Acórdão Nº 01185601220138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01185601220138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0118560-12.2013.8.20.0001
Polo ativo
GLAUCIA FERNANDA DE CARVALHO
Advogado(s): KAROL CAMPOS CRUZ
Polo passivo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS
Advogado(s): KLEDSON DE MOURA LIMA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNITINS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADAS POR LEI FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE AS NORMAS ESTADUAIS. JUÍZO DA COMARCA DE NATAL CONSIDERADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, para reconhecer a competência do Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento da ação originária, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GLÁUCIA FERNANDA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Nas suas razões, alega que foi aluna do curso de serviço social da Apelada, realizado à distância, e que, apesar de formada, nunca houve a colação de grau, somente após o ajuizamento da ação principal, recebeu o seu diploma pelos correios e todo amassado.

Alude que, em razão da natureza onerosa do contrato de serviços educacionais, não caberia negar a prerrogativa de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio.

Aduz que resta comprovada a vulnerabilidade da Apelante, de forma que se aplicam as normas do CDC sobre o contrato escolar, nos termos do art. 101.

Assevera a ocorrência de abalo moral pelo atraso prolongado na realização da colação de grau, para após, emitir o diploma, causando irritação, desespero, angústia e sofrimento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas (Id nº 7431175 – pág. 7).

A 11ª Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e provimento Recurso, para anular a sentença (Id nº 7474205).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

O cerne do Recurso consiste em saber se o Juízo a quo é ou não competente para processar e julgar a demanda originária.

In casu, o Juízo a quo se declarou incompetente, nos seguintes termos:

O Governador do Estado do Tocantins reconheceu a utilidade pública estadual da Fundação Universidade do Tocantins através da Lei nº 896 de 1997; por meio da Emenda Constitucional nº 29, publicada em julho de 2016, criou-se a Universidade Estadual Pública de Tocantins e em ato contínuo a Lei 3.124 de 2016 transformou a Fundação Universidade do Tocantins em autarquia de regime especial. Diante desta realidade, este juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que figura no polo passivo a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, pessoa jurídica de direito público, instituída pelo Poder Público Estadual”.

Pois bem, inicialmente, convém assinalar que o contrato celebrado entre as partes se refere a prestação de serviços educacionais, de modo que evidenciada está a relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, considerando que a UNITINS possui natureza jurídica de direito privado e a vulnerabilidade do consumidor, temos que é permitido à Agravante ajuizar a ação competente no foro do seu domicílio, nos termos do art. 100, I, do CDC.

Em caso análogo, trago os precedentes desta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS. I – PRELIMINAR: COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE PRIVADO DA INSTITUIÇÃO DE...

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