Acórdão Nº 01338694920088200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01338694920088200001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0133869-49.2008.8.20.0001
Polo ativo
SUBCOORDENADOR DO SUDEFI - SUB-DIRETORIA DE DEBITOS FISCAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN e outros
Advogado(s): MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, VANESKA CALDAS GALVAO, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA
Polo passivo
HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
Advogado(s): FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA, TUPINAMBA DE PAIVA CARVALHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE SAL MARINHO. REDUÇÃO OPCIONAL DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (ART. 87, XXVI, “A”, DO RICMS/RN – APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 13.640/1997). EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES DO STF. ADIMPLÊNCIA COM AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PERANTE A FAZENDA ESTADUAL. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DA BENESSE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI E NEM NO RICMS/RN, MAS SIM NAS PORTARIAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO QUE DISCIPLINAVAM O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DA MERCÊ. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES E REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR ESPECIFICADOS EM LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 176, CAPUT, E 179, CAPUT, DO CTN. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa necessária e o recurso de apelação cível interposto, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal que, confirmando parcialmente liminar anteriormente deferida, concedeu em parte a segurança requerida pela empresa HENRIQUE LAGE SALINEIRA S/A nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0133869-49.2008.8.20.0001, impetrado em face de ato do SUBCOORDENADOR DA SUDEFI – SUBDIRETORIA DE DÉBITOS FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, reconhecendo o direito líquido e certo da matriz daquela “ao pagamento do ICMS com a redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento), referente às operações de venda de sal marinho, conforme preceituado no art. 87, inciso XXVI, alínea ‘a’, do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640/97, até a data de 22/09/2010, quando foi revogada a norma em que se funda a presente demanda (id. 2993763, p. 11, destaques no original).

Nas suas razões (id. 2993766), o ESTADO alega que: (i) a sentença fundamentou-se no fato de que inexistia autorização legal a permitir o ato combatido pelo mandamus, o qual, de acordo com o magistrado a quo, baseou-se apenas nas disposições das Portarias n.º 003/2007 e 052/2008 da Secretaria de Estado da Tributação (SET), que estabeleceram requisito não previsto no Regulamento do ICMS (RICMS) para a fruição do benefício fiscal reclamado (redução de 50% da base de cálculo nas operações de venda de sal marinho); (ii) ao contrário do que concluiu a sentença, o art. 8.º da Lei Estadual n.º 6.968/96 permite ao Poder Executivo estabelecer exigências e condições para autorizar concessões de benefícios fiscais, sendo as Portarias n.º 003/2007 e 052/2008 da SET legitimamente responsáveis por disciplinar os procedimentos necessários para a celebração de termo de acordo, ou seja, para a manifestação da opção pela utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações referenciadas, exigindo, por seu turno, a adimplência perante o Fisco” (p. 3, destaque no original), requisito não preenchido pela apelada; (iii) houve, no caso, “uma livre adesão da empresa Impetrante às cláusulas estabelecidas em Regulamento para usufruto de sistemática diferenciada, ou seja, para usufruto de benefício fiscal, de modo que não se pode admitir que pretenda, desafiando pacto que assinou com o Estado, distorcer a sistemática fixada pela norma para se beneficiar excessivamente em detrimento não só do Estado mas, também, dos demais contribuintes, quer os sujeitos à sistemática norma de tributação quer os sujeitos à sistemática diferenciada estabelecida no artigo acima transcrito [art. 87, XXVI, ‘a’, do RICMS]” (p. 6); (iv) encontram-se presentes, na espécie, “os requisitos essenciais à validade do pactuado, nos termos do art. 104, I a III, do Código Civil, de modo que “deve ser observada a manifestação de vontade expressa pela empresa Impetrante, tal qual estipulada no art. 110 do Código Civil, para lhe vincular ao que pactuado, devendo observar, para usufruto do benefício fiscal, a adimplência do contribuinte com as obrigações tributárias” (p. 6, negritos no original).

Assim, pede o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para denegar a segurança.

Sem contrarrazões pela HENRIQUE LAGE SALINEIRA S/A (id. 2993783).

Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (id. 3919753).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação interposta pelo ESTADO.

A questão posta em discussão se resume ao seguinte: as condições para a concessão do benefício fiscal de redução de 50% da base de cálculo nas operações de venda de sal marinho poderiam, ou não, ser impostas por meio de portarias da SET/RN?

O magistrado a quo compreendeu que não, afirmando que no art. 87, XXVI, “a”, do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640/1997 – o qual instituiu o benefício em referência (posteriormente revogado pelo Decreto Estadual n.º 21.892/2010) – inexiste “autorização normativa a ato de hierarquia inferior que legitime a imposição de restrição pelo Fisco, sponte própria, ao contribuinte” (id. 2993763, p. 5), não havendo “qualquer indicação, na fonte principal (in casu, o RICMS/RN), de que a inadimplência perante o Fisco serviria de óbice para a fruição dos benefícios pleiteados pela autora” (p. 8), concluindo, assim, “que as normas complementares em enfoque, das quais o Fisco se valeu (Portarias n.º 003/07 e 052/08 ? SET), não se limitam a estabelecer obrigações instrumentais ou operacionais, mas cuidam, a bem da verdade, de restringir a situação jurídica dos contribuintes” (p. 8).

O ESTADO, por seu turno, defende que o art. 8.º da Lei Estadual n.º 6.968/96 permite ao Poder Executivo estabelecer exigências e condições para autorizar concessões de benefícios fiscais, sendo as Portarias n.º 003/2007 e 052/2008 da SET legitimamente responsáveis por disciplinar os procedimentos necessários para a celebração de termo de acordo, ou seja, para a manifestação da opção pela utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações referenciadas, exigindo, por seu turno, a adimplência perante o Fisco” (p. 3, destaque no original), requisito não preenchido pela apelada.

Pois bem.

Em primeiro lugar tem-se que destacar que o benefício sob foco (redução de base de cálculo do ICMS) corresponde, em verdade, a uma isenção parcial, consoante firme jurisprudência do STF (vide, p. ex.: RE 635.688, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 16-1-2014, DJe 12-2-2015; RE 929.515 AgR, 1.ª T., Rel. Min....

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