Acórdão Nº 01251053520128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-07-2020

Data de Julgamento21 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01251053520128200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125105-35.2012.8.20.0001
Polo ativo
EDNA MARIA DE ALENCAR e outros
Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA
Polo passivo
LUCAS GABRIEL CAFE DA SILVA e outros
Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃ DENTISTA. EXTRAÇÃO DE DENTE PERMANENTE NO MOMENTO DA EXTRAÇÃO DE DENTE DECÍDUO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CIRURGIÃ DENTISTA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA ANTES E DURANTE O PROCEDIMENTO. EQUÍVOCO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto mantendo a sentença em todos os seus termos, consoante o voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA MARIA DE ALENCAR, em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos nº 0125105-35.2012.8.20.0001, proposta por LUCAS GABRIEL CAFÉ DA SILVA, representado pela sua genitora Maria José da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, para a) condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (Súmula 382 do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus; b) Condenar o réu a indenizar o autor, a título de danos estéticos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405, do CC e 240,do CPC) e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91), de acordo com a tabela da Justiça Federal; c) Condenar o réu a indenizar o autor, a título de danos materiais, em R$ 40,00 (quarenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405, do CC e240, do CPC) e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/91), de acordo com a tabela da Justiça Federal.

Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que na data de 17.08.2010, dirigiu-se ao Pronto Socorro Municipal Infantil Sandra Celeste, acompanhando de sua genitora, para realização de extração de resquícios de dente provisório, que impediam a saída do dente definitivo, tendo sido atendido pela Ré, que, ao realizar a mencionada extração, extraiu junto o dente definitivo (canino dentário inferior direito permanente 43), com coroa e raiz.

Alegou a ocorrência de negligência e imperícia da Ré que sequer realizou um exame de Raio-X para visualizar a condição do dente a ser extraído, realizando a extração de um dente permanente saudável, o que lhe causou danos estético, moral e material, com a debilidade permanente da função mastigatória, e a necessidade de correção da mordedura e espaçamento entre dentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao final, requereu a condenação da Ré no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, materiais e estéticos.

Citada, a cirurgiã dentista ré, em sede de contestação, afirmou que concluiu o curso de odontologia na Universidade Federal do Rio Grande do Norte no ano de 1972, sempre exercendo suas atividades profissionais sem nunca ter respondido a qualquer tipo de procedimento administrativo ou judicial.

Asseverou que o autor chegou ao Posto de Saúde para atendimento odontológico de urgência, queixando-se de dor, tendo sido constatado que a coroa do dente nº 83 (canino de leite) estava destruída, sem qualquer possibilidade de restauração, com indicação de extração, o que foi relatado à sua genitora, e realizada sem qualquer anormalidade.

Afirmou a inexistência de dúvida acerca da extração apenas do dente nº 83 (canino de leite), supondo tratar-se de hipótese de anodontia, que seria a ausência de formação do germe dentário, e que na situação do Réu não havia indicação de Raio-X, inexistindo assim qualquer ato ilícito, e consequentemente, dano a ser indenizado, pugnando ao final pela improcedência da demanda.

Sentença pela procedência do pleito nos termos alhures aduzidos.

Irresignada, a parte Ré interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que teve tolhido seu direito à ampla defesa pois, apesar de requerida a produção de prova pericial, e oitiva de testemunha para avaliar a inexistência de culpa, tais pleitos não foram apreciados.

Reafirma os argumentos da contestação, como a não indicação de realização de Raio-X no caso do apelado, e a improcedência da representação realizada junto ao Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte.

Suscita ainda a nulidade do Laudo Pericial constante nos autos, pois realizado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Requer ao final que o recurso seja conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação do retorno dos autos à origem para designação de perícia técnica. Sucessivamente, não sendo acolhida a nulidade, que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, e, em não sendo este o entendimento, que seja reduzido o valor da indenização.

Contrarrazões da autora pelo total desprovimento do apelo.

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

Determinada a realização de audiência junto ao Núcleo de Conciliação, esta foi cancelada, diante da informação nos autos do falecimento da Apelante, através da petição de Id. 5107772, pelo que foi determinada a devida habilitação do espólio nos autos, o que foi atendido, conforme petição de Id. 5487117.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.

A apelante aduz preliminarmente a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, decorrente da não realização de perícia técnica, conforme requerido, a fim de comprovar a inexistência da culpa alegada.

Contudo, constato que a sentença está lastreada no Laudo de Exame de Lesão Corporal (Id. 4610906 – págs. 10/14), realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, dois dias após o ato de extração dentária, objeto da presente demanda.

Nesse passo, se o julgador guiou-se pelos dados constantes no referido laudo, emitido por órgão oficial do Estado, e não existem elementos externos que o contradigam, não se sustenta a tese recursal de que seja essencial a realização de nova perícia técnica, posto que a sentença adotou como elemento de convicção a prova existente nos autos, produzida de acordo com o contraditório e a ampla defesa, eis que enfrentada pelas partes litigantes na demanda.

Outrossim, certamente seria inócuo o retorno dos autos à origem, para realização de perícia no apelado neste momento, considerando o decurso de quase 10 anos da extração dentária objeto do presente litígio, o que certamente a tornaria inviável.

De fato, foi realizado o pedido de produção de provas na contestação, inclusive a pericial, contudo, em sede de audiência de conciliação/ordenação do feito, foi concluído que estando o feito instruído documentalmente, prescindindo de provas orais a serem produzidas em audiência, conforme reconhecido pelas partes, determinou o MM Juiz a conclusão dos autos para julgamento antecipado.”, conforme Termo de Audiência subscrito pelas partes e seus procuradores.

Assim, foi determinado o julgamento antecipado da lide em sede de audiência de conciliação, sem qualquer insurgência por parte da apelante.

Deste modo, quanto à alegação de nulidade da sentença em razão da não produção de prova pericial, necessário salientar que cabe ao juiz, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil, avaliar a suficiência das provas já produzidas no processo necessárias à formação do seu convencimento, tendo no presente caso o julgador considerado que o acervo probatório anexado aos autos estaria apto e seria suficiente para a produção da sentença.

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, restando imperativa a rejeição da alegação de cerceamento de defesa defendida pela apelante.

Passo à análise do mérito da questão.

Versam os autos sobre pleito de responsabilidade civil de profissional cirurgiã dentista, em razão da ocorrência de extração equivocada do dente nº 83 (canino permanente), durante o procedimento de extração do dente nº 43 (canino de leite), causando danos morais, materiais e estéticos ao apelado.

Como dito acima, na espécie, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação médico-paciente.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo quarto, cuida da responsabilidade subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa. Vejamos:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

Parágrafo quarto - A responsabilidade pessoal dos...

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