Acórdão Nº 01172735320148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01172735320148200106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0117273-53.2014.8.20.0106
Polo ativo
BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
Polo passivo
ANGELICA HELENA VIEIRA DE AZEVEDO - ME
Advogado(s): MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117273-53.2014.8.20.0106

APELANTE: Banco GMAC S.A.

Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque

APELADA: Angélica Helena Vieira de Azevedo – ME

Advogado: Marcos Fernando Alves de Lara

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA PROCEDENTE, POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA QUE IMPÕE AO AUTOR O ÔNUS DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. PARÂMETRO DEFINIDO NA MENOR FRAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Banco GMAC S/A apresentou Apelação Cível (fls. 260/268 - Id 4436190) contra sentença proferida pela MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0117273-53.2014.8.20.0106, promovida em face de Angélica Helena Vieira de Azevedo – ME.

Na deliberação judicial, o Magistrado julgou improcedente o feito e condenou o autor a pagar, ao advogado do réu, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 254/258 - Id 4436188).

O recorrente, todavia, alegou em suas razões que “que o D. Julgador de 1°, grau, embora dotado de grande conhecimento e técnica jurídica, equivocou-se no entendimento proferido em seu julgado com relação à condenação do Banco Apelante aos honorários advocatícios ante a sucumbência de 10% sob o valor da causa atualizada.”, eis que a presente demanda somente foi ajuizada em face do descumprimento das obrigações contratuais pela apelada.

Requereu, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja reduzido o quantum para valor coerente com a realidade do presente feito, considerando que não houve tamanho trabalho do causídico da recorrida, devendo seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida ficou inerte, conforme certidão de fl. 285 – Id. 4436197.

Dr. Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (fl. 289 - Id 4756631).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.

O pedido formulado pelo apelante se resume à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais que afirma dever ser atribuída ao réu em razão do princípio da causalidade, haja vista que somente ajuizou a Ação de Busca e Apreensão contra Angélica Helena Vieira de Azevedo – ME porque ela deixou de cumprir suas obrigações contratuais.

Na realidade deste feito, vejo que o processo em exame foi ajuizado pela instituição financeira em 02.10.14 (fl. 03 - Id 4436118).

Ocorre que, anteriormente, precisamente em 09.07.14, a ré ingressou com Ação Declaratória de Negativa de Débito C/C Tutela Antecipada de Consignação em Pagamento e Indenização Por Danos Morais 0111981-87.2014.8.20.0106 (fls. 42/56 - Id 4436170), cuja demanda foi julgada procedente pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, por meio de sentença de fls. 205/208 - Id 4436174, transitada em julgado em 03.02.17 (conforme consulta ao SAJ), nos seguintes termos:

(...)

III – DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por

conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida no valor de R$ 735,96 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).

DETERMINO a baixa definitiva do mencionado registro negativo, ficando, assim, convolada em definitiva a antecipação de tutela deferida nestes autos.

CONDENO o promovido a pagar ao demandante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.

A importância supra será atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2003, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.

CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, devidamente atualizado.

AUTORIZO o levantamento pelo demandado, das quantias depositadas pela parte autora.

Ficam os patronos de ambas as partes cientificados de que, nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 255/2015-GDF, após a fase de conhecimento e, não havendo o cumprimento voluntário da sentença, caberá ao interessado, por meio de seu advogado, providenciar o ajuizamento e cadastro do pedido de cumprimento de sentença no PJE, e deverá ser inserido: I - pedido de cumprimento/execução de sentença; II – memória atualizada e discriminada da dívida(no caso de condenação em quantia certa); III – petição inicial; IV - contestação; V - sentença(s) e acordão(ãos); VI - certidão de trânsito em julgado; VII - procuração e/ou substabelecimento de procuração; VIII - documentos pessoais, com a nomeclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc). Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, podendo os autos físicos ser desarquivados com vistas à obtenção de cópias para instrução da fase executiva, o que já fica deferido, caso seja promovido o pedido por advogado devidamente habilitado.

(...)

Assim, correto o posicionamento adotado pelo magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN ao julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão nº 0117273-53.2014.8.20.0106, após constatar a inexistência da dívida geradora da lide, nos termos dos precedentes que destaco:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(...)

2. "Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão" (REsp 1.396.500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe de 06/11/2013).

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1378505/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.02.19, DJe 13.03.19)

“EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 72 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.011799-1, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 30.07.19)

“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO DEVEDOR JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ALGUNS ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.004259-1, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgado em 02.04.19).

Ainda, foi correta a sentença ao impor ao banco, ora apelante, os ônus sucumbenciais, dentre eles, os honorários a serem pagos em favor do advogado que representa a ré/apelada.

Pois bem. Na realidade deste feito, a ação (busca e apreensão), foi formulada pela financeira contra Angélica Helena Vieira de Azevedo – ME sob a justificativa de que ela estava em mora. Ocorre que tal circunstância foi afastada por decisão terminativa transitada em julgado, logo, não há como reconhecer que a apelada deu causa ao ajuizamento do feito, devendo permanecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais com o recorrente.

Nesse pensar, trago os seguintes precedentes do STJ e Tribunais:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A regra é que a responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito seja fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1239427/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018,...

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