Acórdão Nº 01120528920148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-08-2021

Data de Julgamento14 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01120528920148200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0112052-89.2014.8.20.0106
Polo ativo
RITA DA SILVA
Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO (GJET). DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM REGIME DE PLANTÃO. PAGAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA LCE 333/06. NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pelo Rita da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0112052-89.2014.8.20.0106, que em decisão de Embargos de Declaração, reformou a sentença a quo, que declarou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 9250191 - Pág. 6):

“No caso em análise, a parte autora teve seu ato de aposentadoria publicado em 04/08/2012 com as seguintes vantagens: 25% de adicional por tempo de serviço; 40% de adicional de insalubridade e gratificação de jornada especial, prevista no art. 15 e 23 da Lei Complementar nº 333/2006, fatos posteriores à declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 4º da Constituição do Estado.

Com efeito, pretende a parte autora à reimplantação da gratificação de jornada especial de saúde aos proventos de aposentadoria, sob justificativa de que foi concedido no seu ato de aposentadoria, deixando de perceber em dezembro/2013.

Todavia, em que pese os argumentos, a demandante não possui direito à reimplantação da gratificação de jornada especial de saúde conforme pleiteado.

Isto porque a verba buscada pela requerente a título de gratificação de jornada especial de saúde possui natureza transitória, conhecida também como propter laborem. Portanto, não se incorpora, automaticamente, ao vencimento ou aos proventos, sendo certo que são devidas ao servidor apenas enquanto exercer a atividade ou persistir a situação que lhe dá causa.

(...)

Ademais, esclareço que na hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre tal gratificação, a qual não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, é plenamente admissível a repetição de valores, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBA PERCEBIDA POR HORA DE PLANTÕES REALIZADOS. NATUREZA COMPENSATÓRIA OU INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE TAIS RENDIMENTOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDOS PAGAMENTOS SERVIREM DE BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE CITADA CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, 2ª CC, Rel. Des. Judite Nunes, DJ 26/05/2015; grifos acrescidos)”.

Desse modo, não merece acolhida o pleito autoral quanto a incorporação da gratificação de jornada especial de saúde, visto que não mais cumpre os requisitos legais previstos na LCE nº 333/06, bem como ao fato de que a gratificação em referência é verba de caráter propter laborem.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para sanar a omissão e dar-lhe efeito infringente e, em consequência, julgar IMPROCEDENTE a pretensão formulada por RITA DA SILVA, nos termos da fundamentação acima.

Custas e honorários advocatícios, pela autora. Aquelas, na forma da lei e estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado com a sentença acima, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que foi erroneamente atribuído o art. 28, 4§ da Constituição Estadual, onde deveria ser atribuído o constante no art. 29, 4§, do mesmo diploma, o qual determina a integralidade da remuneração e a incorporação das verbas percebidas anteriormente à aposentadoria.

Ao final, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença do juízo singular.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (9142905), momento em que rebateu os argumentos trazidos pelo recorrente, pleiteando a manutenção do julgado em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça deixou de emitir pronunciamento, por entender prescindível a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da requerente incorporação da Gratificação de Jornada Especial aos proventos de aposentadoria.

Na esteira do que foi assentado pelo Juízo monocrático, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADIN 1.353-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 4º da Constituição do Estado, que assegurava que as vantagens que estivessem sendo percebidas a qualquer título, a partir do sexto ano de sua percepção, integrariam os vencimentos ou remuneração dos servidores estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

Fato este que não pode aplicar ao presente caso, uma vez que a apelante obteve sua aposentadoria no ano de 2012, fato este posterior a declaração do art. 28, § 4º, da Constituição Estadual, conforme alega.

Outrossim, a referida gratificação, apesar de seu caráter remuneratório, está inicialmente adstrita ao cargo que a autora/apelada ocupava antes de se aposentar, não havendo, pois, motivos que justifiquem a incorporação dela à sua aposentadoria, uma vez que a vantagem possui nítida natureza transitória ou proptem laborem.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aduz:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBA PERCEBIDA POR HORA DE PLANTÕES REALIZADOS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 25, DA LCE Nº 333/2006. VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA, EXCEPCIONAL E NÃO REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO DEVE INCIDIR SOBRE VERBA DE CARÁTER NÃO PERMANENTE OU INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 67, § 9º, DA LCE Nº 308/2005 E 1º, § 2º, DA LEI ORDINÁRIA Nº 8.633/2005 DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE TAIS RENDIMENTOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDOS PAGAMENTOS SERVIREM DE BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE CITADA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NA TR, DESDE A DATA DA CONDENAÇÃO ATÉ 25/03/2015, DATA A PARTIR DA QUAL DEVE SER CALCULADA UTILIZANDO-SE O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.278/2009. EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.088/1997. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: 20150040581 RN, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1ª Câmara Cível).”

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBA PERCEBIDA POR HORA DE PLANTÕES REALIZADOS. NATUREZA COMPENSATÓRIA OU INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE TAIS RENDIMENTOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDOS PAGAMENTOS SERVIREM DE BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE CITADA CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, 2ª CC, Rel. Des. Judite Nunes, DJ 26/05/2015;)”

“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. TÉCNICA ADMINISTRATIVO EM SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO – GJET. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA LIGADA AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NA INATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tendo em vista que os pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda.2. Observando-se os contracheques juntados aos autos a partir de janeiro/2006, tem-se a ausência de pagamento da Gratificação de Jornada Especial (vantagem 291), não havendo que se falar em supressão, dado que o ato concessório fora...

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