Acórdão Nº 01239596120148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 29-04-2020

Data de Julgamento29 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01239596120148200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0123959-61.2014.8.20.0106
Polo ativo
FRANCISCO TARGINO DE ALMEIDA
Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. APELO DO SERVIDOR: ALEGAÇÃO DE QUE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO UTILIZADOS PARA CONVENCIMENTO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU SÃO ILEGÍVEIS. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA RECLAMADA OU A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PARTE DO SERVIDOR NO PERÍODO REIVINDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, do CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO SERVIDOR CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desde Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a Preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Mossoró/RN, suscitada de ofício pelo Relator, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pelo servidor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente pelo Município de Mossoró/RN e Francisco Targino de Almeida em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca que Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0123959-61.2014.8.20.0106, proposta por Francisco Targino de Almeida em desfavor do Município de Mossoró/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO TARGINO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, para condená-lo ao pagamento de indenização de férias e 13º salários devidos entre 18/12/2009 a 06/03/2014, excluindo-se o pagamento das férias nos exercícios de 2010 e 2011 e 13º salário nos exercícios de 2011 e 2012, uma vez que já comprovadamente pagos.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Sobre tais valores deverão incidir juros nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, e atualização monetária pelo IPCA desde o último dia de cada exercícios financeiro em que deveria ter sido paga a correspondente parcela de férias e 13º.”

Em suas razões (5607368), o Município apelante alega, em síntese, que Administração paga e pagou todos os períodos de férias a que a demandante tem direito, pagando os 30 (trinta) dias que é o que consta no art. 32 da referida Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não pagando os 15 (quinze) dias cujo pagamento a autora pretende, em virtude de se tratar de recesso escolar, e não de férias.”

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.

Por outro lado, Francisco Targino de Almeida interpôs Apelação Cível (ID 5607620), alegando que os documentos colacionados aos autos são imprestáveis como meio de prova, por supostamente encontrarem-se ilegíveis.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito inicial.

Devidamente intimado, Francisco Targino de Almeida apresentou contrarrazões (ID 5607624), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município e reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido formulado na inicial.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 6ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 5640607), declinou sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR

Da leitura das razões expostas no recurso, vê-se que há clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade, não devendo ser conhecido o presente recurso.

Verifica-se facilmente que, o demandante requereu em juízo, a o pagamento de férias e décimo terceiro salário alegadamente não pago pelo ente público no período de 01/04/2006 e 06/03/2012.

Nesse sentido, na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente, condenando o Município de Mossoró ao pagamento das férias e décimo terceiro salário, excluindo do pagamento as férias dos anos de 2010 e 2011, bem como o décimo terceiro salário para o período de 2011 e 2012, por entender que havia comprovação nos autos do devido pagamento.

Ocorre que nas razões do recurso, o Município discorre acerca de pagamento da diferença de 15 dias de férias devidos aos professores, bem como a diferença de férias e recesso escolar.

Com efeito, observo que as razões do recurso não atacam os fundamentos da sentença hostilizada, tampouco dizem respeito à matéria discutida em 1ª instância.

Em outras palavras, as matérias "devolvidas" ao recurso em comento não atacam os fundamentos da sentença,

O presente recurso, a toda evidência, inova a temática até então debatida pelo Juízo a quo, revelando patente a inobservância ao Princípio da Dialeticidade.

Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA. REDUÇÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.014934-2 - Relator: Desembargador Claudio Santos. Julgado em 10/12/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN. COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CPC/2015, ART. 485, VI).PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (TJRN - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2018.005780-8 - Relator: Des. Amílcar Maia. Julgado em 04/12/2018)

Ante o exposto, diante da patente inobservância ao Princípio da Dialeticidade, não conheço do recurso interposto.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO TARGINO DE ALMEIDA

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Antes de adentrar à análise da situação funcional do apelante, é esclarecedor registrar que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Todavia, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o preenchimento de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.

Na espécie, vê-se através dos documentos juntados aos autos que o vínculo laboral existente entre o recorrente e o referido Município obedeceu uma das formas previstas na Constituição Federal, qual seja, exercício de cargo comissionado, cabendo, então, a percepção das verbas referentes às férias e ao terço constitucional nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Além disso, em matéria de retenção de verbas salariais o ônus da prova se inverte cabendo ao ente público demonstrar a adimplência das vantagens reclamadas, conforme preconizado no art. 373, inc. II, do NCPC.

Assim, não demonstrada a quitação de tais benefícios, cabe a municipalidade proceder com o pagamento dos valores devidos sob pena de locupletamento ilÍcito da Administração Pública.

Sobre o assunto, já decidiu esta Corte de Justiça através das suas 3 (três) Câmara Cíveis, a saber:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUTORA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE AGENTE POLÍTICO, O QUAL, NÃO OBSTANTE, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE DO STF JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRN. Apelação Cível n° 2017.018267-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 25/10/2018. Relator: Desembargador Claudio Santos) – Grifos acrescidos

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO ARTIGO 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO."( TJRN. Apelação Cível n° 2017.010271-5. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 10/10/2017. Relator: Des. Ibanez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT