Acórdão Nº 01276389320148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-07-2023

Data de Julgamento07 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01276389320148200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0127638-93.2014.8.20.0001
Polo ativo
HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE, JOSE LOPES DA SILVA NETO, ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI
Polo passivo
FRANCISCO DIELSON DA COSTA
Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO APONTADO EM CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES E RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. CABIMENTO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO QUE SE RECONHECE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DIECOS IMÓVEIS LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 18678418) que julgou procedente a pretensão autoral, declarando o réu Diecos Imóveis Ltda – ME, como devedor do montante de R$ 112.317,74 (cento e doze mil trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), atualizado até abril de 2022. Valores estes acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar do último cálculo.”

Em suas razões (ID 18679321), a apelante informa sobre a nulidade no ato de citação realizado no primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 272 do CPC.

Argumenta que a presente ação foi distribuída ao dia 11/07/2014, porém o recorrente só veio tomar conhecimento acerca de estar respondendo ao processo suso referido, ao dia 11/11/2019 (conforme certidão de oficial de justiça, acostada às fls 273 dos autos), TOMANDO CIÊNCIA DE UMA SENTENÇA JA TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2018, enquanto o recorrente NÃO FOI CITADO REGULARMENTE, AO CONTRÁRIO DO QUE TENTA PRECONIZAR O AVISO DE RECEBIMENTO ACOSTADO NAS FLS 246, ONDE O RECORRENTE NÃO RECONHECE O RECEBEDOR, DE NOME CARLOS, MUITO MENOS CONSTA APOSIÇÃO DE SUA ASSINATURA, ENQUANTO NEM MESMO LHE FOI ENTREGUE A RESPECTIVA CONTRA FÉ ATÉ OS DIAS ATUAIS.”

Reafirma que a sentença precisa ser anulada, uma vez que não obedeceu a legislação processual, tendo ocorrido o cerceamento de defesa, o que ensejou o julgamento desfavorável.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18679324), impugnando o pedido de justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos.

Informa que a parte apelante não recolheu as custas processuais, tendo ocorrido a deserção do recurso.

Argumenta que a parte Recorrente foi citada por carta com Aviso de Recebimento em 29 de agosto de 2014, tendo o documento sido recebido e assinado por funcionário responsável pela portaria do prédio onde, na época, funcionava a empresa demandada (fl. 246 v.) do id 74052734.”

Afirma que o endereço no qual a carta de citação foi entregue é o mesmo constante no contrato de locação anexado aos autos, o que reforça ainda mais a tese de validade da citação.”

Explica que “… a lacuna já foi analisada pelo Juízo de Piso sem que, todavia, o ora Recorrente tenha manejado meio jurídico adequado para manifestar sua irresignação e elevar a discussão a este Egrégio Tribunal, de modo que o assunto encontra-se fulminado pelo instituto da PRECLUSÃO.”

Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 18730792), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Conforme relatado, cumpre analisar a arguição de nulidade da sentença, ante potencial vício na citação.

A matéria em questão deve ser analisada sob a ótica do artigo 242 do Código de Processo Civil, que dispõe a citação da pessoa jurídica, vejamos:



Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

(...)

Neste sentido, conforme se depreende pelo estudo dos autos, o expediente de citação foi enviado pelo correio com carta pelo aviso de recebimento no endereço apontado nos contratos de locação de imóveis celebrados entre as partes, sendo recebido por terceira pessoa, sem qualquer oposição.

Ato contínuo ao da citação, foi certificado o prazo sem que a mesma tenha apresentado contestação (ID 18678402).

Adveio sentença e seu trânsito em julgado.

A parte autora trouxe novo endereço do réu, que, após várias tentativas frustradas pelo correio, foi intimada pelo oficial de justiça, na pessoa do seu sócio.

A parte apelante, atravessou petição, após o trânsito em julgado da sentença, alegando nulidade da citação, sob o argumento que desconhece a pessoa que assinou o recebimento do AR e não tendo recebido a contrafé da inicial.

Contudo, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova mínimo que pudesse mudar o entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição, o que importa reconhecer a validade do ato de citação, tendo em vista que realizado em atendimento às regras e prescrições do Código de Processo Civil.

Sob esta orientação, convém...

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