Acórdão Nº 01097010720138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01097010720138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109701-07.2013.8.20.0001
Polo ativo
M D ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS, FABIANO SILVA TAVORA
Polo passivo
MANUEL DIAS BRANCO NETO e outros
Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DA EMPRESA APELANTE QUE RESPONDEM POR DÍVIDAS DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO MAJORITÁRIO. QUESTÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. DISCUSSÃO EXAURIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CITAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO OU DA EMPRESA EMBARGANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. QUANTIDADE DE AÇÕES DEFINIDAS A PARTIR DA COTAÇÃO DO MOMENTO DA ADJUDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. VALOR NECESSÁRIO E SUFICIÊNCIA PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE AÇÕES REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 20 MIL AÇÕES. EXECUÇÃO DE MULTA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação interposta por MD Administração e Participação Ltda, em face da sentença da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que reconheceu e declarou a ilegitimidade superveniente de Pedro Ferreira de Melo Neto, Ranylson Pereira Machado e do Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, extinguindo o feito; também extinguiu o feito em relação ao pedido de depósito das ações adjudicadas pelos exequentes, por considerar a preclusão, conforme prazo previsto no art. 675 do CPC; sobre o pleito de liberação das ações penhoradas, julgou improcedente, por entender que o bloqueio permanece em função da manutenção da decisão que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao reconhecer que os bens do executado Manuel Dias Branco Neto constituíam o patrimônio da empresa apelante.

Alegou que a execução deve prosseguir em relação aos executados Manuel Dias Branco Neto e a empresa Ecoenergias do Brasil, não sendo possível a responsabilização da empresa MD Administração e Participação Ltda. Afirmou que a sentença é nula, na medida em que não houve preclusão sobre a questão relativa à adjudicação das ações penhoradas, negando o julgamento de mérito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo TJRN ou pelo STJ. Sustentou que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi ilegal, uma vez que, segundo argumenta, não foram expostos os dispositivos legais e os requisitos necessários para tanto, negando a ocorrência de confusão patrimonial e afirmando a existência de bens suficientes dos executados para pagamento da dívida. Acrescentou que a empresa MD Administração e Participação Ltda deveria ter sido citada para manifestar-se sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica. Negou o fato da empresa apelante ter participado do processo de execução, enquadrando-se como terceiro. Argumentou que a mera ausência de bens não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, nem que possa ser realizada de ofício pelo juiz. Sobre as ações adjudicadas, afirmou que a juíza não analisou seus argumentos, e que o valor correspondente da adjudicação superou os R$ 50 milhões, quantia muito superior ao objeto da execução. Ainda sustentou que o valor da condenação a honorários de sucumbência não deve gerar enriquecimento exagerado, devendo ser reduzido. Ao final, requereu o desbloqueio de todas as ações da empresa apelante, a substituição das ações adjudicadas pelos bens arrolados dos devedores, além da concessão da tutela requerida.

Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte suscitou a não admissão dos embargos de terceiros, uma vez que não houve a observância do prazo constante no art. 676 do CPC, protocolizando a respectiva petição mais de um ano após o decurso do prazo. No mérito, afirmou a regularidade da constrição judicial, uma vez que houve dilapidação e ocultação patrimonial pelo devedor principal. Argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica da parte apelante se deveu a confusão patrimonial e o abuso de direito de Manuel Dias Branco Neto, ao integralizar 99% do capital da empresa apelante, ocultando seus bens indevidamente. Sustentou que a decisão de desconsideração foi devidamente mantida nas instâncias superiores, restando preclusa a questão. Alegou que remanescem débitos a serem satisfeitos na execução, o que justifica a indisponibilidade das ações ordinárias. Aduziu que não é possível reconhecer sucumbência recíproca, ante a integral sucumbência da parte apelante, o que justifica a decisão de pagamento dos ônus da sucumbência. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.

A parte apelada defendeu a inadmissão dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que não observado do prazo do art. 676 do CPC. Contudo, afora a questão da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a juíza determinou o bloqueio de ações da empresa, que assim permaneceram em função de verificar, no curso do feito, eventual multa fixada ou mesmo de outras penhoras efetuadas em relação a outros processos. Embora a propositura dos embargos de terceiros tenha ocorrido após a adjudicação de parte das ações (MDIA3), a maior parte das ações alcançadas pela constrição judicial permaneceram bloqueadas.

A existência de constrição de bens do embargante é causa suficiente para ensejar a articulação dos embargos de terceiros, na forma do art. 674 e 675 do CPC. Por isso, não há que falar em inadmissibilidade dos embargos de terceiros.

As questões sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa apelante foram integralmente apreciadas por esta instância revisional quando da apreciação do agravo de instrumento nº 2010.008479-1[1], que ratificou a decisão proferida em sede de execução.

A discussão travada naqueles autos foi objeto de recursos especiais interpostos em mais de uma oportunidade, com decisões do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular, cumpre observar que aquele tribunal superior apenas apreciou a carência de análise de questões suscitadas em embargos de declaração, determinando-se o retorno do feito para integral apreciação dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O acórdão que os julgou, manteve integralmente a decisão recorrida, utilizando-se, sobre a questão da desconsideração, dos seguintes fundamentos:

Referente à apreciação do fato de que a empresa que...

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