Acórdão Nº 01356506720128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01356506720128200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0135650-67.2012.8.20.0001
Polo ativo
COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO SERRANO DA ROCHA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO
Polo passivo
NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ANA ROBERTA BARRETO FURTADO, ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA, DIOGENES DA CUNHA LIMA, SOFIA MORAIS DE SOUZA FREIRE

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC. 2. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. MANOBRA NEGLIGENTE DE PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. VÍTIMA COM SEQUELAS PERMANENTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. DEVER DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA VÍTIMA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO ACIDENTADO COM PROBLEMAS PSÍQUICOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida no Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Indenização nº 0135650-67.2012.8.20.0001, ajuizada por NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA em desfavor da NORSA REFRIGERANTES S.A. e da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, assim decidiu:

“(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos à exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), abatida a indenização eventualmente recebida pelo autor do seguro DPVAT, ambos os valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e condeno as rés ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no importe mensal de um salário mínimo vigente, a ser rateado igualmente entre Coca Cola Industriais LTDA e LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio LTDA.

Por fim, condeno as rés no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.

Natal/RN, 29 de abril de 2020.”

A NORSA REFRIGERANTES S.A., nas razões do seu apelo, relata, em síntese, que:

a) Cuida-se de ação indenizatória movida em face da ora apelante, na qual o Sr. Nilton César Rodrigues da Silva afirma ter sofrido acidente de trânsito, já que estaria na calçada de sua residência quando teve seu pé atingido pela roda de um veículo, de propriedade da segunda ré, LM Transportes, conduzido por um preposto da apelante, e que teria ‘raspado’ o meio fio. Aduziu ainda que, por conta do acidente, passou por diversas cirurgias, causando-lhe sequelas graves que reduziram sua capacidade de locomoção e o impossibilitaram de realizar as tarefas diárias cotidianamente realizadas.”;

b) Conforme é possível verificar do laudo pericial que consta nas fls. 561 e 565 destes autos, o apelado se encontrava em ‘via pública’ no momento em que teriam ocorrido os fatos narrados, e, segundo o autor, estaria realizando a limpeza de um bueiro. Para além do fato de que a limpeza feita nesse tipo de sistema pluvial é de responsabilidade da prefeitura e não de qualquer morador ou transeunte, resta claro o fato de que o apelado não se encontrava na calçada, como fez crer em sua petição inicial, mas, sim, em plena via pública. Dessa forma, conforme o relato da própria irmã do apelado que foi consignado na perícia, ao estar na via pública, em local indevido para o trânsito de pedestres, é clara a existência de culpa exclusiva do autor.”;

c) “(...) o autor é incapaz, tendo em vista a sua doença mental (esquizofrenia), esta reconhecida no laudo pericial, pelo ministério público em seu parecer (fl. 751), bem como na própria sentença recorrida, atestando-se a sua ausência de renda, em decorrência desse fato. A pensão civil tem por escopo a reparação material de comprovada perda de renda que, porventura, ocorresse ao apelado em virtude dos fatos, o que não é o caso já que não possuía renda em decorrência de sua incapacidade laboral por força de sua doença mental. Se é assim, não há reparação a ser feita. É, assim, descabida a previsão de pagamento de uma pensão para recompor algo que jamais existiu.”;

d) É fato incontroverso dos autos que a incapacidade para o trabalho do apelado se dá por situação pretérita em razão da esquizofrenia e a forma de proteção ao caso se dá através da previdência social e não de uma reparação civil por um acidente que não tem nexo causal com a impossibilidade do apelado em auferir renda.”;

e) Conquanto a apelante acredite que, de fato, este MM. Juízo decidirá pela ausência do dever de reparar na hipótese, dada a culpa exclusiva do apelado, o dever de cautela impõe evitar-se possível exorbitância no hipotético valor condenatório. Tal valor não poderia fugir aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo contribuir para o enriquecimento ilícito do apelado, contrariando o que determinam a lei e a jurisprudência aplicáveis à matéria. Isso porque, nos termos do art. 944 do CC/2002, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, ou seja, para que seja arbitrado o valor indenizatório, primeiro deve-se verificar qual o prejuízo efetivamente sofrido pela suposta vítima.”;

f) Ainda que se admitisse a existência de ato ilícito cometido pela ré – o que não é o caso - a presunção da ocorrência de danos morais faria exigir uma indicação mínima de um prejuízo, ônus do qual a autora não se desincumbiu, especialmente no que tange à comprovação de danos causados por esta demandada, como aduzido na exordial.”;

g) É inconcebível que, na remotíssima hipótese de manutenção da condenação da ora apelada ao pagamento de dano moral, que este permaneça arbitrado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É cediço que a indenização por dano moral não pode fugir ao controle do patamar fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo, sim, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima e, portanto, a ausência de responsabilidade civil na espécie ou para afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, também, alternativamente, requer que o valor do dano moral seja reduzido para patamares razoáveis.

A parte autora, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento da apelação cível.

Sem contrarrazões da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.

Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Conforme Extrato de Ata da Sessão Ordinária por Videoconferência da Terceira Câmara Cível realizada no dia 01/12/2020, foi determinada a retirada de pauta do presente processo, sendo encaminhado o feito ao gabinete do relator para apreciação da petição apresentada pela LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., por intermédio da qual suscita à existência de nulidades processuais insanáveis, nos termos a seguir destacados:

1) o art. 272, §§ 2º e 3º do CPC, orienta sobre a “necessidade de se constar na publicação dos atos processuais o nome das partes, não podendo conter abreviaturas, sob pena de nulidade”;

b) não realizou o seu cadastro no PJe porque sequer foi intimada da migração do processo físico para o processo eletrônico;

c) após a digitalização do processo físico e a sua migração para o processo eletrônico não mais foi intimada, inclusive da sentença.

Ao final pede a anulação de todos os atos processuais desde a conversão para o Processo Judicial Eletrônico, com o retorno dos autos a origem e continuidade da demanda com a devida intimação regular da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A na forma do Art. 272 §2º e §3º CPC.”.

NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA se insurge, aduzindo que:

a) a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça, conforme movimentação processual do dia 30/04/2020;

a) o art. 278 do CPC é claro ao dispor que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, estando evidenciado, por meio da tela de expedientes do processo eletrônico do 1º grau, que os advogados, Marcelo Lessa Pinto Pitta e Manfredo Lessa Pinto, que representam a LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, foram intimados da propositura do recurso de apelação pela Norsa Refrigerantes S.A. e deixaram o prazo decorrer sem falar nos autos.

Por fim, pede a improcedência de pedido de nulidade dos atos processuais.

A NORSA REFRIGERANTES S.A. deixa de se pronunciar sobre o pleito de nulidade processual.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível...

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