Acórdão Nº 01128685620188200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-10-2021

Data de Julgamento05 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01128685620188200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0112868-56.2018.8.20.0001
Polo ativo
GERALDO SEBASTIAO DE ANDRADE NETO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0112868-56.2018.8.20.0001

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Geraldo Sebastião de Andrade Neto.

Def. Pública: Vanessa Gomes Alvares Pereira.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA A AÇÃO DELITUOSA SEM IMPEDIR SUA OCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR N.º 567 DO STF. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- A vigilância de funcionários e o monitoramento por circuito interno não podem ser considerados inteiramente capazes de evitar a ocorrência do delito de furto, não se revelando o meio absolutamente ineficaz para a produção do resultado.

- Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como do elemento subjetivo do tipo, ausente causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do réu.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena do apelante para 01 ano e 04 meses de reclusão, com o pagamento de 06 dias-multa, a ser iniciada em regime aberto, e, ao mesmo tempo, substituir a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geraldo Sebastião de Andrade Neto, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 10948728 - Págs. 01-14 e ID 10948729 - Págs. 05-06, que o condenou à pena de 01 ano, 05 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, ID 10948732 - Págs. 01-18, o apelante pugna pela absolvição ante o alegado crime impossível pela absoluta ineficácia do meio utilizado. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria a fim de que seja a pena base fixada no patamar mínimo legal.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 10948733 - Págs. 01-09, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, ID 11088396 - Págs. 01-08, a 1ª Procuradoria de Justiça em substituição à 5ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de que seja reduzida a pena base ao mínimo legal.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.

Pretende a defesa, a absolvição do apelante, com espeque na atipicidade da conduta, uma vez que caracterizado o crime impossível, argumentando para tanto, que o apelante foi monitorado durante toda a suposta ação delituosa até a detenção do mesmo, não tendo oportunidade de percorrer um real e verdadeiro iter criminis.

Todavia, não merece prosperar a tese absolutória do recorrente.

Inicialmente, registro que a materialidade e a autoria são incontestes, não havendo insurgência defensiva quanto a estes pontos.

Assim, após análise dos autos, verifica-se que o apelante apenas não conseguiu alcançar êxito em sua empreitada criminosa porque foi percebido pelos funcionários do estabelecimento comercial que o seguiram, abordaram e acionaram a polícia militar, recuperando, assim, a res furtiva.

Porém, conquanto exista no supermercado, sistema de vigilância, tal fato embora dificulte a ação do acusado não é capaz de impedir a sua ocorrência, visto que, no presente caso, o apelante poderia sim ter conseguido seu intento, vez que chegou a passar pelo caixa do supermercado e chegar até o estacionamento, ou seja, houve oportunidade para prática do furto.

Ademais, ressalto que para a ocorrência do crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, é necessário que o autor não atinja seu intento por ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto.

Neste sentido leciona Guilherme Souza Nucci:

"Conceito de crime impossível (tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando-se impossível a consumação do crime". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 10ª edição, 2010).

Deste modo, entendo equivocada a afirmação de que a simples presença de fiscais ou de câmeras de vigilância no local já seria o suficiente para tornar impossível a consumação do delito de furto.

Embora a vigilância empregada nos estabelecimentos comerciais minimize a ocorrência de delitos patrimoniais, tal circunstância é apenas empecilho para os que pretendem praticar crimes dessa natureza, sem, no entanto, impossibilitar que se consumem.

Certo é que a presença de seguranças e a existência de circuito interno de monitoramento eletrônico em supermercado não torna atípica a prática do furto, uma vez que a vigilância exercida não é infalível, de forma que não impede a ocorrência de furtos.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 567. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."

Diante de tais circunstâncias e fundamentos, entendo haver provas concretas da materialidade, autoria e tipicidade do crime de furto qualificado tentado, restando inviável o acolhimento da tese absolutória baseada no crime impossível, devendo, portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em primeiro grau neste ponto.

Melhor sorte assiste ao apelante quanto ao pleito de redimensionamento da pena ante a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.

É que analisando a...

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