Acórdão nº0128696-51.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0128696-51.2022.8.17.2001
AssuntoGratificações e Adicionais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0128696-51.2022.8.17.2001
APELANTE: ADERIVANIA MARTINS DA SILVA PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128696-51.2022.8.17.2001
APELANTE: Aderivânia Martins da Silva Pimentel APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se deapelação cívelinterposta porAderivânia Martins da Silva Pimentel, qualificada como policial militar do Estado de Pernambuco, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial relativamente ao alegado “direito da parte autora ao aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens ora constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias etc), tendo em vista o aumento da sua carga horária em 1/3 decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.

º 169/2011”
.

A apelante defende, em essência, a incidência, no caso, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e, ao final, reitera o pedido deduzido na petição inicial.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (Id 28084186).


A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito (Id 28327042).


É o relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128696-51.2022.8.17.2001
APELANTE: Aderivânia Martins da Silva Pimentel APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em lume a aferir se a autora, ora apelante, policial militar do Estado de Pernambuco, tem direito, ou não, a aumento salarial de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), em razão do advento da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que, segundo alega, teria majorado a carga horária da categoria de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais.

Em verdade, a apelante pretende ver aplicada, em favor dos militares, a tese de
“aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória” que este e.

Tribunal consagrou vencedora com relação a alguns policiais civis do Estado.


De fato, no tocante aos policiais civis, restou demonstrado que o art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155, de 26 de março de 2010, efetivamente ampliou a carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, sendo que a correspondente majoração remuneratória só foi implementada em junho daquele ano, por meio da LCE 156/2010, algumas vezes de forma não proporcional ao aumento da jornada, motivo pelo qual esta Corte reconheceu a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, com esteio no Tema 514 da Repercussão Geral do STF (ARE 660010).


Todavia, no que concerne aos policiais militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com o advento da LCE nº 169/2011.


Com efeito, a apelante demonstra apenas que o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendeu aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010, que fixou em 40 (quarenta) horas a carga horária semanal dos policiais civis, in litteris: Lei Complementar 169/2011: Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº155, de 26 de março de 2010.


Lei Complementar 155/2010: Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 -uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Contudo, não comprova que, no período anterior ao advento da LCE nº 169/2011, os militares - mormente ela, a apelante - estavam submetidos a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.


Em diversos casos similares ao presente, esta Corte de Justiça entendeu que os militares não comprovaram que estavam submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais antes do advento da LCE 169/2011.


A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.


POLICIAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO.


APELO DESPROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010. 2. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que se aplica as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 aos policiais militares, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais. 3. Em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 4. Apelação a que se nega provimento.

Em decorrência da sucumbência recursal, a verba de patrocínio foi majorada para 11% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015)”.


(APELAÇÃO CÍVEL 0086338-71.2022.8.17.2001, Rel.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 26/05/2023, DJe ) (destaquei).


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL.

POLICIAL MILITAR.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.


APELO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que pretendia a condenação do Estado de Pernambuco a pagar ao Autor, Policial Militar de Pernambuco, a majoração de 33,33% sobre o total das vantagens, acerca do aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Após analisar a prova acostada aos autos, verifica-se o acerto da bem lançada sentença do juízo de origem, que tudo detalhou sobre o ponto controvertido e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, o que dispensa mais comentários. 3. Com efeito, o ponto fundamental é que a parte apelante não colacionou aos autos prova da existência de legislação anterior que fixava a sua jornada de trabalho em seis (6) horas diárias e trinta (30) semanais. 4. Da mesma forma, depois de conferir as fichas financeiras acostadas aos autos pela parte apelante, de logo, constata-se que nas mesmas não se vê qualquer registro de aumento de carga horária e irredutibilidade de vencimentos. 5. Na realidade, a parte apelante não se desincumbiu de provar os fatos alegados de que “a carga horária dos policiais e bombeiros militares era de 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais”, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.

Precedentes. 6. Ademais, observa-se que, na verdade, o...

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