Acórdão nº0127697-80.2018.8.17.2990 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0127697-80.2018.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0127697-80.2018.8.17.2990
APELANTE: PERRUCI JOSE NASCIMENTO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) APELAÇÃO N.

º 0127697-80.2018.8.17.2990
JUÍZO DE
ORIGEM: OLINDA/PE – 05ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DECISOR(A): Raquel Barofaldi Bueno
APELANTE: Perruci José Nascimento APELADO: Banco Volkswagen S.A.
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação (id. 18165440) interposta por Perruci José Nascimento, em face da sentença de improcedência (id. 18165438), proferida pelo juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, sob o nº 0127697-80.2018.8.17.2990, movida em face do Banco Volkswagen S.A., ora Apelado.

Adoto o relatório da sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por PERRUCI JOSÉ NASCIMENTO em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos qualificados as fls.
02 dos autos.

Narra a parte Autora, que possui contrato 00315941922007739; Que foi negativado indevidamente por parcela com vencimento em 02.12.2017 no valor de R$ 861,18; Que a negativação se deu em 16.01.2018; Que possuia um financiamento do veículo Fox; Que resolveu realizar a troca por um ford Ka e que no negócio pagou as últimas duas parcelas do primeiro financiamento à concessionário Granvia que se comprometeu a realizar a quitação junto ao Banco Volks; Que houve a quitação; Que vem recebendo diversas cobranças da empresa Ré; Que o débito não existe; Que foi negativado; Requer danos morais pela inscrição indevida no valor de R$ 38.160,00; Requer antecipação de tutela para retirar seu nome dos cadastros restritivos; Procedência da ação com declaração de inexistência do débito de R$ 1.824,13 Juntou documentos.


Requer gratuidade.

Decisão no Id. 37556989 concedendo a tutela de urgência.

Citado o Réu apresentou contestação no id.
39098720 impugnando a gratuidade; No mérito afirma que a parcela 48 do financiamento feito em 2013 está pendente; Que a parcela tinha vencimento em 02.12.2017, com valor de R$ 861,18; Que o Autor possui outra negativação; Requer aplicação da súmula 385 do STJ; Afirma o cumprimento da liminar; Afirma que a inclusão é exercício regular do direito; Que não há ilícito caracterizador de danos morais; Pugna pela não inversão probatória; Requer improcedência da ação.

Em réplica no Id. 39145966 a parte Autora rebate a impugnação e reitera os argumentos iniciais.

Instados a se manifestar sobre provas as partes disseram que não possuem mais provas.


A sentença (id. 18165438) restou lavrada nos seguintes termos: i) rejeitou a impugnação a gratuidade judicial, mantendo o deferimento do benefício em favor da parte Autora; ii) a parte Autora não apresentou prova mínima do pagamento das duas últimas parcelas do financiamento que ensejaram a restrição, tendo apresentado comprovante de pagamento em valor diverso do devido; iii) quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplicou o disposto na Súmula 385/STJ, uma vez que o autor possuía outras restrições creditícias, não sendo devida qualquer reparação; iii) julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, restou suspensa a exigibilidade de ambos em razão da gratuidade judicial concedida.

Nas razões de Apelação (id.
16423623), o Autor alega que restou comprovado o pagamento da dívida negativada, sendo devida a revisão integral da sentença, a fim de ver confirmada a desconstituição da cobrança/dívida e determinada indenização por danos morais em razão da restrição indevida, além da inversão da sucumbência.

Contrarrazões (id. 19803668) pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Recife, na data da assinatura digital.


SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) APELAÇÃO N.

º 0127697-80.2018.8.17.2990
JUÍZO DE
ORIGEM: OLINDA/PE – 05ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DECISOR(A): Raquel Barofaldi Bueno
APELANTE: Perruci José Nascimento APELADO: Banco Volkswagen S.A.
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC.

Cinge-se o recurso de apelação em pedido de revisão da decisão a quo que, em razão de ausência de prova mínima do adimplemento da dívida negativada julgou improcedente os pleitos exordiais e condenou o Autor ao pagamento das verbas de sucumbência.


Aduz o Autor que restou suficientemente comprovado nos autos a quitação da dívida, devendo ser revista a decisão a quo e condenada a instituição bancária em reparar os prejuízos suportados em razão da restrição creditícia, além da desconstituição da dívida perante os órgãos de proteção.


Observando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte Autora, devendo ser mantida inalterada a decisão a quo.


Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece competir ao Autor(a) provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, bem como ao Réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do Art. 373, incisos I e
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