Acórdão Nº 01251443220128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01251443220128200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125144-32.2012.8.20.0001
Polo ativo
AMANDA FONSECA GUIMARAES e outros
Advogado(s): CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO
Polo passivo
ANTONIO RIBEIRO TEIXEIRA
Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL, EM FAVOR DO AUTOR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA FONSECA GUIMARÃES POSENATTO e ALEXEI POSENATTO, por seus advogados, contra decisão de ID 13122221 que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração na Apelação Cível, promovidos pelos ora Embargantes, mantendo na íntegra o acórdão de ID 11628612, que conheceu do apelo intentado pelos ora Recorrentes para acolhê-lo parcialmente, tão somente para reduzir o montante reparatório fixado a título de danos morais, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos estéticos para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos.

Nas razões recursais, os Embargantes alegaram que “mais uma vez adveio acórdão, sem a observância da natureza jurídica da pensão deferida in casu. A tese ventilada no acórdão é a de que a cumulação é possível diante da natureza jurídica diversa e do pagamento por fontes pagadoras também distintas. Acontece que a natureza jurídica não difere, pois foi deferida como lucro cessante para albergar uma renda mensal ao Autor enquanto este estivesse incapaz, e em sendo assim a cumulação com auxílio doença já seria incompatível, bem assim como com a aposentadoria por invalidez.”

Afirmaram que “A manutenção da sentença sem rebatimento das alegações da parte Ré, nem mesmo em sede embargos de declaração não pode subsistir, pois, a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta está em evidente ofensa à literalidade dos Arts. 93, IX, da CF/1988, 489, II, e Art. 11, ambos do CPC e 402 e 403 do Código Civil, além de que pela não distinção da natureza jurídica entre lucro cessante e aposentadoria por invalidez fere o Art. 950 do CC.”

Ao final, requereram que sejam acolhidos os aclaratórios “se manifestando sobre o Art.489, § 1º, IV, e Art. 11, ambos do CPC, diante de Acórdão com vício de fundamentação, o que, por sua vez também contraria art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, para que examine todos os argumentos e provas deduzidos no processo, de modo a fundamentar adequadamente sobre responsabilidade civil discutida no processo; e ainda se manifeste sobre a contrariedade aos Arts. 402 e 403 do Código Civil, além da ofensa do Art. 950 do CC, pela não distinção da natureza jurídica entre lucro cessante e aposentadoria por invalidez, neste caso manifestando-se pela compensação apenas entre lucro cessante e aposentadoria por invalidez.”

A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Por meio da decisão integrativa de ID 15831643, foram rejeitados os aclaratórios manejados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º, do CPC.

A parte ré, ora Embargante, interpôs Recurso Especial, postulando o reconhecimento da existência de omissão no acórdão fustigado acerca da não comprovação pela parte autora dos danos materiais (lucros cessantes) a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal.

A Vice-Presidência não admitiu o Recurso Especial.

O Superior Tribunal de Justiça acatou parcialmente o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Embargante, “para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada.”

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Tendo em vista o acolhimento parcial do Agravo em Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, que resultou na cassação da decisão integrativa de ID 15831643, passo a analisar o ponto reputado como omisso.

In casu, a parte demandada, ora Embargante, alega que remanesce vício de omissão no julgado, vez que, não obstante a ausência de comprovação de que o autor tenha suportado diminuição em sua capacidade para o exercício de sua profissão, foi acolhido o pedido de pensionamento até que o demandante retomasse plenamente suas atividades normais.

Extrai-se da exordial que o autor alega que atua como eletricista, encontrando-se, contudo, sem vínculo empregatício. A despeito de tal situação, pleiteia a condenação dos réus para que depositem em seu favor o valor de uma renda mensal no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), até que ocorra sua total recuperação, sem apresentar, entretanto, qualquer comprovação de que tenha sofrido redução em sua capacidade laborativa a ensejar o pagamento da pensão vindicada.

Infere-se que o autor cuidou de comprovar as despesas médicas advindas em consequência do acidente automobilístico do qual foi vítima, deixando de demonstrar que sua capacidade laborativa tenha sido afetada de forma a justificar o acolhimento do pedido de renda mensal, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.

Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARTE AUTORA COM SEQUELAS DO SINISTRO – PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSALINCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A pensão
mensal somente é devida nos casos em que a vítima sofreu perda total ou parcial da capacidade laborativa, o que não é a hipótese dos autos, haja vista a ausência de demonstração de que o acidente de trânsito tenha lhe causado a incapacidade do desempenho de suas atividades
(TJMT - N.U 0037652-33.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT