Acórdão Nº 01128842520148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-04-2020

Data de Julgamento14 Abril 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01128842520148200106
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0112884-25.2014.8.20.0106
Polo ativo
BERTULINO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, EMMANOEL ANTAS FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0112884-25.2014.8.20.0106

APELANTE: BERTULINO JOSE DE SOUZA

ADVOGADOS: PAULO ALBERTO SOBRINHO, EMMANOEL ANTAS FILHO

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A PAGAMENTO RETROATIVO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO, ORIUNDO DE DOUTURADO OBTIDO NA UNIVERSIDADE DE COIMBRA/PORTUGAL. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA PARA RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. ARTIGO 48 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE BRASIL E PORTUGAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE DE COIMBRA, PORTUGAL E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE QUE NÃO MENCIONA A GARANTIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE REGISTRO/VALIDAÇÃO DO DIPLOMA PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Bertulino José de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0112884-25.2014.8.20.0106, ajuizada em desfavor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, calculados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID n° 4646387).

Em suas razões recursais (ID n° 4646389) o apelante defende, em síntese, “o reconhecimento dos valores retroativos da gratificação, da data da negação à data da concessão decorrente do processo administrativo até a efetiva implementação após o ajuizamento da ação”, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.

Sem contrarrazões.

O representante do Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão consiste na possiblidade do recorrente, professor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, receber, de forma retroativa, o pagamento devido a título de gratificação decorrente de realização de curso de Pós-Graduação, com nível em doutorado, junto à Universidade de Coimbra/Portugal.

Desde já, adianto que não há como se acolher a pretensão recursal.

Sobre o tema, o artigo 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação, estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, senão vejamos:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

Com efeito, a legislação supracitada deixa evidente que os diplomas obtidos por universidades estrangeiras só poderão ter validade no Brasil após a revalidação e registro por universidades brasileiras.

Não obstante, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado pelo Brasil e por Portugal, promulgado pelo Decreto 3.927/2001, passando a integrar o direito nacional em 19.09.2001, em seu art. 40 estabelece, no mesmo sentido da Lei nº 9.394/96, que a competência para o reconhecimento de grau ou título acadêmico pertence às universidades a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente, seguindo o artigo 42 tratando sobre a realização de convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos. Assim estabelecem as citadas normas:

“Artigo 40: A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil às Universidades e em Portugal às Universidades e demais instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.

Artigo 42:

1. Podem as Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.

2. Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes se a legislação local o exigir.” (Destaques acrescidos)

Da análise dos autos, observo existir o “Acordo de Cooperação entre a Universidade de Coimbra, Portugal e a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte” (ID n° 4646380 - Pág. 44). Não obstante, o dito acordo, ou os aditivos anexos aos autos, não fazem menção alguma sobre garantias de reconhecimento automático pela UERN aos títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos na universidade de Coimbra.

In casu, verifico que embora o autor tenha ingressado com pedido administrativo para mudança de nível em decorrência do curso de Doutorado em 19/11/2013, apenas em 22/10/2014 o diploma foi revalidado e a progressão funcional concedida pela UERN em 22/12/2014 (Portaria nº 7065/14).

Nesse sentido, diante da ausência de convênio que assegura a graduação automática, aplica-se o disposto no art. 40 do Tratado de Amizade (a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente”), bem como as disposições gerais sobre o tema, o art. 48 da Lei n° 9.394/1996 e na Resolução n° 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) do Ministério da Educação.

Assim, não há como se exigir da apelada que pague o efeito financeiro retroativo pretendido.

Nessa lógica, colaciono os seguintes precedentes (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOUTORADO OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO/VALIDAÇÃO DO DIPLOMA PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte objetivando a cobrança do pagamento de valores retroativos à progressão funcional relativa ao período de 15 de dezembro de 2011 (data do pedido administrativo) até a data do reconhecimento administrativo (03.12.2014). 2. O art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, estipula que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3. A comprovação da titulação somente se efetiva com a validação/registro do Diploma ou Certificado pela Instituição de Ensino Superior, por questões de segurança, legitimidade e isonomia. 4. Somente é devido o pagamento da Retribuição de Titulação quando satisfeito o requisito da validação do respectivo Diploma ou Certificado, sob pena de se efetivar pagamento indevido e em desacordo com as exigências legais. 5. Apelação não provida.” (TRF5 - 08034720420154058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. DOUTORADO OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO/VALIDAÇÃO DO DIPLOMA PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da RT - Retribuição por Titulação, relativamente ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do seu deferimento pelo IFCE. 2. O art. 48 da Lei de...

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