Acórdão Nº 01119783520148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01119783520148200106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0111978-35.2014.8.20.0106
Polo ativo
ALDEMIR MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO
Polo passivo
JOSE RAELSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, ELISSANDRO ALVES DE LIMA

APELAÇÕES CÍVEIS Nos 0108849-22.2014.8.20.0106 E 0111978-35.2014.8.20.0106 (JULGAMENTO EM CONJUNTO)

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

APELANTE: JOSÉ RAELSON DOS SANTOS

ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (5910/RN)

APELADOS: ALDEMIR MENDES DA SILVA E ALBANISA MENDES DA SILVA

ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO (4469/RN)

APELADO: JEAN CARLOS BEZERRA JALES

ADVOGADO: ELISSANDRO ALVES DE LIMA (11422/RN)

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DEMANDAS JUNTADAS EM CONJUNTO. CUSTAS RECOLHIDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÕES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0108849-22.2014.8.20.0106 E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0111978-35.2014.8.20.0106. ALEGAÇÃO DO COMPRADOR QUE EFETUOU A QUITAÇÃO DO CONTRATO. DONO DA LOJA DE REVENDA DE VEÍCULOS QUE NÃO PROMOVEU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ADIANTADOS PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS BENS. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE JOSÉ RAELSON DOS SANTOS E JEAN CARLOS BEZERRA JALES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por José Raelson dos Santos por deserção, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível interposta por José Raelson dos Santos contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que nos autos das Ações de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) nos 0108849-22.2014.8.20.0106 e 0111978-35.2014.8.20.0106, proferiu sentença julgando-as em conjunto, nos seguintes termos (parte dispositiva):

Processo: 0108849-22.2014.8.20.0106

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar anteriormente concedida, e devendo o réu JEAN CARLOS BEZERRA JALES restituir os valores pagos por JOSÉ RAELSON DOS SANTOS (autor), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Os veículos – CAMINHÃO VOLVO FH 12380 4X2, ano 2003, placa MYG 8748, CHASSI 9BVA4B5A53E688410 e a CAÇAMBA 3 EIXOS FAC, placa HYX 9932, CHASSI 94BBO84388R008187 – devem ser restituídos para os legítimos proprietários.

Condeno JOSÉ RAELSON DOS SANTOS (autor) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

[…]

Processo: 0111978-35.2014.8.20.0106

Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral (ALDEMIR MENDES DA SILVA e ALBANISA MENDES DA SILVA) para:

a) declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre JOSÉ RAELSON DOS SANTOS e JEAN CARLOS BEZERRA JALES, tendo como o objeto a compra e venda dos veículos CAMINHÃO VOLVO FH 12380 4X2, ano 2003, placa MYG 8748, CHASSI 9BVA4B5A53E688410 e a CAÇAMBA 3 EIXOS FAC, placa HYX 9932, CHASSI 94BBO84388R008187, devendo serem restituídos aos legítimos proprietários;

b) condenar o demandado JEAN CARLOS BEZERRA JALES ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir dessa sentença (conforme REsp 1102552/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

Em suas razões (ID. 16625608), o apelante aduziu, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, alegando que aquele decisum fundamentou-se no argumento que o vendedor Jean Carlos detinha autorização para procurar um possível comprador para os veículos.

Porém, afirmou o recorrente que os veículos foram comprados de boa-fé, não podendo ser responsabilizado por problemas advindos de eventual prejuízo suportado pelos apelados Aldemir Mendes da Silva e Albaniza Mendes da Silva, em decorrência de ato do Sr. Jean Carlos Bezerra Jales, conferindo àqueles o direito de busca o ressarcimento dos valores diretamente do lojista, principalmente por terem conferido poderes de venda dos bens a Jean Carlos e não buscar do ora apelante, na condição de adquirente de boa-fé, repita-se, a retomada do bem com este negociado.

Asseverou que a improcedência da lide por si ajuizada só estará beneficiando os apelados que realizaram um “negócio mal feito em detrimento do apelante, adquirente de boa-fé e causando severa insegurança jurídica”, razões pelas quais pugnou pela procedência da lide 0108849-22.2014 e improcedência do feito 0111978-35.2014, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Em sede de contrarrazões (ID. 16625611), os apelados, em primeiro lugar, suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo em razão da deserção, por não ter sido juntado comprovante de pagamento das custas.

No mérito, pediram seja mantida a sentença, alegando que a parte adversa não agiu com prudência quando celebrou o negócio entre ele e o demandado Jean Carlos, proprietário da loja de veículos, bem como que as contestações limitam-se em embasar a transação em um simples recibo fraudulentamente produzido entre os demandados. Por outro lado, apesar de intimado, o ora recorrente não conseguiu juntar as provas de que teria quitado a integralidade do contrato de compra e venda dos veículos.

Afirmaram que, de fato, colocaram os veículos na loja de propriedade de Jean Carlos, porém o contrato menciona que “a transferência da propriedade somente ocorreria na proporção da ‘quitação de cada um dos bens’”, não prevendo aquela avença qualquer autorização para o recebimento de valores por Jean Carlos ou ainda a permuta dos veículos por outros bens (imóveis ou carros), bem como que, tendo dado em pagamento um imóvel e um veículo de passeio, segundo alegou, estes poderiam ser facilmente comprovados, o que não conseguiu comprovar o comprador, ora apelante.

Assim, pediram sejam mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

A 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, deixou de opinar no feito, visto que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível estando as partes devidamente representadas, e tampouco se referir a discussão sobre interesses transindividuais ou individuais homogêneos

Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contida no ID. 18076143.

A Apelação Cível nº 0111978-35.2014.8.20.0106 foi redistribuída para esta Relatoria pelo Desembargador Ibanez Monteiro por dependência à Apelação Cível nº 0108849-22.2014.8.20.0106.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com registro que ambos os processos (0108849-22.2014.8.20.0106 e 0111978-35.2014.8.20.0106) foram julgados em conjunto e interposto apenas um recurso apelatório, constando em um dos processos o devido comprovante de recolhimento das custas, restando superada, pois, alegação de deserção formulada pelos apelados em sede de contrarrazões.

Superado esse ponto, pelo que consta dos autos, narrou a parte José Raelson dos Santos que firmou um contrato de compra e venda com a pessoa de Jean Carlos Bezerra Jales, este último detentor de uma loja para revenda de automóveis e caminhões usados, tendo por objeto a aquisição dos seguintes veículos: Caminhão Volvo FH 12380 4X2, ano 2003, placa MYG 8748, Chassi 9BVA4B5A53E688410 e Reboque Basculante SR/Facchini SRF CE, placa HYX 9932, pelo valor total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), registrados em nome da TRANSBET Transporte e Logística Ltda., de propriedade de Aldemir Mendes da Silva e Albaniza Mendes da Silva. O contrato foi firmado pela totalidade de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e seria quitado da seguinte forma: a) um terreno no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) um automóvel modelo Celta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie e d) 10 (dez) cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.

Após a compra, afirmou o ora apelante que entrou na posse dos veículos, utilizando-os para o seu trabalho. Porém, em seguida, de forma fraudulenta, o demandado Aldemir Mendes da Silva teria transferido a titularidade dos veículos para o seu nome.

Ainda pelo que se pode deduzir das informações trazidas, o dono da loja de veículos – Jean Carlos Bezerra Jales – não teria repassado os valores originalmente pagos, apesar de afirmar o recorrente ter quitado todos os débitos.

Aldemir Mendes da Silva e Albaniza Mendes da Silva, por sua vez, também ingressaram com uma outra demanda, buscando o reconhecimento da nulidade do contrato de venda dos veículos, por não ter a parte José Raelson dos Santos comprovado a quitação dos valores relativos à venda referida.

Para demonstrar que a houve a quitação dos valores relativos à aquisição dos bens, juntou aos autos um recibo no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil), assinado pelo demandado Jean Carlos Bezerra Jales; Declaração particular assinada por Jean Carlos Bezerra Jales, declarando que o autor pagou o preço integral da compra; Contrato de compromisso de serviço de venda de veículo, firmado entre os...

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