Acórdão Nº 01146025720148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Número do processo | 01146025720148200106 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0114602-57.2014.8.20.0106 |
Polo ativo |
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
DANIEL DE OLIVEIRA GOIS |
Advogado(s): | GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, JEFFERSON FERNANDES ANDRADE, MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES, BRENO VINICIUS DE GOIS, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, BIANCA DO CARMO CARDIAL |
Apelação Cível n° 0114602-57.2014.8.20.0106
Apelante/Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN
Procurador: Diego Nogueira Kaur
Apelante/Apelado: Daniel de Oliveira Gois
Advogados: Gerliann Maria Lisboa de Aquino, Jefferson Fernandes Andrade, Maria Arizete Silverio Feitoza Menezes, Breno Vinicius de Gois, Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e Bianca do Carmo Cardial
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: DIREITO CIVIL E TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO CNH. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO BASEADO EM EXAME QUE ATESTOU A INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA DO CONDUTOR POR LESÃO NO BRAÇO ESQUERDO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUNTA MÉDICA. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O DEMANDANTE PREENCHE AS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR NA CATEGORIA “AD”, CONTUDO, COM RESTRIÇÕES P PARA A CATEGORIA A (MOTO) E “DEFI” OU “DEFJ” PARA A CATEGORIA D (VEÍCULOS COM + DE 8 PASSAGEIROS). RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN interpôs apelação (ID 12641321) contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 12641119) cujo dispositivo transcrevo abaixo:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por DANIEL DE OLIVEIRA GOIS e, via de consequência, condeno o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN a proceder com as providências necessárias para realizar a renovação e emissão da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “AD”, contendo as restrições F e P, desde que o autor satisfaça os demais requisitos necessários à renovação de sua habilitação.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida a parte autora.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.”
Em suas razões (ID 12641321) disse que em momento algum o autor comprovou a pretensão resistida do demandado, pois não acostou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tentou solucionar os possíveis óbice à renovação da CNH pela via administrativa, tampouco demonstrou que o processo administrativo foi devidamente instruído.
Asseverou que o postulante teve o seu pedido de renovação da CNH negado por ter sido considerado inapto temporariamente em virtude de lesão no braço esquerdo pela perícia médica do DETRAN/RN.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos, invertendo o ônus sucumbencial.
Igualmente irresignado com a sentença de ID 12641119, Daniel de Oliveira Gois afirmou que as provas demonstraram a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, pois o atraso injustificada ocasionou supressão de atividade remunerada do recorrente, pugnando pela gratuidade judiciária e condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contrarrazões (ID 12641329), Daniel de Oliveira Gois refutou os argumentos recursais pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais.
O DETRAN/RN não ofertou contrarrazões conforme termo de certidão de ID 12641331.
Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito (ID 12735114).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
O cerne da controvérsia está em saber se foi indevida ou não a negativa da renovação da CNH para categoria “AD” com habilitação para transporte de produtos perigosos e coletivo, bem como se restou configurado dano moral a justificar uma reparação para o demandante.
No caso dos autos, Daniel de Oliveira Gois ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais (ID 12641094) alegando exercer a função de motorista há anos sem ter cometido qualquer infração e possui CNH com observação de atividade remunerada na categoria “AD”, contudo, ao realizar o pedido de renovação, foi o mesmo denegado sob o fundamento de não ter condições de saúde, ato que seria indevido e que lhe gerou prejuízos financeiros pois ficou impedido de exercer sua função o qual seria o seu único sustento, tendo então formulado os seguintes pedidos: 1) concessão da justiça gratuita; 2) tutela antecipada no sentido de ser expedida CNH provisória na categoria “AD” com as observações de exercer atividade remunerada e habilitação produtos perigosos e habilitação coletivo; 3) procedência da ação com a expedição da CNH definitiva; e 4) condenação danos morais a ser arbitrado.
Anexou os seguintes documentos: i) Laudo do DETRAN apontando lesão (ID 12641095 – pág. 11); ii) Questionário Médico (ID 12641095 – pág. 12) no qual auto afirmou ter deficiência física consistente “corte no braço”, já tendo sido operado; iii) Exame de Aptidão Física e Mental (ID 12641095 – pág. 13) o considerando inapto temporariamente; e iv) Documento do INEC – Instituto de Neurociências do RN (ID 12641095 – pág. 17) informando que o exame eletromiográfico atestou resultado compatível com diagnóstico de axoniotese grave do nervo radial esquerdo.
O pleito de tutela antecipada restou denegado (ID 12641095 – págs. 23/33) sob o fundamento de que a capacidade ou não do demandante exercer atividade profissional para ser aferida necessitaria de dilação probatória.
Restou determinada a realização de perícia pelo Juízo a quo (ID 12641096) tenso sido apresentado Laudo Médico (ID 12641114) bastante elucidativo, motivo pelo qual transcrevo alguns trechos e sua conclusão:
“No dia 28/03/2013 o autor realizou o exame de aptidão física e mental, na CEOM Centro de Olhos de Mossoró, clínica credenciada ao DETRAN-RN, onde foi examinado pela Dra. Maria Helena Miranda, CRM RN 3402.
Durante o exame de aptidão física e mental para condutores e candidatos á CNH, o mesmo, em seu questionário preliminar, na questão n° 2, se declara deficiente físico, e descreve como “corte no braço” sua deficiência, complementando na questão n°6 que já foi operado no braço, além disso, informa na questão n°10 que exerce atividade remunerada como condutor, descrevbendo como “ônibus”, dando o entender que é o mesmo motorista profissional de ônibus.
Ao proceder o exame físico do autor, a médica perita verifica que o autor, na avaliação músculo esquelética, apresenta cicatrizes em braço esquerdo e apresenta “mão em garra” à esquerda, além disso, ao realizar a dinamometria manual do autor, descreve como normal á direita e informa que o autor não atingiu 30KgF na mão esquerda, e, acertadamente, ao verificar que o autor apresenta deficiência física moderada ou grave, encaminha o autor para avaliação da Junta Médica do DETRAN.
(...)
Não consta nos autos se o autor foi examinado pela Junta Médica do Detran RN.
Realizado durante a perícia médica em 02/12/2020. O autor, informa inicialmente que não compareceu a Junta Médica conforme o orientado pela médica do atendimento inicial, pois na época não havia Junta Médica na cidade de Mossoró, havendo a necessidade do autor se deslocar para a cidade de Natal/RN com essa finalidade, diz que na época não tinha condições financeiras para realizar o que foi solicitado (...)
Não apresentou documento que comprovasse vínculo/emprego como motorista profissional (contracheque, carteira de trabalho, RPA, etc).
Em relação ao caso em análise, o autor, outrora habilitado na categoria AD, em seu questionário declarando exercer atividade remunerada como motorista de ônibus, previamente se identificando como deficiente físico, informando lesão e cirurgia prévia em braço, em 28/03/2013 ao ser examinado pela médica perita credenciada ao Detran RN e constatando que o autor apresentava deficiência moderada a grave o encaminhou para avaliação da Junta Médica do Detran, onde não consta comparecimento do autor.
Verifico laudo médico, na página n° 57 (Num. 34283103 - Pág. 16), ilegível.
Há também um exame complementar, eletroneuromiografia de membros superiores, realizado em 30/04/2014, com a conclusão de “Exame eletromiográfico compatível com diagnóstico de axoniotmese grave do nervo radial esquerdo”.
Axoniotmese é um tipo de lesão dos nervos. Ocorre quando há rompimento dos axônios, mas a bainha epineural se mantém intacta.
Em consulta a base de dados do autor Prontuário BINCO, identificamos em seu prontuário que o mesmo tem 02 (duas) infrações de natureza média após o vencimento de sua CNH.
6. Conclusão.
Considerando que o autor, em 28/03/2013, candidato à renovação de CNH na categoria AD, deveria obter em sua dinamometria manual, 30KgF em cada mão, e, não atingiu...
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