Acórdão nº0119234-07.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
AssuntoLicença Prêmio
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0119234-07.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0119234-07.2021.8.17.2001
APELANTE: ERIVALDO RAIMUNDO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0119234-07.2021.8.17.2001
Apelante: Erivaldo Raimundo da Silva Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Jader Marinho dos Santos, cujo julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC.


Condenou o autor em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos da lei de gratuidade (ID 30459216).


Erivaldo Raimundo da Silva interpôs o apelo de ID 30459225.


Aduziu que o tema 635 do STF é expresso ao conceder o direito pleiteado na peça de ingresso.


Defendeu a existência de direito adquirido à licença prêmio na situação em apreço, não podendo o recorrente se utilizar de subterfúgios legais para enriquecer ilicitamente, pois, acaso o Estado não arque com a referida parcela, este valor ficará nos cofres públicos.


Alegou que o Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Estadual nº 6.123 de 1968) prevê o direito à licença prêmio em seus artigos 112 e 114.


Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para: (I) declarar o direito às suas licenças-prêmios adquiridas (não gozadas e nem convertidas em tempo de contribuição para a inatividade), convertidas em pecúnia; (II) condenar o réu à realização do pagamento das referidas licenças-prêmios, com correção e juros.


Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou as contrarrazões de ID 30459229.


Asseverou que o direito à cobrança dos pretensos valores relativos à licença prêmio encontra-se inexoravelmente fulminado pela prescrição.


Alegou ser impossível a conversão de licença prêmio em pecúnia e requereu a manutenção da sentença recorrida.


O Ministério Público se absteve de oferecer parecer de mérito nos presentes autos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 20 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0119234-07.2021.8.17.2001
Apelante: Erivaldo Raimundo da Silva Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado de Pernambuco suscitou a ocorrência da prescrição em relação ao direito de o Autor postular a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, eis que a prescrição contra a Administração Pública é quinquenal, de acordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto Lei 20.910/32. Ocorre que o demandante foi transferido para a reserva remunerada pela Portaria FUNAPE nº 1490, publicada no DOE de 30/04/2021, e, embora não se tenha notícia do julgamento do processo pelo TCE, a lide restou proposta em 22/11/2021, dentro, portanto, do lustro prescricional.

Isto posto,rejeito a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO: Mérito O cerne da questão cinge-se à verificação da aquisição, pelo servidor/apelado, dos requisitos necessários à conversão de três licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nos períodos de 1990 a 2000, de 2000 a 2010 e de 2010 a 2020.


In casu, o Autor ingressou na Polícia Militar em 03/03/1990, tendo completado 10 (dez) anos de serviço em 03/03/2000; e 30 (trinta) anos de serviço em 03/03/2020.


Foi transferido para a reserva remunerada em 30/04/2021, com 31 anos e 01 mês de serviço, por meio da Portaria FUNAPE nº 1490, de 29/04/2021, publicada no DJE de 30/04/2021.


Com efeito, a Constituição Estadual de Pernambuco, até a edição da Emenda Constitucional nº 07/95, previa o
“recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria;”.

Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 16/99 e, posteriormente, da Emenda Constitucional nº 24/2005, o art. 131, §§ 7º, III, e 8º, da Constituição Estadual restou vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor público, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade.


Vejamos: “§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (.

..) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.

§ 8º Aplicam-se ao militar do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT