Acórdão Nº 01318188920138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-08-2020

Data de Julgamento10 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01318188920138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131818-89.2013.8.20.0001
Polo ativo
PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, ROGERIO TADEU ROCHA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES
Polo passivo
SALMA MEIRA DE SOUZA
Advogado(s): IRACILDA DE SOUSA COSTA, VICTOR EOLO DANTAS DE SOUZA, GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO EM 2009. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com SALMA MEIRA DE SOUZA, assim decidiu:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a devolver à parte autora a importância de R$ 75.424,62 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) incidente a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil) e correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, 6.899/91). Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que, em relação à autora, a cobrança de honorários fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita e, pela mesma razão, fica isenta do pagamento de custas (Art. 38, inc. I, da Lei Estadual nº 9.278/2006).

P.R.I.

(...)

Natal/RN, 09 de agosto de 2017.

Paulo Sérgio da Silva Lima

Juiz de Direito”

Contra a sentença acima foram movidos embargos de declaração os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de acrescentar, à sentença embargada, a fundamentação ora apresentada e determinar que a devolução de valores em favor da parte autora ocorra em parcela única e que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado.

P.R.I.

Natal/RN, 11 de setembro de 2019.

Paulo Sérgio da Silva Lima

Juiz de Direito”

Recorre a PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para reformar a sentença, alegando, em suma, que:

I – ao caso se aplica a Lei nº 13.786/18, que autoriza retenção no percentual de 50% das parcelas pagas ou, pelo menos 25%, conforme jurisprudência do STJ, com juros de mora, sobre o valor da restituição, a partir do trânsito em julgado da sentença;

II – devem ser ressarcidas as perdas e danos previstos nos artigos 389, 395 e 475 do Código Civil, em razão do inadimplemento contratual.

Assim discorrendo, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, aplicando o percentual de retenção de 50% previsto na Lei nº 13.786/18, alterando os ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS pretende Aplicar ao contrato de promessa de compra e venda a Lei nº 13.786/18, admitindo uma retenção de 50% das parcelas pagas, ou autorizar uma retenção de 25%, com juros de mora, sobre o valor da restituição, a partir do trânsito em julgado.

A sentença não merece reforma.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a Lei nº 13.786/18 não é aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação(REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)

No caso em exame, o Instrumento Particular de Promessa e Compra e Venda de bem Imóvel foi firmado no dia 29/01/2009 (Id nº 6640379 – pags 21 -39), portanto, antes da vigência da Lei do Distrato.

Nesse mesmo sentido, destaco aresto desta 3ª Câmara Cível:

EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% À 25 % DO VALOR. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA 7 DA AVENÇA CONTRATUAL NITIDAMENTE ABUSIVA. JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 405 DO CC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803934-79.2018.8.20.5106, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 19/02/2020).

Quanto ao rompimento do vínculo negocial, SALMA MEIRA DE SOUZA requereu, administrativamente, a resilição do contrato, por não possuir condições financeiras de continuar pagando o valor mensal das parcelas, mas, por considerar abusiva a retenção contratual de 30% dos valores adimplidos, exigida pela Empreendedora, ajuizou a ação com o propósito de recebimento integral do montante de R$ 100.566,16 (cem mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos).

Com relação ao percentual de 30% fixado no contrato para o caso de desistência do negócio, sabe-se que o art. 6º, inciso V, do CDC autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Por sua vez, o art. 39, inciso V do mesmo CDC, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ou que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. conforme disposto no artigo 51, § 1º, inciso III do CDC.

Notadamente, a desistência do contrato de compra e venda do imóvel, pelo promitente comprador, ocasiona prejuízos ao promitente vendedor, todavia é certo que este terá o bem de volta ao seu patrimônio o qual estará livre para ser novamente comercializado, fazendo jus, de toda forma, a uma indenização pelas perdas e danos referentes aos gastos administrativos que realizou com a venda pretérita.

Esses gastos administrativos são reparados por meio do percentual de retenção incidente sobre as parcelas pagas o qual, inclusive, deve ser calculado de modo a não submeter o promitente comprador, que desiste do contrato, a desvantagem exagerada.

Na hipótese em exame, a retenção estabelecida no percentual de 30% das parcelas pagas pela consumidora,(§ 1º da Cláusula 8ª) mostra-se abusiva pois, conforme observou o julgador “engloba a perda de quase totalidade dos valores vertidos ao contrato pelo consumidor”.

Com relação aos pedidos subsidiários para fixação da retenção no percentual de 25%, sobre R$ 100.566,16 (cem mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, a simples leitura do dispositivo da sentença deixa bastante claro que, ao ser obrigada a restituir a quantia de R$ 75.424,62 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), a apelante teve assegurada a retenção de 25% sobre as parcelas pagas, retendo, em seu favor, a quantia de R$ 25.141,54 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), alinhando-se o julgado a jurisprudência do STJ no sentido de que: Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.(...)(STJ - AgInt no REsp 1804123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019).

Inclusive, o julgado já estabeleceu que a incidência dos juros, sobre o valor da restituição, é a partir do trânsito em julgado da sentença.

De todo o exposto, verifica-se que a sentença está em harmonia com a Súmula 543 do STJ, cujo teor preconiza que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença sem reformas, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, acréscimo que deve ser arcado, exclusivamente, pela recorrente (art. 85, § 11, do CPC).

É como voto

Desembargador Amílcar Maia

Relator

Natal/RN, 10 de Agosto de 2020.

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