Acórdão Nº 01104347020138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2019
Data de Julgamento | 16 Julho 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01104347020138200001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0110434-70.2013.8.20.0001 |
APELANTE: | BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros |
Advogado(s): | WILSON SALES BELCHIOR, ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA |
APELADO: | BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros |
Advogado(s): | WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NA NEGOCIAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA QUE CAUSOU À AUTORA AGRURAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NO CASO CONCRETO IMPLICA NA INVALIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e P. F. GRIMALDI BATINGA CHAVES – ME contra a sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu:
“Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na peça vestibular no seguinte sentido:
I) declaro a rescisão da compra e venda do automóvel Pajero Sport 4x4, ano/modelo 2010/2010, placas MZL 5121, pela pessoa da autora, Phabiolla Emmanuelle Lopes de Oliveira Gomes Silva;
II) declaro, por via de consequência, a rescisão do financiamento do automóvel supra, envolvendo a autora e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, referente ao crédito no valor de R$ 56.879,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), que seria adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.667,82 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante o Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - renegociação (fls. 169/170);
III) condeno P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas), ao ressarcimento à autora dos seguintes valores, a serem atualizados pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal desde as datas dos respectivos pagamentos realizados pela autora, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação: a) R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente ao recebimento do Crossfox 1.6, ano/modelo 2011/2012, placas NOC 0555; b) R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), referente ao pagamento de 2 (dois) cheques entregues diretamente à Rui Bezerra, integrantes da aquisição da Pajero Sport. Os demais cheques em poder de Rui Bezerra ficam, doravante, destituídos de qualquer efeito jurídico, por força da rescisão da compra e venda da Pajero Sport; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme o recibo de fl. 51, referente à locação de veículo durante o período de 04/02/2012 a 08/02/2012; d) R$ 2.423,66 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), referente à nota fiscal eletrônica nº 000.010.956, série 0 (fl. 44);
IV) condeno P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas), ao pagamento à autora, à título de compensação por danos morais, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal a partir desta data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
V) condeno BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ao ressarcimento à autora da integralidade das parcelas pagas, no valor de R$ 1.667,82 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) cada (Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - renegociação, fls. 169/170), atualizadas pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal a partir dos respectivos pagamentos, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deste a citação. O ressarcimento haverá de ocorrer de forma simples, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira.
Ainda, mantenho a autora na posse da Pajero Sport 4x4, ano/modelo 2010/2010, placas MZL 5121, até o cumprimento da obrigação de pagar imposta em desfavor de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Inclusive, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, a posse do automóvel poderá ser convertida em penhora, com a venda judicial do bem e abatimento do valor da condenação. A qualquer tempo, comprovado o pagamento do valor da condenação, e não havendo a necessidade da venda judicial do automóvel, BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento imitir-se-á na posse do bem para todos os fins de direito. Contudo, durante o tempo em que estiver na posse do automóvel, a autora arcará com as despesas tributárias e administrativas de renovação de licenciamento, além de eventuais multas por infração de trânsito.
Por fim, P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas) arcará com o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor das custas do processo, ficando os 40% (quarenta por cento) restantes a cargo de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Ainda, P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas) e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pagarão honorários às advogadas da autora, fixados em 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, considerando o valor de cada condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença via PJe – Processo Judicial Eletrônico. Julgado nesta oportunidade em razão do volume de processos em tramitação na Vara.”
P. F. GRIMALDI BATINGA CHAVES – ME (PODIUM MULTIMARCAS) alegou, em suma, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não participou do negócio envolvendo o veículo adquirido pela parte autora, sendo certo que o referido carro não constou do seu “registro de entrada e saída de veículos”, bem como o senhor Rui, apontado pela parte autora como realizador da venda, não possui qualquer vínculo consigo, tendo a negociação sido feita fora de suas dependências; b) caso seja mantida a sentença, o valor da indenização moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduziu, em síntese, que: a) “é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa relação jurídica processual porque a discussão de um problema de compra e venda, nomeadamente a integridade do bem, não é inerente ao mútuo, relação jurídica existente” entre si e a parte autora”, sendo a PODIUM a responsável por todos os danos causados à promovente; b) não é fornecedora de veículos, mas apenas da quantia necessária para a aquisição do bem, sendo o contrato de financiamento independente do da compra e venda; c) não há que se falar em solidariedade na responsabilização quando o banco não é “banco de montadora”; d) o contrato por si entabulado com a parte autora é válido.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela instituição financeira ao recurso da PODIUM (ID Num. 3033410 - Pág. 1).
Contrarrazões pela parte autora PHABIOLLA EMMANUELLE LOPES DE OLIVEIRA GOMES SILVA (ID Num. 3033412 - Pág. 1).
Sem contrarrazões ao apelo da instituição financeira, conforme certidão de ID Num. 3033412 - Pág. 18.
A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (Num. 3146859 - Pág. 1).
No despacho de ID Num. 3437692 - Pág. 1, determinei a disponibilização das mídias audiovisuais das audiências.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Compulsando os autos, verifico que as pretensões recursais não merecem guarida.
Com efeito, ficou evidenciado que a P. F. GRIMALDI BATINGA CHAVES – ME (PODIUM MULTIMARCAS) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta a constatação, sob o prisma da teoria da aparência, de sua participação no negócio jurídico de venda do veículo PAJERO à parte autora, considerando: a) a participação de Rui Bezerra e seu irmão Romário Bezerra, cujos nomes aparecem em anúncios de vendas da ora apelante (PODIUM); b) que a transferência do financiamento do antigo automóvel da autora (Crossfox) para o novo veículo adquirido (Pajero) foi efetivada nas dependências da PODIUM; e c) o fato do Crossfox que pertenceu à autora ter sido vendido a terceiro dentro da PODIUM, tendo esta recebido comissão, conforme admitido por seu titular em audiência.
A propósito, como bem explicitado pelo magistrado na sentença:
“A transação comercial envolvendo a Pajero Sport ocorreu nos seguintes termos: a autora dispunha de um automóvel Crossfox 1.6, ano/modelo 2011/2012, placas NOC 0555, sob o qual pendia alienação fiduciária em favor de BV Financeira. O Crossfox foi entregue na negociação pelo valor de R$ 42.000,00, e a alienação fiduciária foi transferida por BV Financeira para a Pajero Sport, com o financiamento da diferença em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.667,82. Além disso, a autora entregou a Rui Bezerra 4 (quatro) cheques no valor de R$ 8.750,00 cada.
O deslinde da causa passa por avaliar a conduta dos personagens envolvidos na venda da Pajero Sport, a saber: Jardelmo Vale Pereira, Rui Bezerra, Romário Bezerra e Podium Multimarcas.
Jardelmo Vale Pereira figura como a pessoa que fez a aproximação entre a autora, interessada em adquirir a Pajero...
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