Acórdão Nº 01221489520118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-02-2024

Data de Julgamento23 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01221489520118200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122148-95.2011.8.20.0001
Polo ativo
LUCIELMA DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça, RENATA BARRETO RAMOS TINOCO CAPISTRANO
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA, ESTARIA OCASIONANDO PREJUÍZOS AOS MORADORES DA REGIÃO. SUPOSTO ODOR EXCESSIVO DE FORMAL E EXPOSIÇÃO DE CORPOS AOS TRANSEUNTES. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucielma da Silva Oliveira e Carla Adriana da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar n° 0122148-95.2011.8.20.0001, proposta em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (UNP), julgou improcedente a pretensão autoral, declarando a perda do objeto da tutela antecipada anteriormente concedida.

Nas razões de ID 20954301, suscitam as apelantes, inicialmente, a nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que teria o Magistrado a quo indeferido os pedidos de realização de perícia técnica e de Audiência de Instrução, para oitiva de testemunhas.

No mais, asseveram que teria a Instituição de Ensino apelada instalado um laboratório de anatomia em área residencial, mais especificamente na mesma rua em que residem, e que tal situação estaria gerando problemas diversos, como o forte cheiro de formol e o vislumbre dos corpos pelos transeuntes da região.

Afirmam, que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não andou bem o juízo a quo ao indeferir o pleito de indenização por danos morais, visto que as recorrentes, supostamente, teriam sofrido transtornos decorrentes da situação fática aqui evidenciada, pugnando pela condenação da ré na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na forma do petitório de ID 20954304.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

De início, no que pertine à aventada nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, tenho que a alegação não comporta qualquer acolhida, vez que, diversamente do quanto defendido pelas apelantes, foi determinada a realização de prova pericial pelo Centro de Vigilância Sanitária do Município de Natal/RN, - COVISA (ID 55416460), e designada Audiência de Instrução para oitiva de testemunhas (ID 11859827).

Com efeito, o que ocorreu foi que, embora regularmente intimadas, as apelantes não compareceram à audiência referida, não havendo, pois, que se cogitar de qualquer cerceamento de defesa, a uma porque a advogada e procuradora das recorrentes se fez presente ao ato, e a duas por se tratar de desídia imputável à própria parte.

Ultrapassado esse ponto, passo a analisar as demais questões de mérito.

Pois bem.

Da leitura dos autos, verifico que ao ingressarem com a presente demanda, postularam as ora apelantes pela condenação da instituição recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teria esta instalado um laboratório de anatomia no mesmo logradouro em que residem, o qual estaria alegadamente causando transtornos diversos "em razão do cheiro fortíssimo de formol e cadáveres expostos, vistos das janelas dos moradores da região".

Analisando a pretensão endereçada, entendeu o Magistrado a quo por julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de prova de ato ilícito.

Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo colacionado, entendo que a irresignação das apelantes não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença.

Isso porque, é cediço que para que haja o dever de reparação, impõe-se fique demonstrado e provado nos autos a prática de ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido.

No caso em debate, os elementos probatórios produzidos não tiveram o condão de evidenciar a prática de ato ilícito imputável à recorrida, tampouco os danos morais alegadamente suportados, capazes de justificar a reparação requerida (art. 927 do CC).

De fato, no que toca ao suposto cometimento de ato ilícito por parte da Universidade Potiguar (UnP)/APEC, verifico que não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação ilícita, tendo em vista que aqueles que circundam os arredores do laboratório, não têm acesso direto ao campo de visão que lhes possibilite ver "os corpos" nas dependências do laboratório, mormente por se tratar de área reservada, localizada no piso superior (primeiro andar) do imóvel.

Quanto aos fortes odores de formol, observo que a quantidade identificada no laboratório atende à concentração exigida pela perícia técnica, devidamente comprovada por meio de laudo (ID 55416460), qual seja, a quantidade de 3 ppm, estando presente no local somente 1,2 mg/m³.

No mesmo sentido, a prova testemunhal produzida revelou que "ao passar no local, não teria se incomodado com qualquer cheiro forte e que aqueles que passavam na rua não conseguiam ver cadáver algum, visto que o laboratório está localizado no primeiro andar da edificação". (ID 20954292)

Em suma, não tendo as apelantes logrado comprovar os requisitos exigíveis à caracterização de dever reparatório, em especial que prática de ato ilícito pela instituição universitária, não há que se cogitar de indenização por danos morais.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não...

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