Acórdão Nº 01314378120138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01314378120138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131437-81.2013.8.20.0001
Polo ativo
GLEITON DIAS DE MEDEIROS
Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, FRANCISCO DANTAS, ANA LIDIA DE OLIVEIRA PASSOS
Polo passivo
MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO
Advogado(s): LAVOISIER NUNES DE CASTRO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. COMPROVADA A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM REIVINDICADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA PRETENDIDA. POSSE INJUSTA EVIDENCIADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da demanda por ilegitimidade ativa, e conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0131437-81.2013.8.20.0001, proposta por GLEITON DIAS DE MEDEIROS, julgou procedente a Ação Reivindicatória, determinando a expedição do mandado de imissão de posse em favor da parte autora. Condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, aduz a apelante que a Escritura de Compra e Venda do Imóvel em questão foi lavrada no Segundo Ofício de Notas de Florânia, contudo, o mesmo imóvel apresenta registro anterior, datado de 25.10.1990, em nome de Francisco Levi Nóbrega de Araújo, esposo da apelante, falecido em 15.12.1999, conforme Certidão emitida pelo Sétimo Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal, e que se houve troca do número de registro, este pode ter sido gerado pelo desmembramento do terreno.

Defende a nulidade absoluta da Ação reivindicatória, e argui que a preliminar de ausência de legitimidade da parte autora, diante da propriedade do móvel por Francisco Levi Nóbrega de Araújo, não foi suscitada na contestação pois a Certidão do Tabelião Público do Sétimo Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal surgiu depois do requerimento realizado em 22.09.2015.

Afirma que quando do ajuizamento da demanda o imóvel já estava registrado em nome de Francisco Levi Nóbrega de Araújo, e que possui o imóvel desde 1982, caracterizando-se na hipótese o instituto do usucapião.

Alega que o possível erro de colocação de número de matrícula no Cartório Imobiliário do Sétimo Ofício de Notas da 3ª Zona da Comarca de Natal não tem o condão de destruir, anular, revogar o direito da apelante, podendo o erro material ser reparado, revisado e sanado administrativamente pelo Cartório a qualquer tempo.

Assevera que adquiriu o imóvel em 09.12.1998, já decorridos quase 17 anos, pelo que alega em sua defesa a prescrição aquisitiva do bem.

Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado, e em não sendo acolhida a preliminar, que seja julgada improcedente a demanda.

O apelado ofertou contrarrazões, requerendo o total desprovimento do apelo.

Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

Remetidos os autos ao CEJUSC 2º Grau, foi designada audiência de conciliação, não tendo sido possível a composição pelas partes, sendo os autos devolvidos a este Relator para julgamento do recurso (Id. 14836041).

É o relatório.

VOTO


PRELIMINAR DE NULIDADE DA DEMANDA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO, SUSCITADA PELA APELANTE

A parte apela aduzindo inicialmente a nulidade absoluta da Ação reivindicatória, diante da ausência de legitimidade da parte autora, em razão da propriedade anterior do imóvel por Francisco Levi Nóbrega de Araújo, esposo falecido da apelante.

Defende que referida preliminar não foi suscitada na contestação pois a Certidão do Tabelião Público do Sétimo Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal surgiu depois do requerimento realizado em 22.09.2015.

Todavia, a Certidão em comento, que fundamenta a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida em sede de apelação, foi juntada aos autos pela apelante com a contestação (Id. 11538803), Certidão esta datada de 23.09.1996.

Assim, considerando que a tese em comento não foi objeto de análise na sentença, e diante da inexistência de qualquer razão para a ausência de arguição da referida preliminar no momento processual oportuno, entendo que o recurso não impugnou a matéria apreciada no decisum a quo, limitando-se a inovar em sede recursal, motivo pelo qual inadmissível a apreciação do referido pressuposto, já que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, consoante previsão elencada no artigo 515 do CPC.

Isto posto, não conheço da preliminar suscitada pelo apelante em sede recursal.


MÉRITO



Cinge-se o mérito recursal acerca do direito do apelado ao reconhecimento da propriedade, e consequente direito de imissão na posse do imóvel situado na Avenida do Sol, nº 3.502, Candelária, Natal/RN.

A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que garante "ao proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", tendo assim por finalidade a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.

Para sua postulação é imprescindível o preenchimento de três requisitos, quais sejam a comprovação da titularidade do domínio do bem reivindicado, que se faz por meio do registro imobiliário correspondente; a individuação da coisa pretendida, ou seja, a descrição atualizada do bem, com os corretos limites e confrontações, de modo a possibilitar sua exata localização; e a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

Conforme se depreende dos autos, o autor, ora apelado, alega que é proprietário de imóvel situado na Avenida do Sol, nº 3.502, Candelária, e sempre arcou com o pagamento dos impostos inerentes à sua propriedade, contudo vinha sendo impedido de livremente exercer seu direito à propriedade, pela apelante, sofrendo ameaças pela mesma.

Por outro lado, a autora, ora apelante, diz que o terreno pertencia ao seu falecido esposo, adquirido em 09.12.1998, antes da alegada compra pelo apelado, conforme título juntado aos autos, e que já se encontrava na posse do bem desde o ano de 1982, invocando a usucapião em matéria de defesa.

Da análise da documentação acostada ao processo, vê-se que de fato o imóvel em comento pertenceu ao esposo falecido da apelante, Francisco Levi Nóbrega de Araújo, que consistia em parte de área maior, desmembrada conforme Registro de Id. 11538799 – pág. 14, adquirido de Manuel Lucas Filho e esposa, em 06.04.1990.

Por sua vez, Francisco Levi Nóbrega de Araújo vendeu o bem a Carlos Alberto de Carvalho Araújo em 08.07.1992, adquirido posteriormente por Janete Vieira da Costa em 13.08.1993, e por último vendido ao apelado, em 09.12.1998, conforme Registro junto ao 7º Ofício de Notas de Natal (Id. 11538799 – págs. 12/16).

A certidão de emitida pelo Tabelião Público do 7º Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca de Natal (Id. 11538799) descreve a propriedade pelo apelado do imóvel nos seguintes termos:

O DOMÍNIO DIRETO E PLENO DE UM (01) TERRENO PRÓPRIO, designado por lote nº 04-A, situado à Avenida do Sol, lado par, esquina com a Rua Arlindo Farias, no lugar denominado Barreiro Vermelho, no bairro de Lagoa Nova, zona suburbana, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, o qual mede 370,12 m² de superfície, limitando-se ao Norte, com o lote nº 4-B, com 27,90m; ao Sul, com a Rua Arlindo Farias, com 28,10m; a Leste, com a Avenida do Sol, com 13,30m; e ao Oeste, com a Petrobrás, com 13,30m; cujo imóvel foi havido conforme o nº R-4, referente a matrícula nº 8.754, em 21 de dezembro de 1998; Todos os atos lançados no livro “2” de Registro Geral nesta 3ª CRI.

Suscitada a discussão acerca da individualização da área objeto de litígio, considerando os desmembramentos ocorridos no imóvel de origem, foi determinada a realização de perícia no local, conforme Laudo Pericial de Id. 11538818 – págs. 7/27, e em informação prestada nos autos pelo perito (Id. 11539270), o mesmo atesta que o imóvel periciado é o que consta dos autos presentes e que consta, igualmente, da Certidão nº 432/2019 (Verificação de Limites) e o croqui de caracterização de área anexado, emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo do Natal – SEMURB.

Ainda, foi juntada aos autos a Certidão nº 432/2019, proferida no Processo nº 017910/2019-51, pela SEMURB, com o fim de verificação de limites, a qual constatou após vistoria in loco, ser o terreno discutido nos autos de propriedade do apelante, conforme registro notarial e cadastro no ente público municipal (Id. 11539270 – pág. 9/10), conferindo com a Certidão Narrativa de Imóvel nº 2383, emitida pela SEMUT, atestando igualmente a área do imóvel e sua propriedade pelo apelante (Id. 11538818 – pág. 28).

Deste modo, entendo como devidamente comprovado no processo a titularidade do domínio do bem...

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