Acórdão nº0127943-31.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0127943-31.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0127943-31.2021.8.17.2001
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMSARA INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 127943-31.2021.8.17.2001
APELANTE:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) APELADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMSARA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ID (20851231), proferida nos autos de ação ordinária, onde foI julgado parcialmente provido para: ”reconhecer a inexigibilidade das faturas cobradas pela ré, no que se refere aos valores de taxas de esgoto excedentes a 100% (cem por cento) do valor da tarifa mínima de água em todas as futuras faturas emitidas pela Ré; condenar a parte ré a devolver, de forma simples, todo o valor pago a maior, pelo período não atingido pela prescrição (período posterior a 01.12.2011 até agosto/2021), calculados pela diferença obtida entre o valor cobrado pela COMPESA e o obtido por meio da multiplicação do valor mínimo da tarifa vigente à data da cobrança pela quantidade de unidades autônomas do condomínio, sem prejuízo de correção monetária pela tabela/ENCOGE, a partir do desembolso, e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.


” A apelante em suas razões pugna pelo conhecimento do recurso, preliminar de prescrição trienal baseada no art. 206 , § 3º , V , CC, e a reforma total da sentença.


Contrarrazões apresentadas, apelada pugna pela rejeição das alegações suscitadas, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.


Requer, por fim, a majoração de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, CPC), a ser fixado sobre o valor da condenação.


É o relatório.

À pauta. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
Voto vencedor: VOTO RELATOR VOTO - PRELIMINAR Observe-se que a apelante preliminarmenterequerprescrição trienal baseada no art. 206 , § 3º , V , CC.


Pois bem, analisando os argumentos, conflita o entendimento pacificado e consolidado por dispositivo de tema de n° 932 do STJ, cujo o precedente vigente se dispõe nos seguintes termos: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.


Tendo em vista que o período requisitado é entre 01/12/2011 a agosto/2021 (mês de instalação do hidrômetro), período abrangente do prazo prescricional, não há o que se reformar a sentença neste sentido.


Ante o exposto,voto para rejeitar a preliminar de prescriçãoao apelo, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau, que fixou prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC/02.


VOTO - MERITO O mérito do processo versa sobre a legalidade das cobranças por estimativa referentes as tarifas de serviços de água e esgoto.


No caso em questão, a concessionária alega que, baseada nos dispositivos art. 69 e 70 Decreto-Lei Estadual 18.251/1994, teriam legalidade para modelo de cobrança por estimativa.


Ocorre que a concessionária não apresentou elementos suficientes para a comprovação das cobranças, é dizer, conforme o dispositivo, os requisitos exigidos devem ser atributos físicos do imóvel ou medição temporária
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