Acórdão Nº 01191121120128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-05-2020

Data de Julgamento28 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01191121120128200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119112-11.2012.8.20.0001
Polo ativo
JOSE RENATO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): ATLAS GOMES TRINDADE, GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA, HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS, POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA
Polo passivo
CLINICA ANGIO VASCULAR LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APELANTE QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA PLÁSTICA DE IMPLANTE DE SILICONE NA PANTURRILHA DIREITA. CORREÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA CONGENITA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DOS APELADOS. PRECEDENTE DO TJRN. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, para fins de ressarcimento por perdas e danos.

2. In casu, não ficou caracterizado a ocorrência de conduta ilícita entre o erro médico narrada na inicial e o dano ocasionado ao apelante, visto que o fato ocorrido independia da conduta do médico que realizou a cirurgia, o qual seguiu todo o protocolo para proteger a saúde do paciente.

3. Precedente do TJRN (Ac nº 2017.008203-5, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2019)

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RENATO FERREIRA DE LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 4494794), que em sede de Ação de Indenização por Danos Estéticos, Morais e Materiais (Proc.0119112-11.2012.8.20.0001) proposta em desfavor da CLÍNICA ANGIO VASCULAR S C LTDA e AMÉRICO MARTINS, julgou improcedente a pretensão inicial. Na ocasião, ainda foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

2. Em suas razões recursais (Id. 4494795) requereu o apelante o provimento do apelo, devendo condenar os apelados ao pagamento dos danos estéticos, morais e materiais, uma vez que restou comprovada a lesão, com o descumprimento da obrigação de resultado.

3. Intimada, Clinica Angio Vascular S C Ltda apresentou contrarrazões em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 4494796).

4.Intimado para apresentar as contrarrazões, Américo Martins, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (Id. 4494796 – pág. 2)

5. Instada a se pronunciar, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 4518703).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a pretensão autoral, sob o argumento de que os recorridos provocaram danos estéticos e moral ao apelante em razão da ocorrência de erro na cirurgia realizada.

9. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

10. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se:

"Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:

a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia;

b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e

c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".

11. A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que:

"O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida."

12. O certo, pois, é que tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, pois somente a partir dessa demonstração fará jus ao ressarcimento, seja sob a esfera patrimonial ou moral.

13. No presente caso, estamos diante de uma cirurgia plástica para reparar uma deformidade oriunda de um procedimento cirúrgico anterior, uma atrofia na musculatura da panturrilha, ocasionada por uma deformidade congênita no pé.

14. Argumentou que após a realização do procedimento cirúrgico passou por complicações, ocasionando dor e limitação dos movimentos da perna.

15. Contudo, analisando os autos, pode-se observar que a técnica cirúrgica adotada pelo médico/apelado foi de acordo com os padrões da cirurgia plástica e, mesmo diante das complicações apresentadas pelo apelante, foi realizado todo procedimento adequado para solucionar a inflamação causada, de forma a minimizar as intercorrências sofridas.

16. Ademais, no laudo pericial realizado no processo (Id. 4494791 – pág. 46/57), o perito constatou que o procedimento cirúrgico de implante de prótese de silicone na panturrilha, o qual ocasionou uma síndrome compartimental, ensejando a retirada da prótese, não agiu o médico em imperícia, negligência ou imprudência, uma vez que se tratou de um caso fortuito, sendo a conduta médica adotada com a finalidade de preservar a saúde do paciente.

17. Entretanto, no caso, não ficou caracterizado a ocorrência de conduta ilícita entre o erro médico narrada na inicial e o dano ocasionado ao apelante, visto que o fato ocorrido independia da conduta do médico que realizou a cirurgia, o qual seguiu todo o protocolo para proteger a saúde do paciente.

18. Portanto, na espécie, evidencia-se a falta de comprovação acerca do nexo causal entre a conduta que está sendo apontada aos apelados e o dano eventualmente suportado pelo apelante.

19. Sobre o assunto, é pertinente trazer à colação de precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça:

"EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O ATENDIMENTO INICIAL E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS."

(Ac nº 2017.008203-5, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2019)

20. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos.

21. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

22. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator

Natal/RN, 26 de Maio de 2020.

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