Acórdão Nº 01098722720148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01098722720148200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109872-27.2014.8.20.0001
Polo ativo
EIDER GOMES DE SENA
Advogado(s): ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO
Polo passivo
J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, EDUARDO SERRANO DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, ALBADILO SILVA CARVALHO

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE SUSCITADA. RESPONSABILIDDE DEFINIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO POR PRÉ-JULGAMENTO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 39 DO TJRN. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO IDÊNTICO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL DEVIDO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 40 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo retido interposto pela Renault do Brasil S.A.. Pela mesma votação, conhecer dos apelos interpostos por ambas as demandadas, para, no mérito, julgá-los desprovidos, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas, autonomamente, por JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e pela Renault do Brasil, em face de sentença proferida no ID 4695092, pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pleito inicial, para condenar ambas as apelantes, solidariamente, “na substituição por outro veículo idêntico ao objeto da demanda ou, alternativamente, só pagamento do valor em dinheiro, acrescidos de juros e correção monetária”, bem como ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, também atualizado.

No mesmo dispositivo, condenou as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais de ID 4695093 – fls. 01/11, a apelante JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. informa que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta que os reparos dependiam do fornecimento de peças pelo fabricante.

Alega que o laudo pericial não se aplica ao caso concreto, bem como que não restou comprovada a falha na aceleração do veículo.

Contesta as conclusões a que chegou o perito.

Defende que não há dano moral, aduzindo ter sofrido a parte autora mero aborrecimento.

Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do seu apelo.

Por seu turno, a Renault do Brasil, em suas razões recursais de ID 4695094 – fls. 01/13, requer, inicialmente, o julgamento do agravo retido anteriormente interposto.

Discorre acerca de sua ilegitimidade passiva, pois o que houve foi uma falha no serviço de reparar o dano, não se aplicando o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Afirma que não existe prova do vício ou defeito do produto.

Assevera que a condenação em trocar o veículo é incabível no caso concreto, na medida em que não demonstrada à imprestabilidade do produto ou a impossibilidade de sua reparação.

Alternativamente, pede para que, caso seja mantida a condenação de substituição do produto, que seja por um veículo da mesma cor e ano ou que a restituição da quantia se dê pelo valor da tabela FIPE, devolvendo-se o outro produto sem ônus.

Destaca que inexiste dever de indenizar no caso concreto.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões nos IDs 4695095 e 4695096, nas quais afirma que há responsabilidade solidária entre as demandadas, bem como que o defeito do produto encontra-se comprovado nos autos.

Sustenta, quanto ao agravo retido interposto pela Renault do Brasil, que o mesmo deve ser julgado desprovido, na medida em que não há cerceamento de defesa, não cabendo mais formulação de questionamentos à perícia.

Alterca que o vício oculto do veículo ficou constatado.

Ao final, pugna pelo desprovimento dos apelos interpostos.

A Renault do Brasil juntou contrarrazões no ID 4695097, nas quais afirma que o dano foi decorrente da falha na reparação do bem, bem como não há solidariedade entre as demandadas.

Termina pugnando para que seja “desprovido o recurso de apelação interposto pela concessionária quanto ao seu pedido de exclusão da obrigação atinente a condenação, especificamente em relação à prestação de serviços, entretanto, desde já, concorda-se em relação ao restante das razões recursais apresentadas na apelação interposta pela concessionária, vez que inexistente vício no produto e caracterização de danos morais, que foram ainda fixados em valor incondizentes com o caso concreto”.

A JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. apresentou contrarrazões no ID 4695098, aduzindo que há responsabilidade solidária entre as demandadas, mas que não há defeito do produto.

Finaliza postulando o desprovimento do apelo da Renault do Brasil quanto à questão da solidariedade e o provimento quanto às demais alegações.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito, por inexistir interesse público que a justifique (ID 4730619).

É o que importa relatar.

VOTO

AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RENAULT DO BRASIL S.A.

Em suas razões de apelação, requer a Renault do Brasil S.A. a análise do agravo retido interposto no ID 4695086 – fls. 12/19.

Referido agravo tem por objetivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante e da decadência do direito autoral, bem como a nulidade da decisão por já ter pré-julgado a lide.

Acerca da ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, tem-se que, acaso verificada, gera a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.

Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57).

No feito em tela, resta patente a pertinência subjetiva da agravante, na medida em que fabricante do produto reputado defeituoso, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 18.

Desta feita, correto o reconhecimento da legitimidade passiva da fabricante do veículo.

No que atine a alegação de decadência, constata-se que a mesma também não ocorreu no caso concreto.

É que, tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

Acerca do tema, dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No caso concreto, verificando as provas colacionadas aos autos, mormente as notas emitidas acerca das tentativas de reparo no defeito do produto (IDs nos 4695080 – fls. 05/07, 10/13, 15/17, 26/28, 30/32, 36 e 39), constata-se que houve a reclamação antes de decorrido o prazo decandencial, obstando a fluência deste, e não houve negativa inequívoca que pudesse autorizar a retomada da contagem.

Destarte, não merece acolhida a alegação de decadência.

Por fim, postula a parte agravante a nulidade da decisão atacada, por ter pré-julgado a lide.

Em análise joeirada da decisão de ID 4695084 – fls. 14/18, constata-se que não há pré-julgamento da lide.

Com efeito, o magistrado a quo concedeu a tutela antecipada fundado em juízo de verossimilhança, como manda a norma processual civil, tendo, inclusive, ressaltando que, a princípio acolho a responsabilidade das demandadas pelos danos causados” (Destaque acrescido).

Assim, destacou o juízo de primeiro grau que estava acolhendo, sem julgamento meritório, a tese da parte autora.

Desta forma, inexiste eiva na decisão atacada.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo retido de ID 4695086 – fls. 12/19.

APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS DEMANDADAS

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos interpostos por ambos os litigantes, passando a análise conjunta dos mesmos.

Cinge-se a pretensão recursal em perquirir acerca da responsabilidade das apelantes pelos supostos danos morais e materiais causados à parte autora em decorrência de defeito no produto e da má prestação do serviço de reparo.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se trata de uma típica relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso em foco as...

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