Acórdão Nº 01093413820148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-03-2020

Data de Julgamento17 Março 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01093413820148200001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109341-38.2014.8.20.0001
Polo ativo
PET SHOP BICHO FASHION LTDA - ME
Advogado(s): JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR, LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO
Polo passivo
JESSICA REBECA DANTAS DE MELO MEDEIROS
Advogado(s): MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

APELAÇÃO CÍVEL N° 0109341-38.2014.8.20.0001

APELANTE: Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME

Advogados: Lígia Anderson da Silva Costa Araújo (OAB/RN 6491) e Josenil Barbosa de Araújo Júnior (OAB/RN 8680)

APELADO: Jessica Rebeca Dantas de Melo Medeiros

Advogado: Marcio Harlan Maia de Aquino (OAB/RN 6288)

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA CONTRA CLIENTE. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL DO FACEBOOK. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA E RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DIANTE DE TRANSAÇÃO PENAL ACEITA EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL. TESES INSUBISTENTES. DANO PRESUMIDO INCABÍVEL EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELO ESTABELECIMENTO, APÓS O CONTEÚDO PUBLICIZADO. ÔNUS DO AUTOR, QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR QUANTO AO DEVER DE REPARAR. POSTAGEM QUE TRAZ RECLAMAÇÃO REFERENTE À FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

A Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME protocolou a presente Apelação Cível (Id 4745036, pág. 01) contra sentença proferida pela MM. Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0109341-38.2014.8.20.0001, por si ajuizada contra Jessica Rebeca Dantas de Melo Medeiros, julgou improcedente o pedido autoral e determinou que a demandante pague as custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 4745035, págs. 01/13).

Em suas razões recursais, sustentou que a sentença restou equivocada ao concluir que não houve comprovação de repercussão negativa das publicações nas redes sociais, nem que as publicações opuseram obstáculo ao regular exercício das duas atividades empresariais, tampouco os prejuízos financeiros daí advindos.

Defendeu, ainda, que:

a) não há necessidade de demonstrar o número de visualizações ou compartilhamentos das publicações feitas pela Recorrida no Facebook. Isso porque a publicação foi feita no grupo ADOTE RN, grupo este que possui 71 mil membros”;

b) depois do ocorrido, jamais a Apelante foi procurada novamente por qualquer pessoa vinculada a ONGs, além de ter experimentado uma redução abrupta na sua clientela à época, inclusive, a própria recorrida também confessou em audiência que imputou a Autora irregularidades nas redes sociais, ainda que tenha dito que enviou no Facebook especificamente para uma amiga, responsável por uma ONG, mas deixou nítido que a publicação se tornou pública para todos os contatos da referida;

c) ao invés de publicar a foto da nota fiscal emitida ao final do serviço pela Empresa Recorrente, a Recorrida colocava recibos que eram fornecidos a cada pagamento efetuado, dando assim a entender para os seus amigos na rede social que a empresa trabalhava de forma irregular, não fornecendo a nota fiscal ao contrário das outras empresas do ramo, tendo as postagens difamatórias e caluniosas ganhado repercussão viral, causando profundo dano à imagem, reputação e honra objetiva da Apelante provado in re ipsa, eis que é razoável se presumir que o dano ocorreu;

d) ajuizou ação contra a apelada no Juizado Especial, cujo processo culminou na homologação de transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita por Jessica Rebeca Dantas de Melo Medeiros, consistente no pagamento de prestação pecuniária, fato que, de per si, demonstra o reconhecimento tácito da recorrida dos danos ocasionados a recorrente, já que a ação fazia referência a difamação da imagem da Recorrente nas redes sociais, o que corrobora o pedido de indenização por danos morais nos presentes autos;

e) foi denunciada na Secretaria de Tributação de Serviços, Secretaria de Tributação de Produtos, Delegacia do Consumidor, PROCON etc.) e recebeu visitas constantes desses órgãos no estabelecimento, perante clientes, funcionários e prestadores de serviços, causando-lhe grande constrangimento e passando uma imagem duvidosa da credibilidade da empresa.

Pediu, então, que o recurso seja provido e a sentença, reformada (Id 4745036, págs. 02/08 e Id 4745037, págs. 01/07).

Em contrarrazões, a apelada argumentou que o inconformismo possui caráter meramente protelatório, eis que “o suposto dano alegado pela parte autora, não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido, as quais foram definidas pelo STJ, o que nos faz concluir que o Autor tem o dever de demonstrar o dano oral sofrido, porém, em nenhum momento o dano fica caracterizado”.

Pugnou, portanto, pelo desprovimento do recurso e consequente majoração dos honorários estabelecidos na sentença (Id 4745039, págs. 01/23).

O preparo foi pago, conforme documento de Id 4745037 (pág. 08).

A Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 15ª Procuradora de Justiça, disse ser desnecessária a manifestação ministerial (Id 5114528).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação, cujo mérito passo a examinar.

A Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME pretende ver modificada a sentença que não reconheceu seu pedido de indenização moral, a ser suportado por Jessica Rebeca Dantas de Melo Medeiros.

Pois bem. Antes de analisar a matéria, bom dizer que é possível indenizar, moralmente, a pessoa jurídica.

A quaestio juris, inclusive, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 227, assim redigida:

Sumula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Em observância ao enunciado acima, Yussef Said Cahali ensina que “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”[1], mas ele somente pode ser reconhecido se comprovado o abalo ao conceito público que a empresa projeta na sociedade, seja em relação ao seu bom nome, sua reputação ou imagem, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva, logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em dano in re ipsa, como sustenta o apelante.

Nesse pensar, a própria Corte Superior decidiu:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão.

(...)

3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral.

(...)

5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.

7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).

9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente.

10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico.

11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua...

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