Acórdão Nº 01163121020128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-06-2021
Data de Julgamento | 24 Junho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01163121020128200001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0116312-10.2012.8.20.0001 |
Polo ativo |
BIANCA DE MAGALHAES PACHECO RENOLDE |
Advogado(s): | KARINA AYACHE PEREIRA REIS, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS |
Polo passivo |
CESAR FERNANDES DA COSTA |
Advogado(s): | BRUNO JOSE DE FRANCA |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, RECONHECENDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CITADO PACTO, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO INCAPAZ DE PRODUZIR A PRESUNÇÃO BUSCADA PELA AUTORA ANTE À AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE RECORRIDA NO QUAL SE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO EM DECORRÊNCIA DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO PELA AUTORA/RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE contra Sentença de improcedência proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Despejo nº 0116312-10.20.2012.8.20.0001, ajuizada em desfavor de César Fernandes da Costa, redistribuída a este Relator por força da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, na data de 29/10/2020, conforme Decisão de ID 7664720, publicada em 15/10/2020.
Depreende-se dos autos que BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE ajuizou a presente Ação de Despejo c/c cobrança de Aluguéis em face de César Fernandes da Costa, aduzindo, em síntese, que alugou ao demandado o imóvel localizado na Rua Coronel Coelho, nº 690, Bairro Nazaré, Natal/RN.
Contudo, o inquilino/réu não adimpliu com suas obrigações pactuadas no contrato de locação em questão, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis, se recusando a desocupar espontaneamente o imóvel objeto da avença.
Requereu a concessão de medida liminar, e, por fim, a procedência da demanda, com a resolução contratual em razão do inadimplemento, além do pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, pleiteando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Citado, CÉSAR FERNANDES DA COSTA apresentou peça de defesa (fls. 47/61 dos autos físicos), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. No mérito, afirmou que nunca firmou contrato de locação com a demandante, enfatizando a falsidade do documento apresentado junto com a peça preambular.
Na Sentença (ID 7587485) destes autos digitais, o Juízo de origem declarou a nulidade do contrato de locação constante às fls. 23/29 (autos físicos), reconhecendo a falsidade da assinatura de Cézar Fernandes da Costa, julgando improcedente a Ação de Despejo.
Na mesma decisão, condenou a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% do valor da causa, bem como em litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa (artigo 81, § 1º do CPC).
Também julgou procedente a Oposição nº 0101395-49.2013.8.20.0001, manejada por CARMELINDA PINTO DE QUEIROZ – ME em face da aqui apelante BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE, mantendo a opoente na posse do imóvel situado na Rua Coronel Coelho, 690, Nazaré, Natal/RN, condenando a oposta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE apresentou o recurso de ID 7587011 que, ressalte-se, foi digitalizado, tão somente, nos autos da Apelação Cível nº 0101395-49.2013.8.20.001 (Ação de Oposição), insurgindo-se contra a mesma sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou, em conexão, improcedente a presente Ação de Despejo nº 0116312-10.2012.8.20.0001, e procedente a Ação de Oposição nº 0101395-49.2013.8.20.0001, na forma como já relatado.
Em tal apelo, a autora/apelante afirma que ao interpretar as provas colacionadas aos autos, a magistrada sentenciante acolheu, indevidamente, a tese de nulidade do contrato de locação que serviu de base para o ajuizamento da ação de despejo, presumindo inexistir relação locatícia entre as partes, deixando de observar a realidade fática.
Aduz que a parte recorrida fez uso de estratégia processual, quando da contestação na ação de despejo.
Assevera que a sentença foi proferida ao alvedrio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; bem como que a nulidade do contrato não importa na impossibilidade de existência de relação locatícia entre as partes.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença face a não realização de prova pericial pela Polícia Federal. No mérito, seja julgada procedente a ação de despejo, determinando-se a imediata posse da apelante no imóvel descrito nos autos, com a imposição de condenação do recorrido no pagamento de aluguéis vencidos até a efetiva desocupação, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, bem como seja excluída sua condenação em litigância de má-fé.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 8570367).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se a autora/recorrente contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de locação constante às fls. 23/29 (autos físicos), reconhecendo a falsidade da assinatura de César Fernandes da Costa, julgando improcedente a Ação de Despejo nº 0116312-10.2012.8.20.0001, referente ao imóvel situado na Rua Coronel Coelho, nº 690, Nazaré, Natal/RN.
Em suas razões recursais, BIANCA DE MAGALHÃES PACHECO RENOLDE afirma que ao interpretar as provas colacionadas aos autos, a magistrada sentenciante acolheu, indevidamente, a tese de nulidade do contrato de locação que serviu de base para o ajuizamento da ação de despejo, presumindo inexistir relação locatícia entre as partes.
De proêmio, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de perícia perante à Polícia Federal, vez que constata-se do laudo pericial de fls. 193/199 (autos físicos), que a assinatura do contrato apresentado pela parte apelante como fundamento à desocupação por parte da recorrida, não teria sido, de fato, subscrito pelo apelado, tendo sido constatado que a assinatura ali aposta é apócrifa, e que não promanou do punho escritor da nominada pessoa, referindo-se a uma falsificação do tipo imitativo, conforme laudo pericial (fl. 196 dos autos físicos).
Ressalte-se que este entendimento já foi sedimentado por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.021578-0, interposto por CARMELINDA PINTO QUEIROZ –ME, cuja ementa ficou assim redigida:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM ASSINATURA APÓCRIFA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO ITEP QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATO NÃO TERIA SIDO SUBSCRITO PELO AGRAVANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE CAUSARIA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJRN. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 27.03.2014)
Oportuno destacar que, ao contrário do afirmado pela recorrente, o julgamento de improcedência de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0135960-73-73.2012.8.20.0001, mantido pela Terceira Câmara Cível desta Corte quando do julgamento da Apelação Cível nº 2015.021079-3 (ID 7587482 – pág. 21), não é capaz de produzir a presunção almejada pela autora/apelante ante à ausência de coisa julgada material.
Também é de bom alvitre destacar que, a despeito da apelante atacar a forma como o laudo pericial foi elaborado, deixou de apontar ou demonstrar qualquer vício específico que fosse capaz de infirmar a sua legitimidade, ainda mais porque, embora tenha sido providenciado pela parte, fora apresentado pelo ITEP, Autarquia Estadual competente para a realização de perícias grafotécnicas a qual é detentora de fé pública.
Ademais, a apelante deixou de colacionar aos presentes autos documento suficiente à demonstração da plausibilidade das suas alegações.
Oportuno destacar ainda, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.013777-7, quando do julgamento por esta Terceira Câmara Cível, cassou a liminar deferida em favor da autora, ora recorrente. O referido recurso restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. DÚVIDA CONTIDA NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E POSSE DA PARTE AGRAVADA SOBRE O IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVANTE INCAPAZ DE PRODUZIR A PRESUNÇÃO BUSCADA PELOS AGRAVADOS ANTE A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO EM DECORRÊNCIA DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÉ ENTÃO APRESENTADO. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.013777-7 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, DOE 11/04/2017, 3ª Câmara Cível
Assim,...
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