Acórdão Nº 01099472720188200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01099472720188200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0109947-27.2018.8.20.0001
Polo ativo
BRUNO ANDRE SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0109947-27.2018.8.20.0001

Apelante: Bruno André Silva do Nascimento

Def. Público: Bruno Henrique Magalhães Branco

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. ACERVO CONSTITUÍDO DE LAUDOS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E/OU JURÍDICO A EMBASAR O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES/VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Bruno André da Silva Nascimento em face da sentença do Juiz da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0109947-27.2018.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II do CP, lhe imputou 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (convertida em restritivas), além de 16 (dezesseis) dias-multa (Id 11327084).

2. Segundo a exordial acusatória, “… em dia 16 de junho de 2018, por volta das 10h, na empresa Engetérmica Engenharia Técnica LTDA”, situada na Rua dos Painazes, nº 1606, Alecrim, nesta Capital, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si 01 (uma) bomba de autovácuo, 01 (um) aparelho teste de amperímetro e 01 (um) vacuômetro eletrônico, avaliados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)…”.

3. Sustenta, resumidamente, inexistir prova a caracterizar o furto, senão, e no máximo, o delito de exercício arbitrário das próprias razões ou de violação de domicílio (Id 11327095).

4. Pugna, ao fim, pelo provimento do Apelo.

5. Contrarrazões apresentadas (Id 11327099).

6. Parecer pelo desprovimento (Id 11483584).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do Recurso.

9. No mais, deve ser desprovido.

10. Com efeito, perlustrando os autos, a materialidade do furto (qualificado) se acha plenamente esquadrinhada a partir do(s) BO (Id 11326501), Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id 11326499) e do Termo de Exibição e Apreensão (Id 1132650113).

11. Já a autoria, igualmente objetada pelo Apelante, acha-se insculpida pelas provas orais amealhadas, sobretudo com a declaração do Injuriado:

Ivanildo Gonçalves - Vítima:

“… Joab presta serviço para a empresa do declarante e Joab levava Bruno para ajudá-lo … Joab e Bruno são primos … como Bruno conhecia o Sr. Edson, que é um vizinho da empresa do declarante e que tinha a chave, e depois de umas coisas que aconteceram o declarante não quis mais que Bruno comparece ao trabalho e aí aconteceu o que aconteceu … o declarante tem um quintal muito grande lá e o declarante até cria umas galinhas lá e todos os sábados o declarante vai lá alimentar os animais e observar as coisas, e em determinado sábado, entre três e quatro horas da tarde, o vizinho Edson chamou o declarante pelo muro e ele disse que tinha havido um arrombamento no primeiro andar … o declarante perguntou como isso tinha ocorrido … Edson contou que Bruno chegou lá e disse que queria entrar, pegar um objeto … Bruno entrou pela casa do vizinho, abriu umas três portas mais ou menos; que o Edson saiu abrindo as portas para Bruno e quando chegou lá Edson deu uma escada para Bruno pular o muro, que é alto, e o declarante tem certeza que Edson ajudou Bruno a fazer isso e foi até as escadas do primeiro andar que fica nos fundos do prédio e serrou o cadeado … Edson deu o serrote também … empurrou o portão de ferro com muita força e ficou segurando para ele entrar … quando o depoente chegou lá, que Edson viu o depoente, ele mesmo procurou o depoente dizendo o caso e como tinha acontecido … Bruno tirou essa peça caríssima e depois o declarante foi procurar a polícia … Bruno deixou um aviso, dizendo que se ele quisesse o material de volta custaria um determinado valor sendo que esse recado ele deixou através do vizinho Edson e o declarante achou estranho e não quis mais contato com Bruno … depois de tudo isso, tem um relação grande de objetos que sumiram da empresa do declarante e o declarante … o declarante, depois desses sumiços, afastou do local Bruno e o vizinho Edson e o declarante disse que não os queria mais lá … essa peça que Bruno retirou da empresa do declarante era avaliada, em valores de hoje, em mil e duzentos reais; que a peça era seminova mas era muito utilizada na empresa e sem essa peça param as atividades … a peça é uma bomba de autovácuo … o declarante não achou o amperímetro e o vacuômetro; que sim, tudo isso valia em torno de dois mil e duzentos reais; que sim, a peça que Bruno pegou mesmo foi a bomba … a mãe de Bruno ligou pedindo e o declarante perguntou a Joab, que é primo de Bruno, se ele poderia ir buscar a bomba e Joab disse que sabia onde era a casa e pegou a bomba; que o declarante fez um ofício comunicando ao delegado que tinha recuperado a bomba …”.

12. Em juízo, as testemunhas confirmaram a versão do Ofendido, conforme se infere dos trechos adiante reproduzidos:

Edson Gomes - Testemunha:

“… em 2018, o depoente era vizinho da empresa Engetérmica … conhecia o acusado Bruno porque ele era funcionário da Engetérmica e ele era primo de um rapaz chamado Joab … José Edson esteve na casa do depoente e pediu para entrar no comércio de Ivanildo e o depoente deu a escada a Bruno porque sempre que eles precisavam de uma coisa ou de outra o depoente cedia mas só que o interrogado não sabia de nada do que ia acontecer … Bruno pegou a peça, pulou de volta … assim que o acusado saiu o depoente ligou para Ivanildo Azevedo e informou que Bruno tinha pedido para entrar no quintal de Ivanildo e o depoente cedeu … Bruno apenas pediu para pegar uma peça lá e depois que ele pegou a peça ele pediu que o depoente avisasse a Ivanildo Azevedo que ele fosse buscar a peça na casa do acusado … cedeu a escada inocentemente por falta de experiência … Bruno pegou era uma bomba mas o depoente não entende bem disso; que depois que entrava e que pulava o muro dava acesso às coisas porque o quintal é grande e é tipo uma oficina…”.

Joab Silva - Testemunha:

“… depoente presta serviço à empresa vítima e isso já faz quatro anos … sobre o acusado, primo do depoente, já houve ocasião em que o depoente o chamou para trabalhar com o depoente no hotel … o depoente até hoje ainda presta serviço no hotel … Bruno prestava serviço quando precisava, as vezes uma semana, as vezes quinze dias, depois os serviços fracavam; que não, Bruno não era contratado pela empresa e ajudava só quando precisavam de apoio … sobre a história do furto apurado, era final de semana e o Sr. Ivanildo avisou ao depoente que Bruno havia entrado lá e levado uma bomba … Bruno falou que a bomba estava com ele e disse que realmente tinha pego a bomba porque estava chateado porque Ivanildo estava devendo um dinheiro para Bruno e não pagou, algo assim, mas o depoente não tem certeza; que Bruno disse que estava com a bomba e mãe de Bruno falou com o depoente … Bruno chegou na casa da mãe de Bruno com a bomba e ele estava nervoso e explicou … a mãe de Bruno perguntou se o depoente poderia devolver a bomba e o Sr. Ivanildo disse que se o depoente quisesse levar a bomba de volta que o depoente poderia pegá-la e devolver para não ter problema … então foi buscar a bomba e trouxe para Ivanildo…”.

13. No respeitante à desclassificação do tipo (furto qualificado) para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ou mesmo de invasão de domicílio, com peculiar zelo, destacou a PJ:

“… embora a defesa afirme que o acusado apenas subtraiu o objeto pertencente a vítima com o fim específico de saldar as dívidas que este tinha para com aquele, observa-se do próprio interrogatório do réu, que a intenção deste não era a de se ressarcir do valor que a vítima lhe devia, verbis: ‘… que o interrogado não pegou com intenção de vender e o interrogado reconhece que errou muito mas o interrogado não pegou o material com intenção de trocá-lo ou vendê-lo, sendo que o interrogado pegou com a intenção de chamar a atenção do acusado porque o interrogado estava precisando muito do dinheiro já que o interrogado tinha menino pequeno e aluguel para pagar …’ Logo, embora o apelante alegue ter subtraído o bem, em razão da vítima lhe dever a quantia de R$ 400,00, tal afirmação não corrobora com o fato de que tal conduta ocorreu com o fim de satisfazer sua pretensão, pelo contrário, apenas atesta que foi realizada como meio para que a referida dívida fosse adimplida por meio do pagamento em dinheiro. Ressalte-se, ademais, que acusado voluntariamente devolveu a objeto subtraído à vítima, por intermédio de terceiro, o que evidência que seu intento não era permanecer com a res furtiva para realizar justiça própria. Tal fato é extraído do depoimento da testemunha Joab Silva do Nascimento …”.

14. Mais adiante, acrescentou:

“… Quanto ao pleito pela desclassificação para o crime de violação de domicílio, novamente não merece acolhimento a pretensão recursal… Como cediço, o delito previsto pelo art. 150, do Código Penal é classificado como sendo subsidiário, ou seja, somente é aplicável quando não houver a incidência de um tipo mais grave … E, no caso dos autos, verifica-se que o réu adentrou clandestinamente a empresa que trabalhava com o fim específico de subtrair coisa alheia móvel, sendo, pois, configurado o tipo previsto pelo art. 155, do Código Penal. Além disso, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria da apprehensio ou amotio, para fins de consumação do delito de furto, entendendo-se...

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