Acórdão Nº 01222250720118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-12-2023

Data de Julgamento15 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01222250720118200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122225-07.2011.8.20.0001
Polo ativo
Visual Identificações e Fotografias Ltda e outros
Advogado(s): CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
Polo passivo
TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DO PLANO " NOSSO MODO" PARA O PLANO "LIBERTY". FALHA NA PRESTAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS INCLUSOS NA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO TOTAL DAS LINHAS TELEFÔNICAS ADQUIRIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS ATRIBUÍDO A OPERADORA DE TELEFONIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. PRECEDENTE DO STJ EM MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E A QUEDA DE FATURAMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO EX OFFICIO O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os apelos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela TIM Celular S/A e pela Visual Identificações e Fotografias LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 10626379):

“[…] DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a validade da migração do plano " nosso modo" para o plano"liberty" a partir de 06 de abril de 2011, e em decorrência, condenar a ré a: a) restituir, de forma simples, valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos seguintes termos: a) na fatura com vencimento em 25/05/2011, não deveriam ser cobradas as "chamadas recebidas em roaming nacional", no valor de R$ 129,87 e as "chamadas de longa distância: Tim LD 41", no valor de R$ 243,11, em atenção ao pacote descrito no contrato do Liberty empresarial.

Ademais, na mesma fatura devem ser desconsideradas as cobranças referentes as linhas (84) 9904 4596; 9904 4763; e 9904 4625, que estariam canceladas (Ils. 67 a 90); b) O valor de RS 480,00 deverá ser restituído, atinente a fatura com vencimento também em 25/05/2011 (fls. 93/94), referente as linhas 9904-4416 e 9904-4640, vez que ambas estariam canceladas; c) Na fatura com vencimento em 01/07/2011, devem ser restituídos os valores erroneamente cobrados em relação ao plano nosso modo, no que tange a fatura de valor R$ 363.44 (fls. 125/126) e com relação a de R$ 941,77, devem ser apurados os valores cobrados em relação aos serviços não contratados, tais como " TIM torpedo, serviços SMS. TIM vídeo mensagem e Serviços Vas", bem como limitar o excedente das ligações interurbana para R$ 0,69, consoante o contrato; d) Na fatura com vencida em 27 de julho de 2011, no valor de R$ 957,59, devem ser restituídos os valores cobrados em relação as linhas que não estavam funcionando (fl. 129/139); e) Deverá ser ressarcido, o valor de R$ 90,00, gasto desnecessariamente com a compra dos chips (fl. 45).

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir da data de cada efetivo pagamento realizado pela demandante, além de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.

Outrossim, condeno a Tim celular S.A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios simples à base de 1% a.m. a partir do evento lesivo e atualização monetária, com base na tabela I da Justiça Federal a contar da data do arbitramento, que se deu hoje (Súmula 362/STJ).

Em face da sucumbência recíproca. deve a parte autora arcar com a metade das custase honorários e a outra metade ser paga pela demandada. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.

P.R.I. Eventual pedido de liquidação de sentença deverá ser apresentado pelo sistema PJe, com a inclusão das peças necessárias, fazendo referência do número do presente feito. [...]”.

Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) a ausência de prova quantos aos prejuízos materiais alegadamente suportados pela empresa demandante b) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito, comprovada a regularidade na prestação do serviço contratado; c) a desproporcionalidade no quantum indenizatório arbitrado na origem e; d) que o termo inicial para incidência de juros moratórios a título de compensação extrapatrimonial deve ser a data do arbitramento. Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais (Id. 10626380).

Igualmente inconformada com o decisum, a empresa demandante interpôs apelação cível, argumentando em suas razões que: a) a repetição do indébito quanto ao que foi indevidamente pago deve ser realizada em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; b) a situação a que fora submetida causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo tendo fixado quantum indenizatório aquém da violação que a situação ensejou; c) a condenação da operadora de telefonia em dano material na modalidade de lucros cessantes é imprescindível, estando evidenciado que a diminuição do faturamento da empresa relaciona-se diretamente com ausência da prestação dos serviços telefônicos contratado no período, especialmente quando comparada com as receitas dos meses anteriores e posteriores ao fato e; d) os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual máximo previsto pela legislação processual regente, observados o trabalho despendido e o grau de zelo do profissional no exercício de suas atribuições.

Pelos fundamentos acima, pugnou pela reforma da decisão a quo para, reformando o julgado, determinar: a) a repetição em dobro do indébito; b) a condenação da parte adversa no pagamento de lucros cessantes; c) a majoração do valor arbitrado a título de compensação moral e; d) o arbitramento dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação (Id. 10626382).

Contrarrazões apresentadas aos Ids. 10626384 e 10626385.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito (Id. 10626388 e 20595148).

Sobrestado o feito por este Relator em observância a repercussão geral reconhecida no RESP nº 1.525.174/RS (TEMA 954) pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 10626390).

Com o julgamento do EAREsp 664888/RS pelo STJ, foi determinada a intimação das partes para manifestação (Id. 19031025), tendo a TIM S/A peticionado informando que o RESP nº 1.525.174/RS (TEMA 954) continua afetado com determinação de sobrestamento (Id. 19430232)

É a síntese do relatório.

VOTO

Antes de adentrar o mérito, pontuo que, em relação a afetação da matéria pelo STJ-Tema 929 (hipóteses de aplicação da repetição em dobro do art. 42 do CDC), a alegação de sobrestamento pelo referido tema não se aplica ao caso em tela.

A decisão de afetação predita é clara ao determinar abrangência limitada, impondo suspensão somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.

O Ministro relator assim determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021)".

Igualmente, tenho como inadequado ao caso a aplicação do Tema 954 (Resp nº 1.525.174/RS), que determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, cuja matéria esteja relacionada ao recurso especial nº 1.525.174/RS, máxime porque restrito àquelas ações que versam sobre telefonia fixa, não possuindo, portanto, relação com a temática aqui discutida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.

Friso que controvérsia diz respeito à exegese regra de direito intertemporal prevista no art. 1.046, caput, do CPC⁄2015, abaixo transcrita:


Art. 1.046 . Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


Como se depreende desse enunciado normativo, o CPC⁄2015 adotou como regra geral a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos pendentes, em atenção ao princípio do Tempus Regit Actum, aplicando-se, portanto, ao caso aqui tratado.

Volvendo ao mérito, de início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do...

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