Acórdão Nº 01163121020128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-06-2021

Data de Julgamento24 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01163121020128200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116312-10.2012.8.20.0001
Polo ativo
BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE
Advogado(s): KARINA AYACHE PEREIRA REIS, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
Polo passivo
CESAR FERNANDES DA COSTA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE FRANCA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, RECONHECENDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CITADO PACTO, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO INCAPAZ DE PRODUZIR A PRESUNÇÃO BUSCADA PELA AUTORA ANTE À AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE RECORRIDA NO QUAL SE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO EM DECORRÊNCIA DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO PELA AUTORA/RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE contra Sentença de improcedência proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Despejo nº 0116312-10.20.2012.8.20.0001, ajuizada em desfavor de César Fernandes da Costa, redistribuída a este Relator por força da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, na data de 29/10/2020, conforme Decisão de ID 7664720, publicada em 15/10/2020.

Depreende-se dos autos que BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE ajuizou a presente Ação de Despejo c/c cobrança de Aluguéis em face de César Fernandes da Costa, aduzindo, em síntese, que alugou ao demandado o imóvel localizado na Rua Coronel Coelho, nº 690, Bairro Nazaré, Natal/RN.

Contudo, o inquilino/réu não adimpliu com suas obrigações pactuadas no contrato de locação em questão, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis, se recusando a desocupar espontaneamente o imóvel objeto da avença.

Requereu a concessão de medida liminar, e, por fim, a procedência da demanda, com a resolução contratual em razão do inadimplemento, além do pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, pleiteando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Citado, CÉSAR FERNANDES DA COSTA apresentou peça de defesa (fls. 47/61 dos autos físicos), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. No mérito, afirmou que nunca firmou contrato de locação com a demandante, enfatizando a falsidade do documento apresentado junto com a peça preambular.

Na Sentença (ID 7587485) destes autos digitais, o Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de locação constante às fls. 23/29 (autos físicos), reconhecendo a falsidade da assinatura de Cézar Fernandes da Costa, julgando improcedente a Ação de Despejo.

Na mesma decisão, condenou a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% do valor da causa, bem como em litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa (artigo 81, § 1º do CPC).

Também julgou procedente a Oposição nº 0101395-49.2013.8.20.0001, manejada por CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ – ME em face da aqui apelante BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE, mantendo a opoente na posse do imóvel situado na Rua Coronel Coelho, 690, Nazaré, Natal/RN, condenando a oposta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE apresentou o recurso de ID 7587011 que, ressalte-se, foi digitalizado, tão somente, nos autos da Apelação Cível nº 0101395-49.2013.8.20.001 (Ação de Oposição), insurgindo-se contra a mesma sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou, em conexão, improcedente a presente Ação de Despejo nº 0116312-10.2012.8.20.0001, e procedente a Ação de Oposição nº 0101395-49.2013.8.20.0001, na forma como já relatado.

Em tal apelo, a autora/apelante afirma que ao interpretar as provas colacionadas aos autos, a magistrada sentenciante acolheu, indevidamente, a tese de nulidade do contrato de locação que serviu de base para o ajuizamento da ação de despejo, presumindo inexistir relação locatícia entre as partes, deixando de observar a realidade fática.

Aduz que a parte recorrida fez uso de estratégia processual, quando da contestação na ação de despejo.

Assevera que a sentença foi proferida ao alvedrio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; bem como que a nulidade do contrato não importa na impossibilidade de existência de relação locatícia entre as partes.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença face a não realização de prova pericial pela Polícia Federal. No mérito, seja julgada procedente a ação de despejo, determinando-se a imediata posse da apelante no imóvel descrito nos autos, com a imposição de condenação do recorrido no pagamento de aluguéis vencidos até a efetiva desocupação, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, bem como seja excluída sua condenação em litigância de má-fé.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 8570367).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Insurge-se a autora/recorrente contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de locação constante às fls. 23/29 (autos físicos), reconhecendo a falsidade da assinatura de César Fernandes da Costa, julgando improcedente a Ação de Despejo nº 0116312-10.2012.8.20.0001, referente ao imóvel situado na Rua Coronel Coelho, nº 690, Nazaré, Natal/RN.

Em suas razões recursais, BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE afirma que ao interpretar as provas colacionadas aos autos, a magistrada sentenciante acolheu, indevidamente, a tese de nulidade do contrato de locação que serviu de base para o ajuizamento da ação de despejo, presumindo inexistir relação locatícia entre as partes.

De proêmio, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de perícia perante à Polícia Federal, vez que constata-se do laudo pericial de fls. 193/199 (autos físicos), que a assinatura do contrato apresentado pela parte apelante como fundamento à desocupação por parte da recorrida, não teria sido, de fato, subscrito pelo apelado, tendo sido constatado que a assinatura ali aposta é apócrifa, e que não promanou do punho escritor da nominada pessoa, referindo-se a uma falsificação do tipo imitativo, conforme laudo pericial (fl. 196 dos autos físicos).

Ressalte-se que este entendimento já foi sedimentado por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.021578-0, interposto por CARMELINDA PINTO QUEIROZ –ME, cuja ementa ficou assim redigida:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM ASSINATURA APÓCRIFA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO ITEP QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATO NÃO TERIA SIDO SUBSCRITO PELO AGRAVANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE CAUSARIA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJRN. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 27.03.2014)

Oportuno destacar que, ao contrário do afirmado pela recorrente, o julgamento de improcedência de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0135960-73-73.2012.8.20.0001, mantido pela Terceira Câmara Cível desta Corte quando do julgamento da Apelação Cível nº 2015.021079-3 (ID 7587482 – pág. 21), não é capaz de produzir a presunção almejada pela autora/apelante ante à ausência de coisa julgada material.

Também é de bom alvitre destacar que, a despeito da apelante atacar a forma como o laudo pericial foi elaborado, deixou de apontar ou demonstrar qualquer vício específico que fosse capaz de infirmar a sua legitimidade, ainda mais porque, embora tenha sido providenciado pela parte, fora apresentado pelo ITEP, Autarquia Estadual competente para a realização de perícias grafotécnicas a qual é detentora de fé pública.

Ademais, a apelante deixou de colacionar aos presentes autos documento suficiente à demonstração da plausibilidade das suas alegações.

Oportuno destacar ainda, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.013777-7, quando do julgamento por esta Terceira Câmara Cível, cassou a liminar deferida em favor da autora, ora recorrente. O referido recurso restou assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. DÚVIDA CONTIDA NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E POSSE DA PARTE AGRAVADA SOBRE O IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVANTE INCAPAZ DE PRODUZIR A PRESUNÇÃO BUSCADA PELOS AGRAVADOS ANTE A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO EM DECORRÊNCIA DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÉ ENTÃO APRESENTADO. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.013777-7 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, DOE 11/04/2017, 3ª Câmara Cível

Assim,...

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