Acórdão Nº 01104347020138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2019

Data de Julgamento16 Julho 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01104347020138200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0110434-70.2013.8.20.0001
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NA NEGOCIAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA QUE CAUSOU À AUTORA AGRURAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NO CASO CONCRETO IMPLICA NA INVALIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e P. F. GRIMALDI BATINGA CHAVES – ME contra a sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu:

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na peça vestibular no seguinte sentido:

I) declaro a rescisão da compra e venda do automóvel Pajero Sport 4x4, ano/modelo 2010/2010, placas MZL 5121, pela pessoa da autora, Phabiolla Emmanuelle Lopes de Oliveira Gomes Silva;

II) declaro, por via de consequência, a rescisão do financiamento do automóvel supra, envolvendo a autora e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, referente ao crédito no valor de R$ 56.879,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), que seria adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.667,82 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante o Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - renegociação (fls. 169/170);

III) condeno P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas), ao ressarcimento à autora dos seguintes valores, a serem atualizados pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal desde as datas dos respectivos pagamentos realizados pela autora, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação: a) R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente ao recebimento do Crossfox 1.6, ano/modelo 2011/2012, placas NOC 0555; b) R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), referente ao pagamento de 2 (dois) cheques entregues diretamente à Rui Bezerra, integrantes da aquisição da Pajero Sport. Os demais cheques em poder de Rui Bezerra ficam, doravante, destituídos de qualquer efeito jurídico, por força da rescisão da compra e venda da Pajero Sport; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme o recibo de fl. 51, referente à locação de veículo durante o período de 04/02/2012 a 08/02/2012; d) R$ 2.423,66 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), referente à nota fiscal eletrônica nº 000.010.956, série 0 (fl. 44);

IV) condeno P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas), ao pagamento à autora, à título de compensação por danos morais, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal a partir desta data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

V) condeno BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ao ressarcimento à autora da integralidade das parcelas pagas, no valor de R$ 1.667,82 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) cada (Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - renegociação, fls. 169/170), atualizadas pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal a partir dos respectivos pagamentos, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deste a citação. O ressarcimento haverá de ocorrer de forma simples, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira.

Ainda, mantenho a autora na posse da Pajero Sport 4x4, ano/modelo 2010/2010, placas MZL 5121, até o cumprimento da obrigação de pagar imposta em desfavor de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Inclusive, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, a posse do automóvel poderá ser convertida em penhora, com a venda judicial do bem e abatimento do valor da condenação. A qualquer tempo, comprovado o pagamento do valor da condenação, e não havendo a necessidade da venda judicial do automóvel, BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento imitir-se-á na posse do bem para todos os fins de direito. Contudo, durante o tempo em que estiver na posse do automóvel, a autora arcará com as despesas tributárias e administrativas de renovação de licenciamento, além de eventuais multas por infração de trânsito.

Por fim, P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas) arcará com o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor das custas do processo, ficando os 40% (quarenta por cento) restantes a cargo de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Ainda, P.F. Grimaldi Batinga Chaves – ME (Podium Multimarcas) e BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pagarão honorários às advogadas da autora, fixados em 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, considerando o valor de cada condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença via PJe – Processo Judicial Eletrônico. Julgado nesta oportunidade em razão do volume de processos em tramitação na Vara.”

P. F. GRIMALDI BATINGA CHAVES – ME (PODIUM MULTIMARCAS) alegou, em suma, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que não participou do negócio envolvendo o veículo adquirido pela parte autora, sendo certo que o referido carro não constou do seu “registro de entrada e saída de veículos”, bem como o senhor Rui, apontado pela parte autora como realizador da venda, não possui qualquer vínculo consigo, tendo a negociação sido feita fora de suas dependências; b) caso seja mantida a sentença, o valor da indenização moral deve ser minorado.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.

BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduziu, em síntese, que: a) “é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa relação jurídica processual porque a discussão de um problema de compra e venda, nomeadamente a integridade do bem, não é inerente ao mútuo, relação jurídica existente” entre si e a parte autora”, sendo a PODIUM a responsável por todos os danos causados à promovente; b) não é fornecedora de veículos, mas apenas da quantia necessária para a aquisição do bem, sendo o contrato de financiamento independente do da compra e venda; c) não há que se falar em solidariedade na responsabilização quando o banco não é “banco de montadora”; d) o contrato por si entabulado com a parte autora é válido.

Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.

Contrarrazões pela instituição financeira ao recurso da PODIUM (ID Num. 3033410 - Pág. 1).

Contrarrazões pela parte autora PHABIOLLA EMMANUELLE LOPES DE OLIVEIRA GOMES SILVA (ID Num. 3033412 - Pág. 1).

Sem contrarrazões ao apelo da instituição financeira, conforme certidão de ID Num. 3033412 - Pág. 18.

A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (Num. 3146859 - Pág. 1).

No despacho de ID Num. 3437692 - Pág. 1, determinei a disponibilização das mídias audiovisuais das audiências.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.

Compulsando os autos, verifico que as pretensões recursais não merecem guarida.

Com efeito, ficou evidenciado que a P. F. GRIMALDI BATINGA CHAVES – ME (PODIUM MULTIMARCAS) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta a constatação, sob o prisma da teoria da aparência, de sua participação no negócio jurídico de venda do veículo PAJERO à parte autora, considerando: a) a participação de Rui Bezerra e seu irmão Romário Bezerra, cujos nomes aparecem em anúncios de vendas da ora apelante (PODIUM); b) que a transferência do financiamento do antigo automóvel da autora (Crossfox) para o novo veículo adquirido (Pajero) foi efetivada nas dependências da PODIUM; e c) o fato do Crossfox que pertenceu à autora ter sido vendido a terceiro dentro da PODIUM, tendo esta recebido comissão, conforme admitido por seu titular em audiência.

A propósito, como bem explicitado pelo magistrado na sentença:

“A transação comercial envolvendo a Pajero Sport ocorreu nos seguintes termos: a autora dispunha de um automóvel Crossfox 1.6, ano/modelo 2011/2012, placas NOC 0555, sob o qual pendia alienação fiduciária em favor de BV Financeira. O Crossfox foi entregue na negociação pelo valor de R$ 42.000,00, e a alienação fiduciária foi transferida por BV Financeira para a Pajero Sport, com o financiamento da diferença em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.667,82. Além disso, a autora entregou a Rui Bezerra 4 (quatro) cheques no valor de R$ 8.750,00 cada.

O deslinde da causa passa por avaliar a conduta dos personagens envolvidos na venda da Pajero Sport, a saber: Jardelmo Vale Pereira, Rui Bezerra, Romário Bezerra e Podium Multimarcas.

Jardelmo Vale Pereira figura como a pessoa que fez a aproximação entre a autora, interessada em adquirir a Pajero...

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