Acórdão Nº 01167239220138200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01167239220138200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116723-92.2013.8.20.0106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
CINEMASCOPO LTDA
Advogado(s):


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO DO MUNICÍPIO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A PERMISSÃO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 240 DO STJ. MATÉRIA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0116723-92.2013.8.20.0106, proposta em face de Cinemascopo LTDA, julgou extinto o feito executivo com base no art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que o débito executado ainda se encontra em aberto, o que torna o crédito buscado indisponível e impossível de ser extinto pela inobservância de prazo processual, uma vez que representaria renúncia de verba pública.

Aduz que a manifestação do Fisco é hipótese de prazo judicial impróprio, bem como que não pode ser desprestigiado o direito material em face de vícios e inconsistências formais e, ainda, que o grande número de ações a cargo da Procuradoria dificulta as manifestações dentro dos prazos estipulados.

Defende que a extinção somente poderia ocorrer por meio do pagamento, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o que não ocorreu, e pede a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade para o fim de reformar a sentença recorrida.

Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o regular andamento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a inexistência de interesse público primário no caso vertente.

É o relatório.



VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono processual, em razão da reiterada inércia do Fisco municipal em cumprir as diligências determinadas em decisão judicial com trânsito em julgado para o fim de ser dado prosseguimento ao feito executivo.

Da análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Como relatado, o juízo a quo extinguiu o feito executivo com base no art. 485, III, do CPC que, para sua configuração, exige a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora e a sua intimação pessoal para dar prosseguimento à ação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Em se tratando de execução fiscal, esse comando é reforçado pela previsão do art. 25 da LEF, segundo o qual “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

Da análise dos autos, então, verifico que todos os requisitos para a extinção do feito foram observados, na medida em que o exequente, ora Apelante, deixou de dar o devido andamento ao processo, a despeito de advertido pessoalmente de que sua inércia, redundaria na extinção do feito sem resolução de mérito.

Por meio do acordão de ID n° 27262201 - Pág. 42, esta Corte de Justiça deu provimento ao primeiro Apelo interposto pelo Município no sentido de permitir o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica executada, a título de responsabilidade subsidiária.

No entanto, após o trânsito em julgado e retorno dos autos ao juízo de origem, a magistrada a quo determinou a intimação do Fisco municipal para dar prosseguimento regular à execução, com a intimação pessoal da Procuradoria para requerer as diligências necessárias ao redirecionamento pretendido.

Certificada a inércia do ente público em documento de id. 7779490, a magistrada a quo proferiu novo despacho reiterando a intimação pessoal da Procuradoria Municipal, alertando o exequente sobre a possibilidade de extinção no caso de inércia.

Devidamente intimado, o ente público novamente deixou de cumprir as diligências necessárias ao andamento do feito executivo, como certificado no id. 7779493, motivo pelo qual proferiu a sentença extintiva ora questionada.

Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em execuções não embargadas, mesmo quando se tratar de execução fiscal, o requerimento de extinção do feito por abandono é dispensável, sendo inaplicável a Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. Tal questão foi decidida em Recurso Especial representativo de controvérsia nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)

Ressalto, ainda, que o atendimento ao comando judicial que determina a manifestação da parte autora para prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, ostenta natureza de prazo peremptório e não prazo impróprio, como defende o Fisco Apelante.

Essa é, inclusive, a orientação sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes, verbis:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815052-57.2015.8.20.5106, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2021)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E...

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