Acórdão Nº 01093855720148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01093855720148200001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109385-57.2014.8.20.0001
Polo ativo
HELENA MARIA CAVALCANTE ASFORA
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Polo passivo
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. NORMAS REGULAMENTARES EXISTENTES NA ÉPOCA DA ADESÃO AO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Maria Cavalcante Asfora em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo de nº 0109385-57.2014.8.20.0001), julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade (ID. 4889617).

Em suas razões, a parte apelante suscita, em síntese (ID. 4889618): a) deve ser utilizado como base de cálculo para complementação da aposentadoria o anexo II da Estrutura Salarial Unificada 2008; b) a partir de 10.12. 2010, a complementação deve ser realizada de acordo com o valor da sua remuneração pelo enquadramento “na PFG na Função Gratificada de Sustentação ao Negócio Júnior, 06 horas, Nível T2 – N3”; c) em 2003 foi concedido novo plano de benefício, na modalidade de contribuição variável, com proposta de saldamento; d) em 2006 houve a abertura do saldamento para os empregados da Caixa, e durante as três reaberturas (2007, 2008 e 2010) tentaram impor aos trabalhadores a adesão; e) uma vez que era opcional, “decidiu por não aderir ao saldamento, permanecendo regida pelas regras dispostas no estatuto vigente a data de sua admissão, qual seja, Replan, de modo que permanecia vinculada aos PCS/89 e aos PCS/98, assegurada a manutenção das regras desses planos”; f) foi impedida de participar do Plano de Cargos e Salários de 2008 e do Plano de Funções Gratificadas (PFG) de 2010, não lhe sendo concedida as promoções por merecimento previstas no PCS/89; g) a Estrutura Salarial Unificada 2008 objetivou a unificação, pois até então coexistiam os dois planos de cargos, PCS/89 e PCS/98; h) sua não inclusão na Estrutura Unificada 2008 trouxe prejuízos financeiros que se refletiram na sua complementação de aposentadoria, bem como burlou a paridade entre inativos e aposentados; i) “tanto o Regulamento Básico de 1977-REG, como o denominado REPLAN de 1979, condicionavam o reajuste da complementação de aposentadoria ao reajuste do salários dos ativos”.

Diante destes argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja julgada procedente a pretensão.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 4889619), pugnando pelo reconhecimento da prescrição e, caso não acolhida pela manutenção da sentença que não acolheu a pretensão formulada.

O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID. 5385173).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Consigne-se que o presente recurso será analisado à luz do Código de Processo Civil de 2015, visto que o direito à recorribilidade da decisão e à interposição do mesmo se deram após a vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo este último inaplicável às hipóteses pendentes de julgamento em virtude do princípio "tempo rege o ato" (tempus regit actum).

Cinge-se a irresignação recursal ao inconformismo da parte autora quanto à improcedência do pedido de “condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do valor da remuneração correto a ser utilizado como base de cálculo para a complementação de aposentadoria".

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SOERGUIDA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES

Da análise dos pedidos inaugurais, verifica-se que a parte autora requereu as diferenças de suplementação de aposentadoria entre os valores percebidos e os apurados mediante o critério que entende correto.

Apreciando a questão, o julgado de origem consignou que a pretensão da parte apelante é de trato sucessivo. Com efeito, é se de se ratificar referido entendimento, fazendo jus o autor, em caso de procedência, ao quantum da defasagem dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Este é, pois, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, vejamos:

Súmula 291, STJ - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 427, STJ - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1548596/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)

Desse modo, na esteira da orientação acima esposada, é de se manter o entendimento de primeiro grau, refutando-se a prescrição de fundo de direito, reconhecendo-se apenas a ocorrência de prescrição quinquenal para delimitar eventual cobrança de valores devidos ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Por seu turno, quanto ao mérito propriamente dito, constato não assistir razão ao Apelante, uma vez que ante os fundamentos fáticos/jurídicos e os elementos probatórios, entendo que o Magistrado a quo decidiu coerentemente com relação à improcedência dos pedidos.

Tem-se que não é ilícita a conduta da entidade de previdência privada em modificar seus regulamentos, além do que necessária ao atendimento do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege o Direito Previdenciário.

Não obstante as alegações externadas pelo apelante, vislumbra-se que não merece guarida o argumento de que deve ser observado o regulamento vigente à época de sua adesão, eis que devem ser aplicadas as normas existentes no momento em que implementados os requisitos para obtenção dos benefício. Ou seja, a aposentadoria privada deve ser paga com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível.

Ressalte-se o que dispõe a Lei Complementar nº 109/2001 que regulamenta o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

Com efeito, a Corte Superior posiciona-se pela inexistência de direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das...

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