Acórdão nº0117145-74.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0117145-74.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0117145-74.2022.8.17.2001
APELANTE: LAIS ROBERTA DOS SANTOS LOPES OLIVEIRA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, LAIS ROBERTA DOS SANTOS LOPES OLIVEIRA REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0117145-74.2022.8.17.2001 APELANTE/APELADO: Sul America Companhia de Seguro Saúde APELADA
APELANTE: Lais Roberta dos Santos Lopes Oliveira
JUÍZO DE
ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Jefferson Felix de Melo
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pela Sul America Companhia de Seguro Saúde (id. 27781460 e seguintes) e pela Autora Lais Roberta dos Santos Lopes Oliveira (id. 27781472), em face de sentença de parcial procedência (id. 27781430), proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais, sob nº 0117145-74.2022.8.17.2001. Adoto o relatório da sentença recorrida: Trata-se a de ação de ação civil comum de procedimento ordinário, com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, devidamente qualificada, afirma que a cobertura para a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente (cirurgia “de simetrização da mama oposta + troca de próteses) foi negada pela operadora de plano de saúde, indicada como ré, com a qualificação igualmente constante da inicial.

Ao final, requereu a procedência do pedido para que a(s) ré(s) seja condenada na obrigação de autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito, e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.


Despacho inicial determinando a oitiva da ré, bem assim que a autora apresentasse a comprovação do estado de pobreza.


A parte demandada contestou os pedidos suscitando, em síntese, preliminar de ausência de pretensão resistida, bem assim ausência de documentos essenciais à propositura da ação.


No mérito, defende que não houve negativa ao requisitado; tratamento deve ser feito perante a rede referenciada; apego ao rol da ANS; ausência de danos morais, eis que não resta configurada ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da autora, não cabendo condenação em danos morais por ausência de respaldo legal.


Portanto, pugna pela improcedência da pretensão autoral.


Réplica à contestação.


O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, nos seguintes fundamentos: Ante o exposto, extingo o processo com base no art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: A) CONDENAR a ré a arcar com os custos necessários ao tratamento cirúrgico prescrito nestes autos, com o profissional indicado na inicial, devendo fazê-lo, liminarmente, em 5 dias, considerando a aparência do bom direito e o perigo de dano à saúde do consumidor, sob pena de arcar com multa diária de um mil reais, limitada a cinquenta vezes tal valor, carreando à ré o ônus da sucumbência, devendo arcar com o pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios que fixo por estimativa em dois mil reais.


B) JULGAR IMPROCEDENTE O DANO MORAL, carreando à autora o pagamento dos demais 50% das custas processuais, bem assim dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 15% do valor pedido a título de dano moral.


Em suas razões recursais aduz a Sul America, em síntese, que a) preliminarmente a ausência de pretensão resistida, gerando a carência da ação; b) ausência de comprovação documental dos requisitos necessários à realização do procedimento cirúrgico; c) ausência de comprovação científica da eficácia do procedimento cirúrgico; d) limitação das despesas aos termos contratados, bem como, impossibilidade de cobertura em rede não credenciada, pedindo a reforma da sentença.


Já a Autora, em seus razões de Apelação, pede, em suma: a) pelo deferimento da gratuidade judicial; b) condenação da operadora de plano de saúde em indenização por danos morais; c) honorários advocatícios recaindo exclusivamente sobre a operadora, pedindo a reforma parcial do julgado.


Contrarrazões de id.
27781475. É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0117145-74.2022.8.17.2001 APELANTE/APELADO: Sul America Companhia de Seguro Saúde APELADA
APELANTE: Lais Roberta dos Santos Lopes Oliveira
JUÍZO DE
ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Jefferson Felix de Melo
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judicial requerido pela Autora/Apelante, uma vez que, conforme fixado em sentença, à mesma não demonstrou o preenchimentos dos requisitos mínimos necessários a concessão da benesse.

Desse modo, deverá a parte Autora/Apelante realizar o recolhimento das custas processuais observando o previsto no Art. 13, parágrafo único, da Lei n.

º 17.116/20[1], que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e o entendimento dominante desta Corte, o valor do preparo da apelação deve ser calculado com base no valor atualizado da condenação, se liquida, ou se ilíquida, o valor atualizado da causa.


Passo à análise do mérito recursal.


Ressalto que, apesar da pendência do recolhimento das custas por parte da Autora, se encontram presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.


Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida: Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.


De início, cabe a apreciação do pedido de gratuidade da parte autora.


Com efeito, não é o caso de deferimento.


Este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos declaração de imposto de renda, extrato bancário com movimentação dos últimos 30 dias, contracheques, faturas de cartão de crédito, telefone, água e energia.


A autora, entretanto, juntou apenas a declaração do imposto de renda.


Mesmo assim, analisando a declaração, verifica-se que a autora não é pobre na forma da lei, eis que é possuidora de bens materiais incompatíveis com a alegada pobreza, a exemplo de automóvel, apartamento e renda.


Portanto, indefiro a gratuidade, determinando o pagamento das custas em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.


As preliminares aduzidas na contestação se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual as rejeito.


A controvérsia meritória repousa na licitude ou não da negativa da seguradora/operadora demandada no tocante à cobertura do procedimento cirúrgico prescrito.


Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual.


Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.


Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo.


É importante observar que a cirurgia pedida nestes autos é a segunda que envolve a relação entre as partes.


A primeira se deu para tratamento do câncer e reparação decorrente da mastectomia.


E esta é para corrigir problemas decorrentes da radioterapia, demandando um segundo procedimento reparador.


Primeiramente, é descabido qualquer argumento de que o plano não cobre o tratamento recomendado, nem mesmo que este não está previsto no rol da ANS, até porque o rol de procedimentos da ANS, pela própria essência dos contratos de plano de saúde, prevê uma cobertura mínima, sendo meramente exemplificativo, e não exaustivo.


Colaciono abaixo precedente que corrobora o entendimento acima: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.938 - DF (2014/0170943-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA ADVOGADOS : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO (S) FLÁVIA OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO (S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto
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