Acórdão nº0113399-38.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoPerdas e Danos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0113399-38.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0113399-38.2021.8.17.2001
APELANTE: AMERICO DA SILVA LUCAS NETO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0113399-38.2021.8.17.2001
APELANTE: Américo da Silva Lucas Neto APELADO: Hapvida Assistência Médica Ltda
JUÍZO DE
ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: José Arnaldo Vasconcelos da Silva
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 28909013 e seguintes) interposto por Américo da Silva Lucas Neto, em face de sentença de improcedência (id. 28909011), prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, sob nº 0113399-38.2021.8.17.2001, tendo como parte Demandada Hapvida Assistência Médica Ltda, ora Apelada.

Adoto o relatório da sentença recorrida: Américo da Silva Lucas Neto, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência contra Hapvida Assistência Médica Ltda.


, igualmente identificada.


Aduz, na inicial, ser segurado do plano de saúde demandado e que foi diagnosticado com “Atrofia de Rebordo sem Dentes” (CID10 K08.2), tendo o especialista indicado a realização de procedimento cirúrgico para a realização de “Reconstrução Total de Maxila com Enxerto Ósseo” e “Osteotomias Alveolo Palatinas”, em ambiente hospitalar.


Explana que requereu administrativamente, mas o réu negou o procedimento por ser a cirurgia meramente odontológica.


Pugna pela tutela de urgência para que o réu seja compelido a autorizar e custear o procedimento cirúrgico.


No mérito, requer a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.


Junta procuração, documentos e comprovante de pagamento das custas.


O Juízo reservou a apreciação da tutela de urgência após o contraditório e determinou a citação do réu.


Citado, o réu oferta contestação alegando que o plano contratado pelo autor é exclusivamente hospitalar e o tratamento pretendido é odontológico, não havendo cobertura contratual.


Argumenta, ainda, que os procedimento solicitados pela dentista particular não são congruentes com o diagnóstico do paciente e não existe pertinência técnica dos procedimentos e dos materiais.


Alega que inexistem danos morais indenizáveis.


Pede a realização de perícia e a improcedência dos pedidos.


Juntou procuração e documentos.


A parte autora apresenta réplica refutando os argumentos da contestação e informa que não tem novas provas a produzir.


O Juízo indeferiu a tutela de urgência e intimou as partes para indicar novas provas.


O Tribunal de Justiça concedeu, em sede de Agravo de Instrumento, a tutela de urgência recursal.


As partes requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo.


A expert apresentou laudo pericial, Id.
108378754.

Intimados, o autor requer esclarecimentos aos quesitos complementares e o réu concordou com o laudo.


A perita apresentou respostas às questões complementares.


As partes apresentaram manifestação, tendo o autor requerido audiência para oitiva da perita.


O Juízo indeferiu o pedido de audiência e determinou a apresentação de respostas complementares pela perita.


A perita apresentou respostas às questões complementares, vindo a parte autora se manifestar sobre o laudo.


O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, nos seguintes fundamentos: Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.


Condeno o autor no pagamento das verbas sucumbenciais, ora deduzidas em custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.


Em suas razões recursais aduz o Autor/Apelante, em síntese, que a) nulidade da sentença em razão da ausência de qualificação técnica da perita nomeada; b) necessidade de realização de nova perícia com profissional gabaritado na área de cirurgia bucomaxilofacial; c) que o desempatador apresentado na perícia realizada pela demandada é credenciado à operadora, atuando nos interesses da empresa, devendo ser desconsiderado o parecer emitido pela mesma; d) por se tratar de procedimento de cobertura obrigatória, com previsão no rol da ANS, deve ser reformada a sentença e dado provimento integral o pedido autoral.


Contrarrazões no id.
28909017. É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0113399-38.2021.8.17.2001
APELANTE: Américo da Silva Lucas Neto APELADO: Hapvida Assistência Médica Ltda
JUÍZO DE
ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: José Arnaldo Vasconcelos da Silva
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


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