Acórdão nº0113678-69.2018.8.17.2990 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0113678-69.2018.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0113678-69.2018.8.17.2990
APELANTE: CINTIA ALBERTINA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0113678-69.2018.8.17.2990 Embargante: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.

Embargada: Cíntia Albertina da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido na Apelação Cível em epígrafe, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

Em suas razões, o embargante alega que houve omissão no julgado, pois o Acórdão embargado negou provimento à Apelação sem observar que o Embargante não possui autonomia financeira, pois a Lei nº 15.275, de 29 de abril de 2014, publicada no DOE nº 78 de 30/04/2014 (doc.
04), inseriu a Entidade Pública do CTM no orçamento do Estado, passando a ter seus programas e ações incluídos no Plano Plurianual.

Afirma, ainda, restar impossível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, em virtude de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, pelo que requer seja afastada a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.


Sanadas as omissões acima descritas, com o provimento dos presentes Embargos de Declaração, requer que sejam modificados os termos do Acórdão prolatado.


Contrarrazões apresentadas no ID.
26259470. É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 15 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0113678-69.2018.8.17.2990 Embargante: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.

Embargada: Cíntia Albertina da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

Na espécie, o Embargante sustenta que houve omissão no Acórdão por não ter se pronunciado a respeito da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nos termos da Súmula 421 do STJ.


Por esta razão, pede seja sanada a omissão, acolhendo-se os presentes aclaratórios para retirar a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, decorrentes da condenação contra a Fazenda Pública Estadual, em virtude da confusão entre a pessoa do credor e a do devedor.


Pois bem. O Acórdão que se busca aclarar negou provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (Hum mil reais), mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA (Grande Recife - Consorcio de Transporte Metropolitano), na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR da parte autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, no CPC.

Não há qualquer omissão a ser suprida no Acórdão apontado.


Isso porque, da fundamentação adotada se retira a conclusão necessária a justificar a manutenção da condenação da parte ré em honorários advocatícios em favor a Defensoria Pública.


Vejamos. Quanto ao cabimento, ou não, da condenação do Consórcio embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, à luz do disposto na Súmula nº 421/STJ, registrou-se no julgamento da apelação que, em sede de apreciação de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o STJ interpretou de forma mais extensiva o referido enunciado sumular, no sentido de que “também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

(REsp n. 1.199.715/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/4/2011.

). Nesse contexto, para que se pudesse aplicar o verbete ao Consórcio embargante, ele teria que integrar o conceito de Fazenda Pública para dela fazer parte, restando, para isso, entender sua natureza jurídica.

Essa questão foi apreciada por esta 1ª Câmara de Direito Público em recente julgamento da AC 0032069-85.2019.8.17.2810, da Relatoria do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, onde se decidiu, à unanimidade de votos, não haver confusão patrimonial, in casu, que estabeleça a incidência da Súmula 421 do STJ.

Consta, ainda, que o
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