Acórdão Nº 01138308420158200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-10-2022

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01138308420158200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0113830-84.2015.8.20.0001
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n. 0113830-84.2015.8.20.0001

Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Apte/Apdo: Ministério Público

Apte/Apdo: Balbino Ribeiro dos Santos

Advogado: Dr. Lúcio de Oliveira Silva – OAB/RN 2.287

Apelado: João Maria de Castro Miranda

Advogado: Dr. Paulo Lobo Saraiva – OAB/RN 642

Dr. Anderson Alexandrino Campos – OAB/SP 267.802

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO (ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003). APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU BALBINO RIBEIRO DOS SANTOS POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 1ª PROCURADORA DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU JOÃO MARIA DE CASTRO MIRANDA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 20 E 6º, VIII, TODOS DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO MESMO FATO DELITUOSO EM OUTRA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr. Anísio Marinho, 1º Procurador de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da defesa quanto ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita suscitada pelo Relator. No mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso da Defesa, e em dissonância com o parecer da mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo do Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público, p. 1.067-1.089, ID 10900963 e Balbino Ribeiro dos Santos, p. 1.095 e 1.150-1.156, ID 10900964 e 10900970, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, p. 1.032-1.053, ID 10900962, que nos autos da Ação Penal n. 0113348-39.2015.8.20.0001, condenou o réu Balbino Ribeiro dos Santos pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição, previsto no art. 17, parágrafo único, c/c art. 20 e art. 6º, VII, todos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal e, extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao réu João Maria de Castro Miranda, sob o argumento da ocorrência de coisa julgada.

Nas razões recursais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu João Maria de Castro Miranda pela prática do crime previsto no art. 17, parágrafo único, c/c arts. 20 e 6º, VIII, todos da Lei n. 10.826/2003, diante da inexistência de coisa julgada entre as Ações Penais n. 0113348-39.2015.8.20.0001 e 0113348-39.2015.8.20.0001.

A defesa do réu Balbino Ribeiro dos Santos pugnou pela absolvição, por inexigibilidade de conduta diversa.

Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Contrarrazoando os recursos interpostos, p. 1.132-1136, ID 10900966, 1.161-1.207, ID 10900972 e 1.266-1280, ID 11603989, o Ministério Público e os réus Balbino Ribeiro dos Santos e João Maria de Castro Miranda pugnaram pelo desprovimento.

Instada a se pronunciar, p. 1.282-1.291, ID 11980251, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo do Ministério Público e conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Balbino Ribeiro dos Santos.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação.

RECURSO DO RÉU BALBINO RIBEIRO DOS SANTOS

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR

Suscita este Relator a preliminar de não conhecimento do apelo de Balbino Ribeiro dos Santos, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por entender que este órgão julgador não é competente para julgamento da referida matéria,.

Sobre o assunto, insta consignar que tal pleito não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, haja vista ser a fase adequada à análise da capacidade do réu em arcar com as custas processuais e as derivadas da pena de multa.

Nesse sentido é o precedente firmados pelo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA. A QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO SÃO APTAS A FUNDAMENTAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA E DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO BIS IN IDEM PELA SUPOSTA UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA TANTO PARA ELEVAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR OU MODULAR O REDUTOR DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)6. "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1765006/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 30/09/2021)"

Portanto, não podendo tal pleito ser apreciado, nesta instância, por ser da competência do Juízo executório, deve o recurso não ser conhecido, nesta parte.

Por ter sido suscitada de ofício a presente preliminar, requeiro o parecer oral da Procuradoria de Justiça.

MÉRITO

Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do réu Balbino Ribeiro dos Santos, sob o argumento da presença de excludente de culpabilidade, consistente em inexigibilidade de conduta diversa, aduzindo que parte do armamento apreendido estava em sua posse para assegurar um valor em dinheiro emprestado a terceiro e parte para serem consertadas.

Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Não merecem prosperar as razões defensivas.

As causas de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa estão previstas expressamente no art. 22 do Código Penal, quais sejam, coação moral irresistível e obediência hierárquica.

No caso dos autos, o apelante não demonstrou que sofreu algum tipo de coação moral irresistível ou grave ameaça que o obrigasse a portar as diversas armas de fogo e munições, ou mesmo a vultosa quantia em dinheiro apreendida em sua residência.

O alegado fato de estar com parte do armamento para assegurar um valor em dinheiro emprestado e outra parte que estaria no local para conserto, ainda que comprovada a veracidade dessa informação, não se revelaria a citada excludente.

É que, como bem exposto pela juíza de 1ª grau, a referida causa supralegal de exclusão da culpabilidade somente incidirá em situações excepcionais, não devendo ser aplicada quando o agente tinha a mínima possibilidade de se comportar dentro das regras legais vigentes, e no caso em tela, é inegável que o argumento tecido pela defesa não pode servir de desculpa para a prática de crimes – máxime quando existentes provas robustas da prática do crime de comércio ilegal de armas de fogos e munições – devendo ser registrado, ainda que o acusado não se desincumbiu de provar que as armas que estavam em sua posse efetivamente eram para “conserto” e nem que estavam “empenhadas” (sic).

Ora, foram apreendidas na residência do réu 10 (dez) armas de fogo, mais de 18 (dezoito) mil munições e a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais, ressalte-se não justificada e comprovada procedência.

Restou evidente também que as armas de fogo e munições apreendidas na residência do réu se “mostraram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT