Acórdão Nº 01189524920138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-10-2020

Data de Julgamento20 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01189524920138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0118952-49.2013.8.20.0001
Polo ativo
SERGIO ROBERTO GROSSI
Advogado(s): MARIA OLIVIA DUTERVIL DE AGUIAR
Polo passivo
SOUZA AUTO COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. VEÍCULO ADQUIRIDO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO QUE FOI LEVADO À CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA REVISÃO NORMAL DOS 40.000 KM. RETÍFICA DO MOTOR REALIZADA ANTERIORMENTE QUE NÃO IMPLICOU NA PERDA DA GARANTIA E NEM COMPROMETEU A SUA VIDA ÚTIL. AUTOMÓVEL QUE CONTINUOU EM PLENO FUNCIONAMENTO, APESAR DO APARECIMENTO DE OUTROS DEFEITOS SEM RELAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- O nosso ordenamento jurídico conceitua o vício redibitório como a falha ou o defeito oculto existente no bem alienado, que o tornam impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de modo que o negócio jurídico não se realizaria se esse defeito fosse conhecido.

- O simples fato do motor ter sido retificado anteriormente não tem o condão de necessariamente depreciar o veículo, uma vez que sequer houve perda da garantia de fábrica, podendo ser facilmente percebido que a loja apelada não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, posto que, quando ofertou o veículo para venda, ele estava em pleno funcionamento, com todas as revisões realizadas na própria concessionária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro nos arts. 85, §11 e 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Roberto Grossi em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Redibitória c/c Perdas e Danos ajuizada em desfavor de Souza Auto Comércio Ltda – ME., julgou improcedente o pedido.

Nas razões do recurso, o apelante afirma que, na data de 16.11.2012, adquiriu na loja apelada um veículo seminovo, marca/modelo SsangYong Rexton Rx270, mas que, pouco tempo após a aquisição, o bem começou a apresentar diversos problemas mecânicos.

Aduz que, ao levar o veículo para a revisão dos 40.000km na concessionária, obteve a notícia de que o motor havia sido retificado pelo proprietário anterior, o que configuraria vício oculto.

Assevera que, se soubesse da retífica, jamais teria realizado o negócio de compra e venda, sendo incontroverso nos autos que não houve, por parte da apelada, qualquer iniciativa de colocá-lo a par da situação. Atesta ainda que a retífica do motor causa forte depreciação do veículo.

Defende a aplicabilidade do art. 18 do CDC, motivo pelo qual haveria a necessidade da substituição do bem por outro idêntico ou seu equivalente em espécie, além de indenização por perdas e danos, bem como danos morais.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Não foram ofertadas contrarrazões (ID 7035823 - Pág. 10).

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua manifestação no feito.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de ser a apelada responsabilizada pelo suposto vício redibitório encontrado no veículo adquirido pelo apelante, ensejando a substituição do bem por outro idêntico ou seu equivalente em espécie, além de indenização por perdas e danos, bem como danos morais.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor possui responsabilidade pelo vício do produto, de acordo com o artigo 18 do referido diploma legal, in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Insta salientar que o nosso ordenamento jurídico conceitua o vício redibitório como a falha ou o defeito oculto existente...

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