Acórdão Nº 01276971820138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01276971820138200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0127697-18.2013.8.20.0001
Polo ativo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Polo passivo
ROSEMARI CANINI
Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0127697-18.2013.8.20.0001, ajuizada contra si por ROSEMARI CANINI, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 79.652,42 importância atualizada até abril de 2022 e devida da seguinte forma: R$ 71.758,94 para a parte exequente e b) R$ 7.893,48 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.

Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.

Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.

Condeno ainda a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor a ser pago por RPV (10% de R$ 7.893,48).”

Irresignada, o executado/apelante interpôs apelação cível (ID nº 17416608), alegando em síntese que não era devido devidos honorários advocatícios quando não impugnada a execução, tanto sujeita a precatório como a RPV, nos termos do que determina o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e que “(...) a condenação do INSS ao pagamentos de novos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, mesmo tendo a autarquia federal concordando com os cálculos, não tem guarida no sistema processual atual.”

Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) excluir de seu teor a fixação dos honorários em Execução contra a Fazenda Pública não impugnada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.”

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID n° 17416610.

A 9ª Procuradoria de Justiça declinou da sua interferência no feito, por entender ausentes às hipóteses da sua intervenção (ID nº 18499434).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequado os honorários advocatícios fixados na sentença no valor da execução em R$ 79.652,42, sendo R$ 71.758,94 para a parte exequente, e R$ 7.893,48 a título de honorários advocatícios

Na sua irresignação recursal, descontentou-se a parte quanto a condenação do exequente em honorários no percentual de 10% sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, uma vez que concordou com os cálculos apresentados pela exequente.

Compulsando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente. Senão vejamos:

Isso porque, é possível a condenação de pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública e cuja satisfação ocorrerá através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

De acordo com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Por sua vez, o art. 1º-D da Lei n. 9.949/1997 prevê que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, utiliza a expressão "precatório", não abrangendo as execuções cujo valor se enquadre nos limites da RPV, cuja iniciativa para o pagamento poderia ter sido espontaneamente tomada pela Fazenda Pública, o que justifica a imposição da verba honorária.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como vemos nas decisões abaixo transcritas:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.

1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) (Destaquei)

Desta forma, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante, não havendo qualquer modificação a se operar na sentença.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 2 de Maio de 2023.

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