Acórdão Nº 01110312920198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-04-2021

Data de Julgamento13 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01110312920198200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0111031-29.2019.8.20.0001
Polo ativo
JOAO PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR
Polo passivo
MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0111031-29.2019.8.20.0001.

Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: João Paulo Nascimento de Oliveira.

Advogado: Dr. Guillermo Medeiros Homet Mir (OAB/RN nº 5.495).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT,E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997; ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTS. E DA LEI Nº 12.850/2013, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SUSCITADA PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO A TODOS OS DELITOS EM QUE FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS PAUTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. PLEITO PELA REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE TODOS OS CRIMES, SOB ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS VETORES DESFAVORÁVEIS DE FORMA DESPROPORCIONAL. VIABILIDADE PARCIAL. IRRAZOABILIDADE SOMENTE QUANTO A UM DOS DELITOS. CONTUDO, REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “PERSONALIDADE DO AGENTE” EX OFFICIO EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O COMETIMENTO DOS DELITOS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada pela defesa; no mérito, por igual votação, em consonância parcial com o parquet de segundo grau, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a pena do apelante para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa; 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; e 01 (um) ano e 01 (um) mês de suspensão do direito de dirigir, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por João Paulo Nascimento de Oliveira (ID 8178204 – pág. 33) em face da sentença oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 8178203 – págs. 01-46) que o condenou à pena total de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, além de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de suspensão do direito de dirigir, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal, no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. e da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Nas razões recursais (ID 8178206 – págs. 05-24), a defesa técnica pleiteou, em sede preliminar, pela incompetência do juízo a quopara processar e julgar o feito quanto ao delito de organização criminosa (arts. e da Lei nº 12.850/2013). No mérito, o apelante requereu i) a absolvição quanto a todos os delitos em que foi condenado, alegando insuficiência probatória/atipicidade; ii) subsidiariamente, “numa remotíssima hipótese de Vossa Excelência não comungar do entendimento da absolvição do apelante em algum dos artigos supracitados, que lhe seja aplicado ao apelante a atenuante do Instituto da Confissão, descrita no art. 65, II, “d” do Código Penal Brasileiro”; iii) a redução da pena-base de todos os delitos, alegando que a exasperação desta arbitrada pela Magistrada sentenciante, em razão de apenas três circunstâncias judiciais terem sido valoradas desfavoravelmente ao réu, é desproporcional.

Em sede de contrarrazões (ID 8178206 – págs. 25-50), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

Por intermédio do parecer de ID 8612142 – págs. 01-15, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SUSCITADA PELA DEFESA.


Quanto à imputação do crime de organização criminosa, o recorrente alega incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para julgar e processar o referido delito, tendo em vista ter sido cometido na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, senão vejamos:


“O delito ora em pauta, supostamente foi realizado em comarcas distintas ao do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, visto que os fatos se deram na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, fruto de uma operação policial batizada “Operação Pega de Boi”. Como sabemos, a competência será definida, em regra, do lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Processo Penal, senão vejamos: (...). Em face do aludido, resta claro não haver previsão legal para uma possível análise de julgamento pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (sob pena da ocorrência de bis in idem), da suposta conduta da participação em organização criminosa, previsto nos artigos e da Lei nº 12.850/13, em razão da existência de um procedimento judicial na Comarca de São Gonçalo do Amarante, inclusive com deferimento de interceptações telefônicas em sede de medida cautelar”.


A preliminar suscitada não deve ser acolhida.

A um, pois se tratando de alegação de incompetência territorial e, portanto, eminentemente relativa, sabe-se que deve ser arguida na primeira oportunidade pela defesa, sob pena de preclusão, o que não foi feito pelo causídico.

Compulsando os autos, constata-se que o aditamento da denúncia incluindo a imputação referente ao delito de organização criminosa se deu oralmente na audiência de instrução que ocorreu no dia 17 de agosto de 2020, conforme Termo de Audiência (ID 8178200 – pág. 14). Na ocasião, a defesa técnica nada falou sobre a matéria. Diante do aditamento da inicial acusatória, visando garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, a Magistrada natural abriu prazo para que a defesa apresentasse resposta à acusação por escrito, tendo o causídico apresentado a respectiva resposta ao aditamento à denúncia (ID 8178200 – págs. 30-31) sem, contudo, nada alegar a respeito da incompetência territorial ora questionada, tão somente requerendo novo interrogatório do réu para que pudesse exercer o seu direito de defesa com relação às novas acusações contra si imputadas, o que foi feito.

Desse modo, resta cristalino que o advogado não arguiu a referida incompetência relativa na primeira oportunidade que tivera.

A dois, porque as provas compartilhadas (interceptações telefônicas originárias da ação penal nº 0101512-39.2016.8.20.0129 referente a “Operação pega de Boi”) já se encontravam nos autos desde março de 2020, isto é, cinco meses antes da audiência de instrução que culminou no aditamento da denúncia, estando a todo esse tempo à inteira disposição da defesa para questioná-las.

Como entendeu o Superior Tribunal de Justiça no HC 617.877/SP: “Verifica-se que a nulidade alegada era de conhecimento da defesa há bastante tempo, mas não foi alegada no momento oportuno. Como destacou o Tribunal de origem, a defesa quedou-se inerte nas oportunidades que teve para se manifestar (...) Ocorre que essa é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, isto é, aquela que, podendo ser sanada tão logo conhecida, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual”.

Nesta ordem de considerações, entendo estar preclusa a matéria, havendo a prorrogação da competência.

Sobre o tema, colaciono ementários do STF, do STJ e desta Corte:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. (...) 3. Impõe-se a arguição da incompetência territorial, eminentemente relativa, na primeira oportunidade para pronunciamento da Defesa, operando-se, à sua falta, a prorrogação da competência do juízo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 119965 / MG - MINAS GERAIS, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgamento: 22/04/2014, Publicação: 30/10/2014– destaques acrescidos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos...

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