Acórdão Nº 01306681020128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-04-2021

Data de Julgamento06 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01306681020128200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0130668-10.2012.8.20.0001
Polo ativo
MAUX & CIA LTDA - ME
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, KARINA FERREIRA MACEDO, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA
Polo passivo
ARTE DE CRESCER SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANA GALVAO SILVEIRA SANTIAGO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AUSENTE. JULGADO QUE SE PRONUNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO USO DA MARCA COM FUNDAMENTO NA REPETIÇÃO DE LETRAS E COLISÃO DE FONEMAS. EXPRESSA MENÇÃO AO FATO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESTAREM LOCALIZADAS NA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA. DESNECESSÁRIA MENÇÃO À COMPOSIÇÃO DO LOGOTIPO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS AS QUESTÕES ARGUIDAS DEVENDO ANALISAR AS QUE SÃO RELEVANTES À RESOLUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ARTE DE CRESCER SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME em face do acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos moldes a seguir ementados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI.“ARTE DE CRESCER”.COMPOSIÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO MARCÁRIA. REPETIÇÃO DE LETRAS E COLISÃO DE FONEMAS. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. LOCALIZAÇÃO NA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA. CIDADES CONTÍGUAS COM DISTÂNCIA DE APENAS 15 KM. EFETIVA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE A MARCA “ARTE DE CRESCER” E O NOME “ESPAÇO ARTE CRESCER”. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 124, 129, 130, DA LEINº9.279/96. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITO DA AUTORA(ART. 374,II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

Nas suas razões, alega, em suma, que há omissão e contradição no julgado porque:

1 - “ a marca registrada pela Arte de Crescer Serviços Educacionais LTDA junto ao INPI possui natureza mista, isto é: é formada por uma combinação de elementos nominativos e figurativos”

2 - para caracterizar a reprodução ilegal não basta que as palavras contidas na marca mista sejam isomorfas, devendo haver, para tanto, semelhança também na imagem que as representam”;

3 - enquanto o logotipo da Embargada é formado pelas palavras ARTE DE CRESCER + pinturas de mãos + um lápis e + uma bola; o logotipo da Embargante é formado pelas palavras ESPAÇO ARTE CRESCER + o desenho de um boneco e uma boneca”;

4 - Embora o Embargante tenha oportunamente levantado essa questão em seu recurso, nada nesse sentido foi analisado e/ou discutido no acórdão, motivo pela qual entende o Embargante que o r. Decisum colegiado merece reforma em razão da sua patente omissão. “.

Pede o conhecimento e provimento do recurso para afastar os vícios apontados.

É o relatório.

VOTOS

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A ARTE DE CRESCER SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME alega que o acórdão deixou de se pronunciar sobre as distinções que compõem os nomes das empresas pois, enquanto o logotipo da Embargada é formado pelas palavras ARTE DE CRESCER + pinturas de mãos + um lápis e + uma bola; o logotipo da Embargante é formado pelas palavras ESPAÇO ARTE CRESCER + o desenho de um boneco e uma boneca”.

Razões não lhe assistem.

O acórdão identificou violação ao uso da marca da embargada, pronunciando-se no sentido de que a “repetição de letras e colisão de fonemas, com tendência a memorização, gerando confusão ou associação indevida no público que utiliza os serviços de educação infantil prestados pelas partes. Vejamos:

A proteção da marca decorre de sua inscrição no INPI – Instituto de Produtos Industriais (art. 2º, inciso, I, da Lei nº 9.279/96) e do nome empresarial pelo arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações na Junta Comercial (art. 33 da Lei nº 8.934/94).Mas não basta o registro no INPI é necessário que a marca possua um caráter distintivo e original para que receba a proteção marcaria exclusiva em todo o território nacional (art. 129 da Lei 9.279/96).Notadamente, o art. 124, inciso VI, da Lei nº nº 9.279/96, limita a proteção a marcas fracas, conceituadas estas pela norma, como sendo aquelas com "(..:) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva, tratando-se de signo comum, pouco original, não exclusivo.

A marca “ARTE DE CRESCER” malgrado não apresente grau de originalidade permite ser confundida com o nome “ESPAÇO ARTE CRESCER”, cujos nomes possuem repetição de letras e colisão de fonemas, com tendência a memorização, gerando confusão ou associação indevida no público que utiliza os serviços de educação infantil prestados pelas partes.”

Acrescentou o julgado que:

É possível que o uso do nome “ESPAÇO ARTE CRESCER” que possui como objeto social atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 4 e 5 anos de idade e atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento da criança de 3 anos de idade (Id nº 7482079 - Pág. 16),confunda o mercado, estando localizada na mesma...

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