Acórdão Nº 01130663020178200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-11-2023
Data de Julgamento | 20 Novembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01130663020178200001 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0113066-30.2017.8.20.0001 |
Polo ativo |
LANA LUCIA DE ARAUJO MARTINS |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
Apelação Criminal 0113066-30.2017.8.20.0001
Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas
Apelante: Lana Lúcia de Araújo Martins
Def. Público: Daniel Vinicius Silva Dutra
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ORCRIM (ART. 2º, §§2º E 4º, IV DA LEI 12.850/13). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS. ACERVO BASTANTE AO DESFECHO CONDENATÓRIO. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA OU SUA APLICABILIDADE NO PATAMAR MÍNIMO. COMPROVADO USO DO MATERIAL BÉLICO PELO GRUPO CRIMINOSO. CONFIGURADO VÍNCULO COM “SINDICATO DO CRIME DO RN”. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Lana Lúcia de Araújo Martins em face da sentença do Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, na AP 0113066-30.2017.8.20.0001, onde se acha incursa no art. 2º, §§2º e 4º, IV da Lei 12.850/13, lhe imputou 05 anos, 03 meses de reclusão no regime semiaberto, além de 18 dias-multa (IDs 19715180 e 19715188).
2. Segundo a exordial, “... A denúncia (id. 71891585) narra, em suma, que a organização criminosa ora investigada, denominada SINDICATO DO CRIME DO RN ou SINDICADO DO RN (SDC, RN, 1814) foi criada em meados de 2012, sendo “formalizada” em 27 de março de 2013. Ainda, de acordo com a exordial, as provas reunidas demonstram, em tese, que os acusados promovem, constituem, integram e financiam a referida organização criminosa que é estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes, com emprego de arma de fogo, participação de adolescentes e com conexão a outras organizações criminosas...” (ID 19715180).
3. Sustenta, resumidamente: 3.1) ausência de provas a embasar a persecutio pelo delito de ORCRIM; e 3.2) decote da majorante prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/13 ou, subsidiariamente, a sua aplicabilidade no patamar mínimo (ID 20155823).
5. Contrarrazões insertas no ID 21517025.
6. Parecer pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 21993566).
7. É o relatório.
VOTO
8. Conheço do Apelo.
9. No mais, deve ser desprovido.
10. Com efeito, malgrado sustente a debilidade do acervo, a realidade, in casu, é diametralmente oposta.
11. Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas por meio de todo aparato probatório reunido no Relatório Investigativo de ID 19714752, sobretudo pela interceptação telefônica.
12. A propósito, digno de excerto o diálogo travado entre a Apelante, conhecida por “LANA”, e Juvenal, seu esposo, oportunidade na qual foi atribuído a ela a função de realizar a cobrança e anotar “no caderno” (autos do processo 0112951-43.2016.8.20.0001, p. 48):
Data da chamada: 18/09/2016, Hora da Chamada: 12:12
LANA Ta bom né o zap?
JUVENAL: Eu tô resolvendo as coisas, vou dar aqui o nome do rapaz, que tá chegando agora em Alcaçuz, o menino que vou mandar nome no teu zap aí. QUEIXINHO é meu afilhado, entendeu? É irmão (pertence ao SINDICATO do CRIME DO RN) também, para você cobrar qualquer coisa para você ligar para ele para cobrar, ai manda chamar o MAGO PARANÁ, que irmão também, que é que tá devendo RS 1.000,00 a eu, 500,00 ele me deu essa semana. Anote aí no caderno. Você não tem o nome do irmão PARANÁ não?
LANA: Tenho!
JUVENAL: comprovante de DIEGO que também vai enviar... Diga que é a mulher de JUVENAL, LANA!
13. Aliás, em momento outro a Recorrente, de fato, efetuou cobranças à “Mulher de Memé” (autos do processo 0112951-43.2016.8.20.0001, p. 2200):
Data da Chamada: 27/12/2016, Hora da Chamada: 10:26
LANA: é a MULHER de MEMÉ:
MULHER de MEMÉ: é
LANA: é a mulher de JUVENAL
MEMÉ: oi
LANA: oi é a pessoa de JUVENAL
MEMÉ: escute lá pra uma hora uma e pouco vou pegar o dinheiro ali que o menino vai pagar aqui
LANA: que eu estava aqui nos Barreiros
MEMÉ: eu vou pegar uns dinheiros aqui também pra mim botar num dinheiro que já tá aqui, já pra mim mandar
LANA: tem como botar na conta de uma hora?
MEMÉ: tem
LANA: tem algum whatsapp que eu possa mandar a conta?
MEMÉ: a menina tá sem internet aqui
LANA: eu mando uma mensagem pra esse número mesmo a sua pessoa?
MEMÉ: é
LANA: vou mandar pra esse número
14. Lado outro, insta trazer à baila trecho da conversa da Irresignada (“CUNHADA”) com “DIEGO” tratando sobre dívidas referentes à narcotraficância (autos do processo 0112951-43.2016.8.20.0001, p. 1049):
Data da Chamada: 25/11/2016, Hora da Chamada: 09:09
DIEGO: escute cunhada, tem como mandar aqui sua conta urgentemente pra mim mandar esse dinheiro aí agora, tá na mão dela não, tá na mão de um chegado meu
LANA: fique na linha, pronto, agência 2010
DIEGO: operação o que cunhada?
LANA: operação 013
DIEGO: conta?
LANA: conta 113444-4, LUCILENE
DIEGO: agência 2010, operação 013conta 113444-4, LUCILENE né?… essa mulher da pro crime não eu disse a ela vá pra Deus que é melhor ela era evangélica largou a crença pra tá no crime
LANA: ela vai atrasar você mais ainda
DIEGO: não atrasa mais não que agora eu abri os olhos, tem um pessoal ali também que tá me devendo na favela também tá mi devendo R$ 425,00 de 25g que eu botei na mão, esse pessoal não tem o dinheiro e nem a mercadoria que o parceiro botou na minha mão ai quer devolver 25 de outra manteiga
LANA: né melhor pagar do que vender
DIEGO: acho que é vou falar com o marido da pessoa aqui, tem a pessoa pra pegar?
LANA: desenrola
DIEGO: acho que é vou falar com ele qui se tem como tirar esse negócio aqui, fique na linha cunhada…
LANA: só se eu falar com os meninos lá dos Barreiros ver se eles vai pegar
DIEGO: vou mandar colocar R$ 300,00 agora nessa conta aí
15. Restam caracterizadas, portanto, as elementares do tipo penal, como bem entendeu a douta PJ (ID 21993566, p. 05):
“... é possível constatar que a acusada integrou efetivamente a facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, tendo como principal função a de fazer cobranças relativas às vendas de entorpecentes e viabilizar a comunicação de alguns integrantes. Logo, restou suficientemente comprovada a prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, sendo a condenação medida que se impõe...”.
16. Daí, repito, é desarrazoado o rogo absolutório.
17. Transpondo ao pleito de decote da majorante prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/13 ou, subsidiariamente, a sua aplicabilidade no patamar mínimo (subitem 3.2), igualmente improsperável.
18. Deveras, agiu com acerto o Colegiado ao aplicar a referida causa de aumento na terceira fase porquanto sobejou demonstrado o uso do material bélico por meio dos dados extraídos, havendo, inclusive, fotografias do armamento.
19. Por derradeiro, tenho-o por escorreita o fundamento utilizado pelos Sentenciantes (ID 19715179, p. 12), qual seja, “... considerando que o grupo criminoso era armado, o que deve ser severamente desestimulado, aumentamos a pena do réu do crime de organização criminosa pela metade...”, além da complexidade e da expressividade da facção em testilha (“Sindicato do Crime do RN”).
20. Desta feita, mantenho hígidos, também nestes aspectos, os termos sentenciais.
21. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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