Acórdão Nº 01184925720168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01184925720168200001 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0118492-57.2016.8.20.0001 |
Polo ativo |
MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros |
Advogado(s): | OTTO MARCELLO DE ARAUJO GUERRA |
Polo passivo |
GENIVALDA ISMERIM NASCIMENTO e outros |
Advogado(s): | OTTO MARCELLO DE ARAUJO GUERRA |
Apelação Criminal nº 0118492-57.2016.8.20.0001
Apte / Apto: Genivalda Ismerim Nascimento
Defº. Público: Igor Melo Araújo
Apte / Apto: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E V DA LEI 8.137/90 C/C OS ARTS. 69 E 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES. ROGO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. MANANCIAL ARRIMADO NO PAT, OITIVA DA ACUSADA E TESTEMUNHAS. DOLO CONFIGURADO. DESCABIMENTO. SÚPLICA PELA APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL EM ADIÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. ASSIDUIDADE ENTRE O PRIMEIRO E ÚLTIMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE TIPOS AUTÔNOMOS ENSEJADORES DO CÚMULO DE PENAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Apelos, nos termos do voto do Relator. Com a divergência de Dr. Ricardo Tinoco (Juiz Convocado).
RELATÓRIO
1. Apelos interpostos pelo MP e Genivalda Ismerim Nascimento em face da sentença da Juíza da 15ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0118492-57.2016.8.20.0001, onde a última se acha incursa no art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), lhe imputou 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, além de 16 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 12812816).
2. Segundo a exordial: “... Nos períodos de janeiro a junho de 2008, junho e julho de 2009 e julho e agosto de 2012 a denunciada , na condição de proprietária e gestora da empresa SAN GENYS CALÇADOS LTDA, CNPJ 03.041618/0002-79, inscrição Estadual 20.083.831-8, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei fiscal, uma vez que deixou de escriturar e informar ao fisco as operações de vendas de mercadorias realizadas por meio de cartão de débito e crédito suprimindo o pagamento de ICMS, devido pela referida empresa no montante de R$ 111.499, 39, conforme apurado nos autos do processo administrativo 1855/2013 - 1º URT...” (ID 12812802)
3. Sustenta Genivalda Ismerim Nascimento, exclusivamente, fragilidade probatória, pela inocorrência do dolo específico e/ou genérico (ID 18374634).
4. Já o MP, aduz apenas a viabilidade do concurso material em adição a continuidade delitiva (ID 12812818).
5. Contrarrazões insertas nos IDs 19830366 e 12812818.
6. Parecer pelo provimento do segundo Apelo (ID 19886369).
7. É o relatório.
VOTO
8. Conheço dos Apelos cotejando-os em assentada única ante a similude da pauta retórica.
9. No mais, devem ser desprovidos.
10. Principiando pelo pleito absolutivo (item 3), tenho-o por improsperável.
11. Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo Procedimento Administrativo Tributário - PAT 1855/2013 - 1ª URT, nos quais se acham descritas e documentadas as ocorrências descritas na vestibular, notadamente o Auto de Infração 612/2015 - 1ª URT (ID 15069501), Acórdão 226/2015 - CRF, registros de entradas, levantamento de estoque físico, extrato de consolidação de débitos fiscais, além das provas orais colhidas em juízo.
12. Bastante elucidativa, aliás, a narrativa das testemunhas Valmir Pereira dos Santos (auditor fiscal) e Eliete Campelo da Silva (contadora da empresa), sobretudo ao ratificarem a Insurgente como autora do delito em apreço (ID 12812816):
Valmir Pereira dos Santos
“... É auditor fiscal da Secretaria de Estado de Tributação e fez a autuação da empresa em questão e constatou as divergências contidas na denúncia... relatou que isso ocorreu durante vários meses ao longo do tempo e que o contribuinte tem a obrigação de informar ao fisco todas as vendas realizadas, conforme consta do regulamento do ICMS. O auto de infração é submetido a análise em 1ª e 2ª instância administrativa, mesmo que não haja defesa do contribuinte... a empre afirmou ter pago o valor, mas não constataram esse pagamento...”.
Eliete Campelo da Silva
“... foi contadora da empresa, tendo prestado serviço entre os anos de 2012 a 2017, quando ela fechou. Confirmou que quem administrava a empresa era realmente a acusada e que tinha procuração da empresa apenas para realizar a contabilidade e não administrá-la. Sempre ia a prestar as informações ao fisco e fazer os registros das notas fiscais. E informou que em 2008 não era contadora da empresa... sempre se comunicava com e-mail com a acusada e que informou a ela acerca de divergência na venda dos cartões de débito/crédito, tendo, inclusive, feito algumas retificações...".
13. Some-se a isso, a própria Recorrente, quando ouvida, confirmou ser sócia da referida empresa:
“... na época em questão havia um gerente e funcionárias na loja e que nunca pediu a eles para sonegar imposto. Soube das divergências e conforme já foi dito, tentou resolver a questão, pedindo o parcelamento do débito fiscal. Entretanto, por problemas financeiros não consegui pagar... afirmou que era a única administradora da empresa, efetuava pagamentos, passava cheques e fazia tudo...”.
14. Diante desse cenário, ficou bem aparente a sua responsabilidade criminal diante dos fatos relatados na peça acusatória, não parecendo crível a sustentativa de total desconhecimento do fato ou de apenas uma má gestão na esteira do elucidado pela Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 12812816):
“... com efeito, as provas colhidas demonstram que a acusada, nos meses referidos na denúncia, omitiu informações ao fisco, referentes as vendas da empresa que administrava, efetuada através dos cartões de débito e crédito, o que gerou a supressão do pagamento de ICMS referido na denúncia, conforme relataram com detalhes o PAT 1855/2013 - 1ª URT e a prova testemunhal aqui colhida... é relevante que se observe que a responsabilidade nos delitos tributários resulta de previsão legal (art. 135 do CTN), a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre a movimentação financeira da atividade comercial. E, no caso, o que restou devidamente provado foi que a empresa em questão era administrada - de fato - pela acusada.... como a empresa era efetivamente administrada pela acusada, não há que se falar em ausência de dolo também porque a ocorrência enumerada no processo administrativo não poderia ser fruto de mero descuido ou passar despercebido...
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