Acórdão Nº 01111441720188200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 02-10-2023

Data de Julgamento02 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01111441720188200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0111144-17.2018.8.20.0001
Polo ativo
MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0111144-17.2018.8.20.0001.

Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelantes: Verônica Maria Costa do Nascimento da Silva e Marco Antônio Nascimento da Silva.

Defensor Público: Dr. Igor Melo Araújo.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

Revisor: Des. Amaury Moura (em subst. a Dr Ricardo Tinoco)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º E §4º, IV, DO CP E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, SEGUNDA PARTE, DO CP). PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VEÍCULO SUBTRAÍDO E DANIFICADO QUE, NO MOMENTO DOS CRIMES, ESTAVA SOB A POSSE DA DEPROV. BEM ALHEIO AOS RÉUS. CONDUTAS TÍPICAS. PEDIDO DA RÉ VERÔNICA DE ABSOLVIÇÃO DOS DOIS CRIMES DIANTE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE A CONSIDERASSE COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CIÊNCIA DE QUE O BEM ESTAVA EM POSSE DA DELEGACIA. PLEITO DO RÉU MARCO ANTÔNIO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO EM VIRTUDE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. INVIABILIDADE. INDEPENDENTE DE SER A RÉ LEGALMENTE A PROPRIETÁRIA, VEÍCULO QUE ESTAVA EM POSSE DA DELEGACIA. CONSENTIMENTO DESTA QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE DAS CONDUTAS. PEDIDO DA ACUSADA VERÔNICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. PLEITO SUBSIDIÁRIO COMUM DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP). POSSIBILIDADE. TEMA 1.087/STJ. TESE JURÍDICA FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1° DO ART. 155 DO CP QUE NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§4°). REDUÇÃO DA PENA FINAL DOS RECORRENTES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena da ré Verônica Maria Costa do Nascimento da Silva para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo a substituição desta última pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária); e do réu Marco Antônio Nascimento da Silva para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo a substituição desta última pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Verônica Maria Costa do Nascimento da Silva e Marco Antônio Nascimento da Silva em face da sentença oriunda da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 19790139 – págs. 01-43) que condenou a primeira à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituindo esta última pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos, respectivamente, no art. 155, §1º e §4º, IV, do CP e art. 163, parágrafo único, II, do CP, em concurso material (art. 69, segunda parte, do CP); e o segundo à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituindo esta última pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos, respectivamente, no art. 155, §1º e §4º, IV, do CP e art. 163, parágrafo único, II, do CP, em concurso material (art. 69, segunda parte, do CP).

A defesa técnica dos apelantes, nas razões recursais (ID 19790141 – págs. 01-12), pleiteou “a) A absolvição da acusada Verônica Maria Costa do Nascimento da Silva em relação aos crimes de furto e dano e do acusado Marco Antônio Nascimento da Silva no que se refere ao delito de furto diante da evidente atipicidade da conduta dos recorrentes, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) A absolvição do acusado Marco Antônio Nascimento da Silva em relação ao delito de dano diante da existência de causa supralegal de excludente da ilicitude por consentimento da ofendida, conforme o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; c) Alternativamente, a absolvição da acusada Verônica Maria Costa do Nascimento da Silva em relação aos delitos de furto e de dano diante da existência de excludente de ilicitude por exercício regular do direito, consoante o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, em relação à acusada Verônica Maria Costa do Nascimento, quanto ao crime de furto, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), visto que a conduta da acusada se diferencia do tipo penal em questão; e) Em não sendo acolhido os pleitos anteriormente elencados, seja a sentença reformada, para ambos os apelantes, para que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, vez que se trata, conforme denominado em sentença, de furto majorado e qualificado”.

Em sede de contrarrazões (ID 19790147 – págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “a fim de ser reconhecido o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno em obediência ao precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.087, mantendo-se, integralmente, os demais termos do julgamento impugnado”.

Por intermédio do parecer de ID 19939087 – págs. 01-07, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que seja afastada a majorante do repouso noturno.

É o relatório.

Ao Eminente Des. Revisor.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Inicialmente, a defesa técnica pleiteou, quanto à ré Verônica Maria, i) a absolvição de ambos os delitos (furto e dano) por atipicidade das condutas e, alternativamente, por excludente de ilicitude diante de exercício regular do direito, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP; ii) a desclassificação do crime de furto para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. No tocante ao réu Marco Antônio, i) a absolvição do delito de furto por atipicidade e do crime de dano em virtude da excludente de ilicitude por consentimento da ofendida.

Não assiste razão aos recorrentes em nenhuma das teses aventadas.

A materialidade e autoria dos delitos de furto e dano estão devidamente demonstradas pelo Relatório de Investigação (ID 19790086 – págs. 30-34), pelo Relatório de Análise em Aparelho Celular (ID 19790086 – pág. 56 a ID 19790087 – pág. 07), pelo Laudo de Exame de Identificação Veicular (ID 19790086 – págs. 36-39) e pelos depoimentos prestados em audiência de instrução.

O Relatório de Investigação (ID 19790086 – págs. 30-34) concluiu que “após a análise das imagens contidas nos vídeos, podemos concluir que a pessoa detentora do domínio do fato criminoso, embora esteja usando capacete, trata-se de Verônica Maria Costa do Nascimento, já qualificada nos autos, fato percebido pelo seu porte físico, pela forma que anda coxeando da perna, e em depoimento sua mãe afirmou que sua filha manca da perna devido um calo, tendo a mesma afirmado (informalmente) dentre desta especializada que daria um jeito de ficar com o carro”.

Dos dados extraídos do celular da ré Verônica Maria, constantes no Relatório de Análise em Aparelho Celular (ID 19790086 – págs. 36-39), observa-se inúmeras conversas da acusada com diversas pessoas (“Jady” – seu namorado –, Nara, Poliana, “primo”, Bia, Neide, etc) tanto antes do cometimento dos delitos, narrando o que fará, como depois da realização dos crimes, relatando que “roubou” (leia-se, furtou) seu carro que estava em frente à Delegacia, levou para lugar ermo, retirou seus componentes (assentos, bateria, etc) no intuito de vendê-los e ateou fogo no veículo, informando que agiu juntamente com seu irmão Marco Antônio, ora corréu, além de ter mandado fotos e vídeos comprovando as condutas.

O Laudo de Exame de Identificação Veicular (ID 19790086 – págs. 36-39) confirma que o automóvel foi encontrado destruído por ação ígnea, não havendo vestígios de carbonização dos assentos, indicando que os mesmos foram subtraídos antes da ação ígnea.

Quanto aos depoimentos prestados em juízo, o Ministério Público, em suas alegações finais, explanou com maestria, senão vejamos trechos:

“(...) Na audiência realizada, a testemunha Guthemberg Leite de Medeiros, Delegado da Polícia Civil responsável pela investigação do caso, declarou em juízo que:

No dia 5 de março, por volta de 20h20, 20h30, foi registrado o furto de um Gol branco feito pela senhora Verônica Maria; no dia 8 de março, pela manhã, chegou na DEPROV o senhor Laio Carlos com o veículo, pedindo para tirar o registro de furto; o senhor Laio lhe disse que tinha adquirido aquele veículo há uns 9 meses; resolveu entregar o carro a ele porque o recibo e CRLV estavam em nome...

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