Acórdão Nº 01096335220168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01096335220168200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0109633-52.2016.8.20.0001
Polo ativo
MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES
Advogado(s): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab.
Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

Apelação Criminal n. 0109633-52.2016.8.20.0001

Origem: 4.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Ministério Público.

Apelada: Thalita Moema de Freitas Alves.

Advogado: José Romildo Martins da Silva (OAB 13808/RN).

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RECORRIDA DO CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). CRIME SUPOSTAMENTE CONFIGURADO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE RECEBE REMUNERAÇÃO DO ERÁRIO SEM EFETUAR A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA APURADA. POSICIONAMENTOS DO STF E DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSONÂNCIA COM A 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 18357874, pg. 01/08), que absolveu Thalita Moema de Freitas Alves, já qualificada, da prática do crime de peculato, antevisto no art. 312 do Código Penal, com base no art. 386, III, do CPP.

Em suas razões (ID 18357874, pg. 10/24 a ID 18357875, pg. 01/03), o Ministério Público apelante argumentou, em suma, que “o caso não configura mera inassiduidade, ao reverso, caracteriza a prática do crime de peculato, sendo a contratação da Apelada THALITA MOEMA DE FREITAS ALVES pela Associação de Atividades de Valorização Social – ATIVA – o meio utilizado para o desvio e apropriação do dinheiro público, delineando-se, na espécie, o denominando emprego de ficção, utilizado tão somente para o desvio/apropriação de dinheiro público, tal qual um contrato administrativo que é utilizado para o desvio de recursos do erário sem a entrega do bem ou serviço contratado, sendo essa última hipótese ontologicamente igual a aqui versada e aceita pacificamente pela doutrina e jurisprudência como crime de peculato”.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja a recorrida condenada pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, fixando-se ainda valor mínimo de reparação do dano.

Intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 18357881).

Por intermédio do parecer de ID 19239988, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Ao E. Desembargador Revisor.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.

Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo coligido aos autos, entendo que razão não assiste ao apelante, enxergando a fundamentação esposada pelo Juízo da origem como irretocável.

Neste azo, e no que tange ao crime de peculato supostamente praticado pela apelada, que teria recebido remuneração do erário sem efetivar a necessária contraprestação laboral, impera trazer a lume o posicionamento das Cortes Superiores, no sentido de que “3. Verifica-se, entretanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "'servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato' (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444), não é aplicável ao caso em análise" (RHC 115.058/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/9/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concede-se a ordem, de ofício, para trancar a ação penal em virtude da atipicidade da conduta da paciente. (HC 507.516/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)”.

Com efeito, “1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionário público que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir o dever de contraprestar os serviços para o qual foi contratado ou nomeado, muito embora cometa falta funcional da maior gravidade e pratique, em tese, ato de improbidade administrativa, não comete o delito descrito no art. 312 do Código Penal. Precedentes. [...] (RHC 132.594/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)”.

Logo, estando o entendimento esposado pelo Juízo da origem em linha com aquele emanado das Cortes Superiores, não há como prosperar o pleito ministerial.

Aliás, no mesmo sentido também tem decidido esta e. Corte Estadual:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE PECULATO, PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. FUNCIONÁRIO FANTASMA ATIPICIDADE FORMAL. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

TJRN. APELAÇÃO CRIMINAL, 0100012-77.2016.8.20.0115, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/12/2021.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE PECULATO DESVIO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO NOMEADO. IRRELEVÂNCIA PARA O STJ DE QUE O SERVIDOR CONTRATADO TENHA TRABALHADO. CONDUTA QUE, PARA A CORTE SUPERIOR, NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 312 DO CP. ERRO DE FATO. DECLARAÇÕES EXARADAS PELOS DEMAIS DENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO NO ART. 299 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICAS QUE EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE TIPICIDADE PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

TJRN. Processo: 2017.015718-1/0001.00. Julgamento: 31/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe: Embargos de Declaração em Ação Penal Originária. Relator: Des. João Rebouças.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312 CAPUT, C/C ART. 327, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA,...

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