Acórdão Nº 01184925720168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01184925720168200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0118492-57.2016.8.20.0001
Polo ativo
MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s): OTTO MARCELLO DE ARAUJO GUERRA
Polo passivo
GENIVALDA ISMERIM NASCIMENTO e outros
Advogado(s): OTTO MARCELLO DE ARAUJO GUERRA

Apelação Criminal nº 0118492-57.2016.8.20.0001

Apte / Apto: Genivalda Ismerim Nascimento

Defº. Público: Igor Melo Araújo

Apte / Apto: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E V DA LEI 8.137/90 C/C OS ARTS. 69 E 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES. ROGO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. MANANCIAL ARRIMADO NO PAT, OITIVA DA ACUSADA E TESTEMUNHAS. DOLO CONFIGURADO. DESCABIMENTO. SÚPLICA PELA APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL EM ADIÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. ASSIDUIDADE ENTRE O PRIMEIRO E ÚLTIMO CRIME. INEXISTÊNCIA DE TIPOS AUTÔNOMOS ENSEJADORES DO CÚMULO DE PENAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Apelos, nos termos do voto do Relator. Com a divergência de Dr. Ricardo Tinoco (Juiz Convocado).

RELATÓRIO

1. Apelos interpostos pelo MP e Genivalda Ismerim Nascimento em face da sentença da Juíza da 15ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0118492-57.2016.8.20.0001, onde a última se acha incursa no art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), lhe imputou 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, além de 16 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 12812816).

2. Segundo a exordial: “... Nos períodos de janeiro a junho de 2008, junho e julho de 2009 e julho e agosto de 2012 a denunciada , na condição de proprietária e gestora da empresa SAN GENYS CALÇADOS LTDA, CNPJ 03.041618/0002-79, inscrição Estadual 20.083.831-8, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei fiscal, uma vez que deixou de escriturar e informar ao fisco as operações de vendas de mercadorias realizadas por meio de cartão de débito e crédito suprimindo o pagamento de ICMS, devido pela referida empresa no montante de R$ 111.499, 39, conforme apurado nos autos do processo administrativo 1855/2013 - 1º URT...” (ID 12812802)

3. Sustenta Genivalda Ismerim Nascimento, exclusivamente, fragilidade probatória, pela inocorrência do dolo específico e/ou genérico (ID 18374634).

4. Já o MP, aduz apenas a viabilidade do concurso material em adição a continuidade delitiva (ID 12812818).

5. Contrarrazões insertas nos IDs 19830366 e 12812818.

6. Parecer pelo provimento do segundo Apelo (ID 19886369).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço dos Apelos cotejando-os em assentada única ante a similude da pauta retórica.

9. No mais, devem ser desprovidos.

10. Principiando pelo pleito absolutivo (item 3), tenho-o por improsperável.

11. Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo Procedimento Administrativo Tributário - PAT 1855/2013 - 1ª URT, nos quais se acham descritas e documentadas as ocorrências descritas na vestibular, notadamente o Auto de Infração 612/2015 - 1ª URT (ID 15069501), Acórdão 226/2015 - CRF, registros de entradas, levantamento de estoque físico, extrato de consolidação de débitos fiscais, além das provas orais colhidas em juízo.

12. Bastante elucidativa, aliás, a narrativa das testemunhas Valmir Pereira dos Santos (auditor fiscal) e Eliete Campelo da Silva (contadora da empresa), sobretudo ao ratificarem a Insurgente como autora do delito em apreço (ID 12812816):

Valmir Pereira dos Santos

“... É auditor fiscal da Secretaria de Estado de Tributação e fez a autuação da empresa em questão e constatou as divergências contidas na denúncia... relatou que isso ocorreu durante vários meses ao longo do tempo e que o contribuinte tem a obrigação de informar ao fisco todas as vendas realizadas, conforme consta do regulamento do ICMS. O auto de infração é submetido a análise em 1ª e 2ª instância administrativa, mesmo que não haja defesa do contribuinte... a empre afirmou ter pago o valor, mas não constataram esse pagamento...”.

Eliete Campelo da Silva

“... foi contadora da empresa, tendo prestado serviço entre os anos de 2012 a 2017, quando ela fechou. Confirmou que quem administrava a empresa era realmente a acusada e que tinha procuração da empresa apenas para realizar a contabilidade e não administrá-la. Sempre ia a prestar as informações ao fisco e fazer os registros das notas fiscais. E informou que em 2008 não era contadora da empresa... sempre se comunicava com e-mail com a acusada e que informou a ela acerca de divergência na venda dos cartões de débito/crédito, tendo, inclusive, feito algumas retificações...".

13. Some-se a isso, a própria Recorrente, quando ouvida, confirmou ser sócia da referida empresa:

“... na época em questão havia um gerente e funcionárias na loja e que nunca pediu a eles para sonegar imposto. Soube das divergências e conforme já foi dito, tentou resolver a questão, pedindo o parcelamento do débito fiscal. Entretanto, por problemas financeiros não consegui pagar... afirmou que era a única administradora da empresa, efetuava pagamentos, passava cheques e fazia tudo...”.

14. Diante desse cenário, ficou bem aparente a sua responsabilidade criminal diante dos fatos relatados na peça acusatória, não parecendo crível a sustentativa de total desconhecimento do fato ou de apenas uma má gestão na esteira do elucidado pela Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 12812816):

“... com efeito, as provas colhidas demonstram que a acusada, nos meses referidos na denúncia, omitiu informações ao fisco, referentes as vendas da empresa que administrava, efetuada através dos cartões de débito e crédito, o que gerou a supressão do pagamento de ICMS referido na denúncia, conforme relataram com detalhes o PAT 1855/2013 - 1ª URT e a prova testemunhal aqui colhida... é relevante que se observe que a responsabilidade nos delitos tributários resulta de previsão legal (art. 135 do CTN), a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre a movimentação financeira da atividade comercial. E, no caso, o que restou devidamente provado foi que a empresa em questão era administrada - de fato - pela acusada.... como a empresa era efetivamente administrada pela acusada, não há que se falar em ausência de dolo também porque a ocorrência enumerada no processo administrativo não poderia ser fruto de mero descuido ou passar despercebido...

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