Acórdão Nº 01088492220148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-11-2023
Data de Julgamento | 16 Novembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01088492220148200106 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0108849-22.2014.8.20.0106 |
Polo ativo |
JOSE RAELSON DOS SANTOS |
Advogado(s): | DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR |
Polo passivo |
JEAN CARLOS BEZERRA JALES e outros |
Advogado(s): | EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO |
APELAÇÕES CÍVEIS Nos 0108849-22.2014.8.20.0106 E 0111978-35.2014.8.20.0106 (JULGAMENTO EM CONJUNTO)
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
APELANTE: JOSÉ RAELSON DOS SANTOS
ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (5910/RN)
APELADOS: ALDEMIR MENDES DA SILVA E ALBANISA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO (4469/RN)
APELADO: JEAN CARLOS BEZERRA JALES
ADVOGADO: ELISSANDRO ALVES DE LIMA (11422/RN)
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DEMANDAS JUNTADAS EM CONJUNTO. CUSTAS RECOLHIDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÕES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0108849-22.2014.8.20.0106 E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0111978-35.2014.8.20.0106. ALEGAÇÃO DO COMPRADOR QUE EFETUOU A QUITAÇÃO DO CONTRATO. DONO DA LOJA DE REVENDA DE VEÍCULOS QUE NÃO PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ADIANTADOS PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS BENS. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE JOSÉ RAELSON DOS SANTOS E JEAN CARLOS BEZERRA JALES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por José Raelson dos Santos por deserção, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível interposta por José Raelson dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que nos autos das Ações de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) nos 0108849-22.2014.8.20.0106 e 0111978-35.2014.8.20.0106, proferiu sentença julgando-as em conjunto, nos seguintes termos (parte dispositiva):
“Processo: 0108849-22.2014.8.20.0106
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar anteriormente concedida, e devendo o réu JEAN CARLOS BEZERRA JALES restituir os valores pagos por JOSÉ RAELSON DOS SANTOS (autor), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Os veículos – CAMINHÃO VOLVO FH 12380 4X2, ano 2003, placa MYG 8748, CHASSI 9BVA4B5A53E688410 e a CAÇAMBA 3 EIXOS FAC, placa HYX 9932, CHASSI 94BBO84388R008187 – devem ser restituídos para os legítimos proprietários.
Condeno JOSÉ RAELSON DOS SANTOS (autor) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
[…]
Processo: 0111978-35.2014.8.20.0106
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral (ALDEMIR MENDES DA SILVA e ALBANISA MENDES DA SILVA) para:
a) declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre JOSÉ RAELSON DOS SANTOS e JEAN CARLOS BEZERRA JALES, tendo como o objeto a compra e venda dos veículos CAMINHÃO VOLVO FH 12380 4X2, ano 2003, placa MYG 8748, CHASSI 9BVA4B5A53E688410 e a CAÇAMBA 3 EIXOS FAC, placa HYX 9932, CHASSI 94BBO84388R008187, devendo serem restituídos aos legítimos proprietários;
b) condenar o demandado JEAN CARLOS BEZERRA JALES ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir dessa sentença (conforme REsp 1102552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
Em suas razões (ID. 16625608), o apelante aduziu, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, alegando que aquele decisum fundamentou-se no argumento que o vendedor Jean Carlos detinha autorização para procurar um possível comprador para os veículos.
Porém, afirmou o recorrente que os veículos foram comprados de boa-fé, não podendo ser responsabilizado por problemas advindos de eventual prejuízo suportado pelos apelados Aldemir Mendes da Silva e Albaniza Mendes da Silva, em decorrência de ato do Sr. Jean Carlos Bezerra Jales, conferindo àqueles o direito de buscar o ressarcimento dos valores diretamente do lojista, principalmente por terem conferido poderes de venda dos bens a Jean Carlos e não buscar do ora apelante, na condição de adquirente de boa-fé, repita-se, a retomada do bem com este negociado.
Asseverou que a improcedência da lide por si ajuizada só estará beneficiando os apelados que realizaram um “negócio mal feito em detrimento do apelante, adquirente de boa-fé e causando severa insegurança jurídica”, razões pelas quais pugnou pela procedência da lide 0108849-22.2014 e improcedência do feito 0111978-35.2014, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 16625611), os apelados, em primeiro lugar, suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo em razão da deserção, por não ter sido juntado comprovante de pagamento das custas.
No mérito, pediram seja mantida a sentença, alegando que a parte adversa não agiu com prudência quando celebrou o negócio entre ele e o demandado Jean Carlos, proprietário da loja de veículos, bem como que as contestações limitam-se em embasar a transação em um simples recibo fraudulentamente produzido entre os demandados. Por outro lado, apesar de intimado, o ora recorrente não conseguiu juntar as provas de que teria quitado a integralidade do contrato de compra e venda dos veículos.
Afirmaram que, de fato, colocaram os veículos na loja de propriedade de Jean Carlos, porém o contrato menciona que “a transferência da propriedade somente ocorreria na proporção da ‘quitação de cada um dos bens’”, não prevendo aquela avença qualquer autorização para o recebimento de valores por Jean Carlos ou ainda a permuta dos veículos por outros bens (imóveis ou carros), bem como que, tendo dado em pagamento um imóvel e um veículo de passeio, segundo alegou, estes poderiam ser facilmente comprovados, o que não conseguiu comprovar o comprador, ora apelante.
Assim, pediram sejam mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
A 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, deixou de opinar no feito, visto que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível estando as partes devidamente representadas, e tampouco se referir a discussão sobre interesses transindividuais ou individuais homogêneos
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contida no ID. 18076143.
A Apelação Cível nº 0111978-35.2014.8.20.0106 foi redistribuída para esta Relatoria pelo Desembargador Ibanez Monteiro por dependência à Apelação Cível nº 0108849-22.2014.8.20.0106.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com registro que ambos os processos (0108849-22.2014.8.20.0106 e 0111978-35.2014.8.20.0106) foram julgados em conjunto e interposto apenas um recurso apelatório, constando em um dos processos o devido comprovante de recolhimento das custas, restando superada, pois, alegação de deserção formulada pelos apelados em sede de contrarrazões.
Superado esse ponto, pelo que consta dos autos, narrou a parte José Raelson dos Santos que firmou um contrato de compra e venda com a pessoa de Jean Carlos Bezerra Jales, este último detentor de uma loja para revenda de automóveis e caminhões usados, tendo por objeto a aquisição dos seguintes veículos: Caminhão Volvo FH 12380 4X2, ano 2003, placa MYG 8748, Chassi 9BVA4B5A53E688410 e Reboque Basculante SR/Facchini SRF CE, placa HYX 9932, pelo valor total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), registrados em nome da TRANSBET Transporte e Logística Ltda., de propriedade de Aldemir Mendes da Silva e Albaniza Mendes da Silva. O contrato foi firmado pela totalidade de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e seria quitado da seguinte forma: a) um terreno no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) um automóvel modelo Celta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie e d) 10 (dez) cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Após a compra, afirmou o ora apelante que entrou na posse dos veículos, utilizando-os para o seu trabalho. Porém, em seguida, de forma fraudulenta, o demandado Aldemir Mendes da Silva teria transferido a titularidade dos veículos para o seu nome.
Ainda pelo que se pode deduzir das informações trazidas, o dono da loja de veículos – Jean Carlos Bezerra Jales – não teria repassado os valores originalmente pagos, apesar de afirmar o recorrente ter quitado todos os débitos.
Aldemir Mendes da Silva e Albaniza Mendes da Silva, por sua vez, também ingressaram com uma outra demanda, buscando o reconhecimento da nulidade do contrato de venda dos veículos, por não ter a parte José Raelson dos Santos comprovado a quitação dos valores relativos à venda referida.
Para demonstrar que houve a quitação dos valores relativos à aquisição dos bens, juntou aos autos um recibo no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil), assinado pelo demandado Jean Carlos Bezerra Jales; Declaração particular assinada por Jean Carlos Bezerra Jales, declarando que o autor pagou o preço integral da compra; Contrato de compromisso de serviço de venda de veículo, firmado entre os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO