Acórdão Nº 01219745720148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01219745720148200106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0121974-57.2014.8.20.0106
Polo ativo
GERALDO DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CLOVIS VIEIRA, DANIEL LUCAS TORRES VIEIRA, JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AGENTE TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. ART. 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER O DESCONTO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELO SERVIDOR E, TAMBÉM, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO SUBMISSÃO DA DECISÃO À REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO IPERN. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 193) E REAFIRMADA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 447. MATÉRIA TAMBÉM EXAMINADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 572) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE FIXOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ALUSIVAS À PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PERTENCENTE AO ESTADO-MEMBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0121974-57.2014.8.20.0106, proposta por GERALDO DE ANDRADE, assim decidiu (Id. 4623166 – parte dispositiva):

(...)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como o pedido de denunciação à lide da União e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo o pedido PROCEDENTE formulado por GERALDO DE ANDRADE e, via de consequência condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN a SUSPENDER o recolhimento do Imposto de Renda dos proventos do demandante, devendo RESTITUIR os valores do tributo indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF).

Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor.

Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante disposição contida no art. 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

(...)

Em suas razões (Id. 4624073), o ente público apelante aduziu, em síntese, que:

a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o art. 153, inciso III, da Constituição Federal preceitua que o Imposto de Renda é tributo de competência da União, daí se podendo concluir que a autarquia previdenciária estadual age como simples arrecadadora do imposto;

b) é de se decretar a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a ação deveria ter sido intentada contra a União, e não em desfavor do IPERN;

c) caso não se entenda pela extinção do feito, deve ser a União citada para integrar a lide, nos termos do art. 125 do CPC, para que possa suportar o prejuízo decorrente de eventual procedência do pleito autoral.

Ao final, pugnou pela anulação da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4624075).

Nesta instância, a 14.ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 4661518).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Inicialmente, entendo pertinente registrar que agiu com acerto a magistrada a quo quando deixou de submeter a sentença proferida nestes autos ao reexame obrigatório.

Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária é obrigatória nos casos de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da súmula n.º 490, que traz a seguinte orientação:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 16 e 17), que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Ao disciplinar a matéria, o Código de Processo Civil excepciona a obrigatoriedade da remessa necessária nos casos em que a condenação imposta ao Estado-membro tiver valor certo não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, §3.º, inciso II), sendo essa a hipótese dos autos.

Isso porque, embora a parte dispositiva da sentença não tenha quantificado o montante da condenação, os documentos acostados aos autos, em especial as fichas financeiras do autor, evidenciam que o valor a ser pago pelo ente público, correspondente à restituição dos descontos de imposto de renda retido na fonte no período compreendido entre 01/12/2009 a 01/12/2014, certamente não ultrapassará 500 (quinhentos) salários mínimos, ficando dispensado o reexame obrigatório do decisum, nos termos da legislação supra.

Feito esse registro, passo ao exame das razões do apelo.

O deslinde do presente recurso não demanda maiores digressões.

Com efeito, a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6.º inciso XIV, estabelece a seguinte norma:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...) – sem os grifos.

A sentença apelada reconheceu, com arrimo no dispositivo supra, o direito do demandante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma, condenando, ainda, o ente público ao pagamento dos valores descontados sob essa rubrica nos cinco anos antecedentes à data da propositura da presente ação ordinária.

O apelo ora em análise, no entanto, não debate essa matéria, mas apenas a questão da ilegitimidade do IPERN para figurar no polo passivo desta demanda.

Não assiste razão ao apelante, uma vez que, assim como entendeu a autoridade sentenciante, o IPERN é parte legítima para responder às demandas que visam à restituição de valores relativos ao imposto de renda retido na fonte dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte.

Isso porque, de acordo...

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