Acórdão Nº 01205423720138200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01205423720138200106
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0120542-37.2013.8.20.0106
Polo ativo
FELIPE FERNANDES CALIXTO
Advogado(s): FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE, JOSE ALVARO COSTA FILHO
Polo passivo
MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0120542-37.2013.8.20.0106.

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.

Apelante: Felipe Fernandes Calixto.

Advogados: Dr. José Álvaro Costa Filho (OAB/AL nº 6.566) e Dra. Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB/AL nº 13.791-A).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171 DO CP, POR SEIS VEZES (CINCO NO CAPUT E UMA NO INCISO VI), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA E CUSTAS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. MATÉRIAS RESTRITAS À EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ESTABELECIDA PELO PACOTE ANTICRIME NO ART. 171, §5º, DO CP (REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS). INVIABILIDADE. INOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS PROCESSOS CUJA DENÚNCIA FOI APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19. PRECEDENTES DO STF E STJ. VÍTIMAS QUE PROCURARAM AS AUTORIDADES POLICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS E OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA PELO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PARCIAL POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE ALGUNS VETORES POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, MANTENDO OUTROS. REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO/UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE OITO ANOS. ART. 33, §2º, “A”, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, em consonância com o parecer escrito da 2ª Procuradoria de Justiça, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do réu para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Fernandes Calixto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 15970773 – págs. 333-350) que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.110 (um mil, cento e dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, por seis vezes (cinco na modalidade simples – caput – e uma através da emissão de cheques sem provisão de fundos, tipificado no inciso VI), na forma do art. 69 do CP.

Em suas razões recursais (ID 16391220 - págs. 01-18), o apelante requereu i) o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de representação das vítimas, condição de procedibilidade da ação estabelecida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) no art. 171, §5º, do CP, que necessita ser observada nos processos em curso, devendo haver a intimação das vítimas para que declarem sua vontade, a partir da denúncia ou de seu recebimento; ii) a absolvição, seja por atipicidade da conduta – alegando que não houve comprovação de prejuízo efetivo às vítimas e de vantagem ao acusado, tratando de negócios de natureza cível e não crime de estelionato, além de não ter restado comprovado o dolo específico –, seja por insuficiência probatória, asseverando que os elementos de informação do Inquérito Policial não foram corroborados em juízo, invocando o art. 155 do CPP; iii) redução da pena-base ao patamar mínimo legal; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, pois “reconhece o Apelante ter se atrapalhado em seus negócios e realizou outros na tentativa de regularizar os primeiros”; v) o reconhecimento da continuidade delitiva ao invés do concurso material; vi) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; vii) dispensa da pena de multa e custas, em razão de sua hipossuficiência.

Em sede de contrarrazões (ID 17774963 – págs. 01-10), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que a circunstância judicial consistente na culpabilidade, valorada negativamente na sentença, seja considerada neutra, em relação aos crimes pelos quais o apelante foi condenado, com exceção ao crime cometido contra a vítima Lorena Wanderley de Nóbrega Farias de Souza, cuja valoração negativa deverá persistir, promovendo-se o redimensionamento da pena”.

Por intermédio de seu parecer (ID 17935544 – págs. 01-17), a 2ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que as penas-bases sejam redimensionadas em razão da fundamentação inidônea referente à culpabilidade e à personalidade do agente”.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA E CUSTAS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.


O apelante pleiteou a dispensa da pena de multa e custas, em razão de sua hipossuficiência, matérias de competência do Juízo da Execução Penal.

São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).

Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.

Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria com assento na Câmara.


MÉRITO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos demais termos do apelo.

Inicialmente, o apelante requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de representação das vítimas, condição de procedibilidade da ação estabelecida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) no art. 171, §5º, do CP, que necessita ser observada nos processos em curso, devendo haver a intimação das vítimas para que declarem sua vontade, a partir da denúncia ou de seu recebimento.

Não assiste razão ao recorrente.

Em que pese se tenha ciência da alteração trazida pelo Pacote Anticrime ao delito de estelionato, configurada no art. 171, §5º, do CP, e que as inovações são retroativas, os tribunais superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de existência de limitação nesta retroatividade, isto é, que a referida mudança estabelecida pela Lei nº 13.964/19 não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência do citado Diploma legal, sendo este o caso dos autos. Vejamos julgados do STF e STJ:

Direito penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Ação penal pública condicionada. Lei 13.964/2019. Denúncia oferecida. Irretroatividade. Precedentes específicos.

1. A Lei nº 13.964/2019 tornou pública, condicionada à representação da vítima, a ação penal pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).

2. No julgamento do HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, considerando a natureza mista da norma descrita no § 5º do art. 171 do Código Penal, decidiu que a sua aplicação retroativa será obrigatória “em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal”. Precedentes.

3. Situação concreta em que a recorrente, por fatos ocorridos em 2013, foi formalmente denunciada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT