Acórdão Nº 01306681020128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01306681020128200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0130668-10.2012.8.20.0001
Polo ativo
MAUX & CIA LTDA - ME
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, KARINA FERREIRA MACEDO, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA
Polo passivo
ARTE DE CRESCER SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA GALVAO SILVEIRA SANTIAGO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI. ARTE DE CRESCER”. COMPOSIÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO MARCÁRIA. REPETIÇÃO DE LETRAS E COLISÃO DE FONEMAS. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. LOCALIZAÇÃO NA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA. CIDADES CONTÍGUAS COM DISTÂNCIA DE APENAS 15 KM. EFETIVA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE A MARCA ARTE DE CRESCER” E O NOME “ESPAÇO ARTE CRESCER”. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 124, 129, 130, DA LEI Nº 9.279/96. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITO DA AUTORA (ART. 374,II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por MAUX LTDA - ME, em face da sentença proferida pela Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Perdas e Danos por Uso Indevido de Marca e Antecipação de Tutela, proposta pela ARTE DE CRESCER SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME, assim decidiu:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para condenação em danos morais e PROCEDENTE o pedido para proibição de utilização da marca "ARTE DE CRESCER" pela Ré, por qualquer meio, e o recolhimento de materiais que contenham a expressão e que estejam, em circulação, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, devendo eventuais danos materiais serem comprovados e apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. P.R.I.

Natal, 02 de setembro de 2019.

Thereza Cristina Costa Rocha Gomes

Juíza de Direito”

Nas razões do recurso, a demandada, MAUX LTDA – ME, impugna a sentença acima, sob os seguintes argumentos:

1 – O Juízo não ponderou que a marca registrada da autora “ARTE DE CRESCER” é diferente do nome “ESPAÇO ARTE CRESCER”, não havendo “a utilização da conjunção DE” sendo composto por três nomes;

2 – o registro da marca no INP tem natureza mista, sendo integrado pelo “elemento verbal + logotipo”, diferenciando do logotipo da demandada. Ademais, a natureza mista flexibiliza a utilização de seus elementos pelos concorrentes;

3 – os nomes “Arte“ e “Crescer” são comuns, genéricos, cujo registro é vedado pelo art. 124 da Lei nº 9.279;

4 – deveria a autora ter se preocupado em realizar o registro nominativo para ter a proteção do INPI e de expressões não-genéricas;

5 – a localização dos empreendimentos são em municípios distintos, a “ESPAÇO ARTE CRESCER” situa-se me Parnamirim/RN e a “ARTE DE CRESCER” em NATAL/RN;

6 – ignorava a existência da “ESCOLA ARTE DE CRESCER”.

Assim articulando, requer o conhecimento e provimento só recurso para reformar em parte a sentença quanto a proibição da utilização da marca utilizada pela recorrente, com a consequente revogação da aplicação da multa, bem como dos honorários advocatícios.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende a apelante reformar a sentença que proibiu a utilização da marca “ARTE DE CRESCER”, “por qualquer meio, e o recolhimento de materiais que contenham a expressão e que estejam, em circulação, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”.

Razões não lhe assistem.

A autora ARTE DE CRESCER SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME moveu uma ação em 17/08/2012, em face da ESPAÇO ARTE CRESCER, PEIXOTO & MAUZ LTDA, visando proteger a marca mista “ARTE DE CRESCER S/A LTDA com registro no INPI desde 13/10/1999, com prazo de validade de 10 anos, renovado em 16/08/2011 por mais um decênio (Id nº 7482077 - Pág. 63) .

A Lei nº 9.279/96 considera marca aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (123, I), sendo de interesse obter a propriedade destas para evitar concorrência desleal.

Já os artigos 1.155, 1.156 e 1.163 do Código Civil dispõem que considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa, operando o empresário sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade, o qual deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

A proteção da marca decorre de sua inscrição no INPI – Instituto de Produtos Industriais (art. 2º, inciso, I, da Lei nº 9.279/96) e do nome empresarial pelo arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações na Junta Comercial (art. 33 da Lei nº 8.934/94).

Mas não basta o registro no INPI é necessário que a marca possua um caráter distintivo e original para que receba a proteção marcaria exclusiva em todo o território nacional (art. 129 da Lei 9.279/96).

Notadamente, o art. 124, inciso VI, da Lei nº nº 9.279/96, limita a proteção a marcas fracas, conceituadas estas pela norma, como sendo aquelas com "(..:) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva, tratando-se de signo comum, pouco original, não exclusivo.

A marca “ARTE DE CRESCER” malgrado não apresente grau de originalidade permite ser confundida com o nome “ESPAÇO ARTE CRESCER”, cujos nomes possuem repetição de letras e colisão de fonemas, com tendência a memorização, gerando confusão ou associação indevida no público que utiliza os serviços de educação infantil prestados pelas partes.

Nesse mesmo sentido, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

"COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.

2. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o...

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