Acórdão Nº 01114242720148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-10-2022

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01114242720148200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0111424-27.2014.8.20.0001
Polo ativo
MARIA ELISA ALVES - ME
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU
Polo passivo
MARIA PASSA A FRENTE VESTUARIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA, GUARACY QUEIROZ DE OLIVEIRA, MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA, JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111424-27.2014.8.20.0001

ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

EMBARGANTE: MARIA PASSA A FRENTE VESTUÁRIO LTDA. - ME

ADVOGADOS: JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO (OAB/RN 6069) E OUTROS

EMBARGADO: NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI

ADVOGADA: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA (OAB/PB 4838)

EMBARGADA: MARIA ELISA ALVES – ME

ADVOGADA: GABRIELA FONSECA MARINHO (OAB/RN 8485)

RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que integra o Acórdão.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Passa a Frente Vestuário Ltda.-ME contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e desproveu da remessa necessária e da apelação cível, interposta pelo ora embargante, conforme ementa adiante transcrita:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ARTIGO 702, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. TÍTULO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRANQUIA. PARTES QUE FIRMARAM O CONTRATO E O SEU ADENDO DE FORMA CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU INDUÇÃO A ERRO. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO (EMBARGOS MONITÓRIOS). DESCONTOS DO VALOR DEVIDO RELATIVO A UM CHEQUE JÁ ADIANTADO PELA PARTE NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA MARIA PASSA A FRENTE VESTUÁRIO LTDA.-ME E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Estando o título objeto da Ação Monitória provido de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como ter sido firmado de forma consciente, ausente qualquer coação ou indução a erro, não há que se falar em nulidade daquele.

2. Já tendo sido adiantado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela parte Nerivaldo Marques Cavalcanti, há de ser acolhidos os Embargos Monitórios para que aquele montante seja descontado do valor devido.

Em suas razões (Id. 14184517), a embargante apontou a existência de omissão no Acórdão, alegando que foi desconsiderado que na Cláusula 2ª do Adendo ao Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Franqueada, o qual prescreve que a responsabilidade dos pagamentos dos valores contidos nos cheques são de Nerivaldo Marques Cavalcanti, bem como no disposto na Cláusula 4ª do mencionado adendo.

Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões observadas, reformando-se o acórdão embargado. Pediu, ainda, o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados, para fins de prequestionamento, notadamente quanto aos artigos 338, 339 e 485, todos do Código de Processo Civil; artigos e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigo 5º, caput e inciso LV, c/c artigo 37, caput, e artigo 97, inciso IX, todos da Constituição Federal, além do artigo 421 do Código Civil.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.

Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.

Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados.

Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE. SÚMULA Nº 260/TFR. ARTIGO 58 DO ADCT....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT