Acórdão Nº 01146025720148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Número do processo01146025720148200106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0114602-57.2014.8.20.0106
Polo ativo
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
DANIEL DE OLIVEIRA GOIS
Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, JEFFERSON FERNANDES ANDRADE, MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES, BRENO VINICIUS DE GOIS, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, BIANCA DO CARMO CARDIAL

Apelação Cível n° 0114602-57.2014.8.20.0106

Apelante/Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN

Procurador: Diego Nogueira Kaur

Apelante/Apelado: Daniel de Oliveira Gois

Advogados: Gerliann Maria Lisboa de Aquino, Jefferson Fernandes Andrade, Maria Arizete Silverio Feitoza Menezes, Breno Vinicius de Gois, Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e Bianca do Carmo Cardial

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO CIVIL E TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO CNH. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO BASEADO EM EXAME QUE ATESTOU A INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA DO CONDUTOR POR LESÃO NO BRAÇO ESQUERDO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUNTA MÉDICA. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O DEMANDANTE PREENCHE AS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR NA CATEGORIA “AD”, CONTUDO, COM RESTRIÇÕES P PARA A CATEGORIA A (MOTO) E “DEFI” OU “DEFJ” PARA A CATEGORIA D (VEÍCULOS COM + DE 8 PASSAGEIROS). RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN interpôs apelação (ID 12641321) contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 12641119) cujo dispositivo transcrevo abaixo:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por DANIEL DE OLIVEIRA GOIS e, via de consequência, condeno o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN a proceder com as providências necessárias para realizar a renovação e emissão da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “AD”, contendo as restrições F e P, desde que o autor satisfaça os demais requisitos necessários à renovação de sua habilitação.

Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida a parte autora.

Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.”

Em suas razões (ID 12641321) disse que em momento algum o autor comprovou a pretensão resistida do demandado, pois não acostou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tentou solucionar os possíveis óbice à renovação da CNH pela via administrativa, tampouco demonstrou que o processo administrativo foi devidamente instruído.

Asseverou que o postulante teve o seu pedido de renovação da CNH negado por ter sido considerado inapto temporariamente em virtude de lesão no braço esquerdo pela perícia médica do DETRAN/RN.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos, invertendo o ônus sucumbencial.

Igualmente irresignado com a sentença de ID 12641119, Daniel de Oliveira Gois afirmou que as provas demonstraram a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, pois o atraso injustificada ocasionou supressão de atividade remunerada do recorrente, pugnando pela gratuidade judiciária e condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sede de contrarrazões (ID 12641329), Daniel de Oliveira Gois refutou os argumentos recursais pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais.

O DETRAN/RN não ofertou contrarrazões conforme termo de certidão de ID 12641331.

Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito (ID 12735114).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.

O cerne da controvérsia está em saber se foi indevida ou não a negativa da renovação da CNH para categoria “AD” com habilitação para transporte de produtos perigosos e coletivo, bem como se restou configurado dano moral a justificar uma reparação para o demandante.

No caso dos autos, Daniel de Oliveira Gois ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais (ID 12641094) alegando exercer a função de motorista há anos sem ter cometido qualquer infração e possui CNH com observação de atividade remunerada na categoria “AD”, contudo, ao realizar o pedido de renovação, foi o mesmo denegado sob o fundamento de não ter condições de saúde, ato que seria indevido e que lhe gerou prejuízos financeiros pois ficou impedido de exercer sua função o qual seria o seu único sustento, tendo então formulado os seguintes pedidos: 1) concessão da justiça gratuita; 2) tutela antecipada no sentido de ser expedida CNH provisória na categoria “AD” com as observações de exercer atividade remunerada e habilitação produtos perigosos e habilitação coletivo; 3) procedência da ação com a expedição da CNH definitiva; e 4) condenação danos morais a ser arbitrado.

Anexou os seguintes documentos: i) Laudo do DETRAN apontando lesão (ID 12641095 – pág. 11); ii) Questionário Médico (ID 12641095 – pág. 12) no qual auto afirmou ter deficiência física consistente “corte no braço”, já tendo sido operado; iii) Exame de Aptidão Física e Mental (ID 12641095 – pág. 13) o considerando inapto temporariamente; e iv) Documento do INEC – Instituto de Neurociências do RN (ID 12641095 – pág. 17) informando que o exame eletromiográfico atestou resultado compatível com diagnóstico de axoniotese grave do nervo radial esquerdo.

O pleito de tutela antecipada restou denegado (ID 12641095 – págs. 23/33) sob o fundamento de que a capacidade ou não do demandante exercer atividade profissional para ser aferida necessitaria de dilação probatória.

Restou determinada a realização de perícia pelo Juízo a quo (ID 12641096) tenso sido apresentado Laudo Médico (ID 12641114) bastante elucidativo, motivo pelo qual transcrevo alguns trechos e sua conclusão:

“No dia 28/03/2013 o autor realizou o exame de aptidão física e mental, na CEOM Centro de Olhos de Mossoró, clínica credenciada ao DETRAN-RN, onde foi examinado pela Dra. Maria Helena Miranda, CRM RN 3402.

Durante o exame de aptidão física e mental para condutores e candidatos á CNH, o mesmo, em seu questionário preliminar, na questão n° 2, se declara deficiente físico, e descreve como “corte no braço” sua deficiência, complementando na questão n°6 que já foi operado no braço, além disso, informa na questão n°10 que exerce atividade remunerada como condutor, descrevbendo como “ônibus”, dando o entender que é o mesmo motorista profissional de ônibus.

Ao proceder o exame físico do autor, a médica perita verifica que o autor, na avaliação músculo esquelética, apresenta cicatrizes em braço esquerdo e apresenta “mão em garra” à esquerda, além disso, ao realizar a dinamometria manual do autor, descreve como normal á direita e informa que o autor não atingiu 30KgF na mão esquerda, e, acertadamente, ao verificar que o autor apresenta deficiência física moderada ou grave, encaminha o autor para avaliação da Junta Médica do DETRAN.

(...)

Não consta nos autos se o autor foi examinado pela Junta Médica do Detran RN.

Realizado durante a perícia médica em 02/12/2020. O autor, informa inicialmente que não compareceu a Junta Médica conforme o orientado pela médica do atendimento inicial, pois na época não havia Junta Médica na cidade de Mossoró, havendo a necessidade do autor se deslocar para a cidade de Natal/RN com essa finalidade, diz que na época não tinha condições financeiras para realizar o que foi solicitado (...)

Não apresentou documento que comprovasse vínculo/emprego como motorista profissional (contracheque, carteira de trabalho, RPA, etc).

Em relação ao caso em análise, o autor, outrora habilitado na categoria AD, em seu questionário declarando exercer atividade remunerada como motorista de ônibus, previamente se identificando como deficiente físico, informando lesão e cirurgia prévia em braço, em 28/03/2013 ao ser examinado pela médica perita credenciada ao Detran RN e constatando que o autor apresentava deficiência moderada a grave o encaminhou para avaliação da Junta Médica do Detran, onde não consta comparecimento do autor.

Verifico laudo médico, na página n° 57 (Num. 34283103 - Pág. 16), ilegível.

Há também um exame complementar, eletroneuromiografia de membros superiores, realizado em 30/04/2014, com a conclusão de “Exame eletromiográfico compatível com diagnóstico de axoniotmese grave do nervo radial esquerdo”.

Axoniotmese é um tipo de lesão dos nervos. Ocorre quando há rompimento dos axônios, mas a bainha epineural se mantém intacta.

Em consulta a base de dados do autor Prontuário BINCO, identificamos em seu prontuário que o mesmo tem 02 (duas) infrações de natureza média após o vencimento de sua CNH.

6. Conclusão.

Considerando que o autor, em 28/03/2013, candidato à renovação de CNH na categoria AD, deveria obter em sua dinamometria manual, 30KgF em cada mão, e, não atingiu...

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