Acórdão Nº 01132932020178200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01132932020178200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0113293-20.2017.8.20.0001
Polo ativo
ALUISIO VARELA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO
Polo passivo
MPRN - 20ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0113293-20.2017.8.20.0001

Origem: 6ª Vara Criminal de Natal

Apelante: Aluísio Varela de Oliveira Júnior

Advogado: Jucyann André Silva de Araújo

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTS. 180, §1º E §2º DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL). RECORRENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. DOLO EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - BASE. REPRIMENDA JÁ FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. DESCABIMENTO. PLEITO PELA SUBSTITUTIVIDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Aluísio Varela de Oliveira Júnior, em face da sentença do Juiz da 6ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0113293-20.2017.8.20.0001, onde se acha incurso 180, §1º e §2º do CP, lhe imputou 3 anos de reclusão em regime aberto, substituídos por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (ID 18761137).

2. Segundo a exordial, “... no dia 13 de novembro de 2017, pelas 22:00 horas, no imóvel situado na Avenida Interventor Mário Câmara, nº 2106, bairro Dix-Sept Rosado, nesta capital, o acusado foi flagrado guardando, mantendo em depósito, expondo à venda, montando e instalando parte em um “paredão de som”, 15 (quinze) baterias estacionárias, de marca Moura Clear, de propriedade da empresa Telefônica Brasil S/A (VIVO), que foram objeto material do crime de furto perpetrado no mesmo dia, por volta das 20h30min, do interior de um imóvel de propriedade da empresa vítima, situado na Rua Rio Assu, s/n, bairro Emaus, Parnamirim/RN...” (ID 18761045).

3. Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; 3.2) redimensionamento basilar; e 3.3) fazer jus a substituição da reprimenda corpórea em restritiva de direitos (ID 19350415).

4. Contrarrazões insertas no ID 19728777.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 20086636)

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Inicialmente, quanto ao pleito absolutivo (subitem 3.1), tenho-o por improsperável.

10. Com efeito, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria por meio do Boletim de Ocorrência (ID 18761050, p. 10-11), Auto de Apreensão (ID 8761050, p. 07), Termo de Entrega (ID 18761050, p. 12), Notas Fiscais das baterias adquiridas pela Telefônica Brasil S/A (IDs 18761051, p. 01-02, 18761052, p. 01, 18761053, p. 01, 18761054, p. 01, 18761055, p. 01, 18761056, p. 01, 18761057, p. 01, 18761058, p. 01, 18761059, p. 01, Id 18761060, p. 01, 18761061, p. 01), bem como os depoimentos colhidos em juízo.

11. Aliás, digno de traslado a fala do Policial Paulo César Pereira de Araújo, ao narrar com detalhes à origem espúria das baterias expostas a venda pelo Insurgente em seu estabelecimento comercial, as quais, diga-se de passagem, só foram encontradas em virtude de uma das mercadorias estarem com rastreador (ID 18761137):

“... juntamente com sua equipe, foram acionados para atender a uma ocorrência relacionada ao furto de algumas baterias utilizadas por empresas de telefonia móvel, as quais estavam sendo rastreadas, levando até o estabelecimento comercial do acusado, situado no bairro Alecrim. No local, efetuaram a verificação da numeração das baterias, constatando-se tratar dos objetos subtraídos momentos antes. Relataram que, uma vez questionado, o acusado afirmou tê-las comprado pela internet. Diante desse cenário, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, bem como a apreensão das baterias, encaminhando-os à presença da autoridade policial, para adoção dos procedimentos legais...”.

12. Ademais, insta trazer a lume as oitivas de Luiz Gustavo de Marino (funcionário da empresa de rastreamento) e Edelson de Almeida Fernandes (fiscal de segurança da Operadora OI), ratificando os fatos descritos na exordial acusatória (ID 18761137):

Luiz Gustavo de Marino

“... no dia do fato, foi informado acerca da subtração de baterias de um cliente e que uma das delas possuía rastreador. Realizado o rastreamento, logrou-se localizá-la no estabelecimento comercial do acusado. Diante disso, acionou a polícia, repassando as informações, inclusive a localização dos objetos subtraídos. Afirmou que o acusado permitiu a entrada dos policiais ao seu estabelecimento comercial, ocasião em que, após a devida conferência dos números das baterias ali existentes, utilizadas em um paredão de som, constatou-se tratarem-se das baterias subtraídas. Relatou ainda que cada bateria custava em média R$ 1.000,00 (mil reais)...”.

Edelson de Almeida Fernandes

“... trabalhava como fiscal de segurança da Operadora de telefonia OI e que a empresa teve algumas baterias furtadas de uma torre situada nas proximidades do IFRN de Parnamirim. Relatou que costumeiramente essas baterias são utilizadas em paredões de som e que, na Delegacia, após a apreensão ocorrida na loja do acusado, reconheceu algumas como sendo de propriedade da empresa OI...”.

13. Sobre esse manancial instrutório e sua presteza, bem discorreu Sua Excelência (ID 18761137):

“... Como se vê, a prova oral amealhada demonstra a ocorrência do evento e a responsabilidade penal do acusado, da maneira como apresentada na exordial acusatória, desde que comprovado...

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