Acórdão Nº 01370528620128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-09-2021

Data de Julgamento29 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01370528620128200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0137052-86.2012.8.20.0001
Polo ativo
RENATO MARCELO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE CESAR SILVA DE ARAUJO
Polo passivo
PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

Apelação Cível nº: 0137052-86.2012.8.20.0001.

Aptde/Aptdo: Renato Marcelo dos Santos

Advogado: Dr. Felipe Cesar Silva de Araújo.

Aptde/Aptda: Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Advogado: Dr. José Frederico Cimino Massur.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA CONSTRUTORA APELANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUEO APELANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO ART. 1.013, §1 DO CC MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTRUTORA DE QUE A DEMORA SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDANTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO LUCRO CESSANTE. TEMA 996. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES QUE OCORREU NO DIA 02.08.2013. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pela construtora, bem como, dar provimento ao recurso interposto pelo demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA e Renato Marcelo dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Cláusulas Abusivas c/c Danos Morais, movida por Renato Marcelo dos Santos, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.40000 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes, no período compreendido desde junho de 2012 até 13.03.2013. Condenou, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título e danos morais, e a devolver os valores arcados com a comissão de corretagem, o que perfaz o valor de R$ 9.071,32 (nove mil e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Face a sucumbência recíproca, condenou a construtora e o autor em 60% e 40% para casa, das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade ao autor, tendo em vista o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, aduz a construtora apelante sobre a capacidade econômica do apelado, devendo ser indeferido os benefícios da justiça gratuita.

Informa sobre a ausência dos danos materiais e devolução de valores cobrados, porquanto, não houve cobranças indevidas, as quais estavam contratualmente previstas no contrato firmado entre as partes.

Assevera que no dia 28.12.2012, fora expedido o “habite-se” do empreendimento objeto da demanda e pouco depois, fora instalado o Condomínio Lagoa Nova e averbadas as unidades na matrícula do imóvel, de modo que nenhuma das cobranças violam a avença das partes.

Destaca que não atrasou qualquer entrega do imóvel, pois, há cláusula contratual no Contrato entabulado entre as partes, que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega da obra.

Sustenta sobre a inexistência de danos morais, diante da ausência de dano.

Afirma sobre a prescrição do ressarcimento pelo valor pago a título de comissão de corretagem e taxa SATI, conforme o entendimento do art. 206, §3º, IV do CC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r.sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.

Por outro norte, a parte demandante, ora apelante, assevera que a sentença de piso deve ser modificada, posto que o juízo a quo considerou que o apartamento fora entregue em 13/03/2013 - Data da assembléia de instalação do condomínio. Entretanto, a data da assembleia de instalação do condomínio, não coincide com a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, que ocorreu no dia 02.08.2013. (conforme Termo de recebimento de chaves e imissão de posse).

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do feito, a fim de que a r.sentença seja reformada, estabelecendo como termo final do lucro cessante, a data de 02/08/2013.

A parte demandante apresentou Contrarrazões (ID 9688554).

Não foram apresentadas Contrarrazões pela demandada (ID 9688557).

A 8ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito (ID 10220000).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA CONSTRUTORA APELANTE

Suscita a Construtora apelante a presente preliminar, sob o argumento de que o apelado requisitou de forma genérica o benefício da justiça gratuita, além de que afirma ser o demandante profissional liberal, residente e domiciliado em casa própria.

Ademais, sustenta que a parte apelada adquiriu um imóvel no importe de R$ 186.597,95 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) e, que possui emprego como professor de inglês no SENAC, no qual sua renda mensal é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pois bem, conforme o entendimento do art. 99, §3 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Compulsando os autos, documentos juntados pela parte apelada, verifica-se que existem elementos capazes de comprovar que estas não tem condição financeira de arcar com as despesas do processo.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1846232/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.12.2019; AgInt no REsp 1372128/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12.12.2017).

Importante esclarecer que a indicação de advogado particular, por si só, não elide os elementos para concessão da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PLANO. FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. (…). ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 4° DO CPC. (…). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI n° 2016.002968-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.07.2016).

Outrossim, importa destacar que a aquisição do imóvel (fl.03) da ação principal, não tem o condão de ensejar presunção de capacidade financeira do apelado.

Portanto, diante da não comprovação da condição financeira do autor para arcar com as custas processuais, além de presentes os requisitos de concessão da justiça gratuita, entende-se que a preliminar não merece prosperar.

Face ao exposto, rejeito a mencionada preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL NO TOCANTE AO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI, SUSCITDA PELO APELANTE.

Afirma a parte apelante sobre a prescrição do ressarcimento pelo valor pago a título de comissão de corretagem e taxa SATI, conforme o entendimento do art. 206, §3º, IV do CC.

Pois bem, sobre o tema, cumpre-nos observar que a prescrição não ocorreu.

Diga-se isto porque, no presente caso, por se tratar de uma nítida relação de consumo (art. 14 do CDC), é aplicável o art. 27 do CDC “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o diploma consumerista.

Diante disso, como o apelado teve a ciência da destinação do pagamento indevido apenas no mês de Agosto de 2012, com expedição de Demonstrativo Financeiro, fornecido pela Construtora, a data referida é considerada como marco do início do prazo prescricional.

Importa ressaltar que, ao compulsar os autos, verifica-se que a presente matéria também não foi arguida em sede de contestação e, conforme o entendimento do art. 1.013, §1 do CPC a matéria de apelação DEVE ter sido suscitada no primeiro grau:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT