Acórdão Nº 01111404320198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01111404320198200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0111140-43.2019.8.20.0001
Polo ativo
EDILSON VIANA DA SILVA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0111140-43.2019.8.20.0001

Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Natal/RN

Apelantes: Edilson Viana da Silva e outro

Def. Público: Bruno Henrique Magalhães Branco

Apelado: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: PENAL. APCRIM. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§2º E 4º, II C/C ART. 14, II DO CP). INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM VIRTUDE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA (FRAUDE). PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. VETOR DA CULPABILIDADE PAUTADO EM ARGUMENTO LEGÍTIMO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por EDILSON VIANA DA SILVA E OSCAR AUGUSTO DA SILVA em face da sentença do Juiz da 7ª VCrim de Natal, o qual na AP 0111140-43.2019.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 155, §§2º e 4º, II, c/c art. 14, II do CP, lhe imputou e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto (convertida em restritivas).

2. Segundo a exordial acusatória (Id 65087756) “… No dia 12 de dezembro de 2019, pelas 21 horas, no Supermercado Rede Mais situado no bairro Felipe Camarão, nesta Capital, os acusados iniciaram a execução do crime de furto mediante fraude, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades … EDILSON e OSCAR trabalhavam no estabelecimento vitimado, respectivamente nas funções de auxiliar de açougueiro e repositor de frios … Em virtude das constantes perdas de mercadorias decorrentes de furtos, a gerência determinou a intensificação da vigilância, tanto na parte da loja quanto na saída dos funcionários. Assim, na data dos fatos, o primeiro denunciado subtraiu 1,64kg de carne do tipo fraldinha, cobriu com pelancas e passou pelo caixa pagando o valor correspondente à carne de segunda … Igualmente, OSCAR colocou 1,126kg de fraldinha e 1,682kg de peito cerrado, encobriu as carnes de primeira com pelancas e ossos e efetuou o pagamento dos produtos mais baratos … o encarregado da segurança, Sr. José de Assis, desconfiou das condutas dos réus e pediu que eles abrissem as embalagens, verificando-se então a tentativa de subtração das carnes de melhor qualidade …”.

3. No Id 9151842, defendem, em resumo, sua absolvição dos acusados mediante aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, a revaloração do vetor “culpabilidade”.

4. Pugnam, ao fim, pelo provimento do Apelo.

5. Contrarrazões apresentadas (Id 9151845).

6. Parecer pela manutenção da sentença.

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do Recurso.

9. No mais, deve ser desprovido.

10. Ao primeiro dos argumentos, é farta a jurisprudência do STJ pela impossibilidade de aplicação do princípio bagatelar quando o furto se ultima mediante fraude:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULAS 7 E 567 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO … Tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, fica demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância (ut, HC 553.549/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/02/2020)… (AgRg no AREsp 1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020); e

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. BATERIA DE AUTOMÓVEL AVALIADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO … In casu, o paciente foi condenado pela subtração de uma bateria de automóvel avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que correspondia a quase um terço do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00 em 2013), não podendo ser considerado como ínfimo ou irrisório. III - Ressalvado meu entendimento pessoal, em respeito ao princípio da colegialidade, verifico que também se mostra incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o paciente praticou a ação mediante fraude e em concurso de pessoas, circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconhecimento do mencionado princípio (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 354.497/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 25/08/2016)”.

11. Logo, diante da maior reprovabilidade da conduta, a insurgência neste ponto é por toda descabida.

12. Transpondo à dosimetria, melhor sorte não lhe assiste.

13. Com efeito, ao negativar o vetor culpabilidade, assim o fez a Sentenciante:

“… In casu, penso que a conduta levada a efeito pelo requerido em foco caracteriza-se como mais reprovável, uma vez que praticado em desfavor de seu empregado, sendo que havia vários anos laborava no local, inclusive, gozando da confiança da chefia. Critério desfavorável…”.

14. Realmente, como bem colocado pela 1ª PJ, “… a valoração negativa da “culpabilidade” mostra-se irretocável. Ora, o crime foi intentado em face de estabelecimento comercial no qual os réus trabalhavam há muitos anos, de modo que, frente a posição de confiança adquirida e a autonomia no setor (açougue e frios), desenvolveram ardil para a prática de crime patrimonial, o que merece especial reprovação…”.

15. Ainda no tópico não de se falar em bis in idem, porquanto a qualificadora se acha relacionada à “fraude”, ao passo que na sanção de piso houve referência ao “abuso de confiança”.

16. Isto posto, em harmonia com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 4 de Maio de 2021.

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